RESOLUCAO N. 002781
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Dispõe sobre desconto de Duplicata
Rural (DR) e de Nota Promissória
Rural (NPR) e sobre empréstimo a
cooperativas para adiantamentos a
cooperados, ao amparo de recursos
obrigatórios (MCR 6-2).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONE-
TÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 18 de outubro de 2000, tendo
em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida Lei e 4º
e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,
R E S O L V E U:
Art. 1º Admitir o desconto de Duplicata Rural (DR) e de Nota
Promissória Rural (NPR), representativas da comercialização de leite,
e a concessão de empréstimos a cooperativas para adiantamentos a coo-
perados por conta de leite entregue para venda, ao amparo de recursos
obrigatórios (MCR 6-2) e com prazo de até 180 dias.
Parágrafo único. As operações de que trata este artigo:
I - não serão consideradas para efeito do limite de 5% (cin-
co por cento) estabelecido no art. 3º da Resolução nº 2.746, de 28 de
junho de 2000;
II - podem ser formalizadas no período de 29 de outubro de
2000 a 1º de março de 2001;
III - ficam restritas ao financiamento da comercialização de
parcela de leite "in natura" que houver excedido a média mensal veri-
ficada durante a entressafra, apurada com base nos quatro meses de
menor produção.
Art. 2º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar
as normas e a adotar as medidas necessárias à execução do disposto
nesta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.
Brasília, 18 de outubro de 2000
Arminio Fraga Neto
Presidente