Norma
18/10/2000

Resolução Nº 2.781

Autoriza desconto de Duplicata Rural e Nota Promissória Rural para comercialização de leite e empréstimos a cooperativas com recursos obrigatórios.

                        RESOLUCAO N. 002781                          
                        -------------------                          


                                   Dispõe sobre desconto de Duplicata
                                   Rural (DR)  e de  Nota Promissória
                                   Rural (NPR)  e sobre  empréstimo a
                                   cooperativas para  adiantamentos a
                                   cooperados, ao  amparo de recursos
                                   obrigatórios (MCR 6-2).           

         O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma  do art. 9º  da  Lei  nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964,  torna público que o CONSELHO MONE-
TÁRIO NACIONAL, em sessão  realizada em 18 de  outubro de 2000, tendo
em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida Lei e 4º
e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,                      

R E S O L V E U:                                                     

         Art. 1º Admitir o desconto de Duplicata Rural (DR) e de Nota
Promissória Rural (NPR), representativas da comercialização de leite,
e a concessão de empréstimos a cooperativas para adiantamentos a coo-
perados por conta de leite entregue para venda, ao amparo de recursos
obrigatórios (MCR 6-2) e com prazo de até 180 dias.                  

         Parágrafo único. As operações de que trata este artigo:     

         I - não serão consideradas para efeito do limite de 5% (cin-
co por cento) estabelecido no art. 3º da Resolução nº 2.746, de 28 de
junho de 2000;                                                       

        II - podem  ser  formalizadas no período  de 29 de outubro de
2000 a 1º de março de 2001;                                          

       III - ficam  restritas ao financiamento  da comercialização de
parcela de leite "in natura" que houver excedido a média mensal veri-
ficada durante a  entressafra, apurada com  base nos  quatro meses de
menor produção.                                                      

         Art.  2º Fica o Banco Central do  Brasil autorizado a baixar
as normas e  a adotar as  medidas necessárias à  execução do disposto
nesta Resolução.                                                     

         Art. 3º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.                                                               

                        Brasília, 18 de outubro de 2000              


                        Arminio Fraga Neto                           
                        Presidente                                   





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