Revogada Norma
31/08/2001
#29977

Resolução Nº 2.884

Autoriza desconto de Duplicata Rural e empréstimos a cooperativas para adiantamentos a cooperados com recursos obrigatórios.

Perguntas e respostas

Qual é o período de formalização das operações de desconto de Duplicata Rural e Nota Promissória Rural?
O período de formalização das operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota Promissória Rural (NPR) é de 3 de setembro de 2001 a 1º de março de 2002.
Qual resolução foi revogada pela Resolução nº 002884?
A Resolução nº 002884 revogou a Resolução 2.781, de 18 de outubro de 2000.
Qual é o prazo para as operações de desconto de Duplicata Rural e Nota Promissória Rural?
O prazo para as operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota Promissória Rural (NPR) é de 180 dias.
Quem foi o presidente interino do Banco Central do Brasil na data da publicação da Resolução nº 002884?
Ilan Goldfajn foi o presidente interino do Banco Central do Brasil na data da publicação da Resolução nº 002884.
Quando a Resolução nº 002884 entrou em vigor?
A Resolução nº 002884 entrou em vigor na data de sua publicação, 31 de agosto de 2001.
O que dispõe a Resolução nº 002884?
A Resolução nº 002884 dispõe sobre o desconto de Duplicata Rural (DR) e de Nota Promissória Rural (NPR) e sobre empréstimos a cooperativas para adiantamentos a cooperados, ao amparo de recursos obrigatórios (MCR 6-2).
Qual é a restrição para o financiamento da comercialização de leite in natura?
O financiamento da comercialização de leite in natura fica restrito a um volume correspondente a até 20% da capacidade de recepção das unidades industriais.
Quais são as condições para as operações de desconto de Duplicata Rural e Nota Promissória Rural?
As operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota Promissória Rural (NPR) não serão consideradas para efeito do limite de 5% estabelecido no art. 3º da Resolução 2.852, de 3 de julho de 2001, podem ser formalizadas no período de 3 de setembro de 2001 a 1º de março de 2002, e ficam restritas ao financiamento da comercialização de leite in natura, em volume correspondente a até 20% da capacidade de recepção das unidades industriais.