CIRCULAR N. 002785
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Dispõe acerca da atuação de fundos de
investimento financeiro e de fundos de
renda fixa - capital estrangeiro nos
mercados de derivativos.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em
sessão realizada em 26.11.97, tendo em vista o disposto no item V,
alínea "d", da Resolução nº 1.645, de 06.10.89, no art. 4º da Resolu-
ção nº 2.034, de 17.12.93, e no art. 1º da Resolução nº 2.183, de
21.07.95,
D E C I D I U:
Art. 1º Limitar o total dos valores correspondentes
a margens depositadas a título de garantia e prêmios pagos em opera-
ções cursadas por fundos de investimento financeiro e de fundos de
renda fixa - capital estrangeiro nos mercados de derivativos a:
I - 5% (cinco por cento) do valor do respectivo pa-
trimônio líquido, quando o valor das operações do fundo nos mercados
de derivativos representar até 1 (uma) vez o seu patrimônio líquido;
II - 20% (vinte por cento) do valor do respectivo pa-
trimônio líquido, quando o valor das operações do fundo nos mercados
de derivativos representar até 3 (três) vezes o seu patrimônio líqui-
do;
III - 50% (cinqüenta por cento) do valor do respectivo
patrimônio líquido, quando o valor das operações do fundo nos merca-
dos de derivativos representar mais que 3 (três) vezes o seu patrimô-
nio líquido.
Parágrafo 1º Em se tratando de operações de "swap"
realizadas em sistemas sem garantia, tanto em mercados administrados
por bolsas de valores ou de mercadorias e de futuros, quanto no de
balcão, devem ser observados os seguintes critérios:
I - equivalência com percentuais exigidos a título de
margem de garantia em operações de mesma natureza cursadas em siste-
mas com garantia, ou, na ausência desses, com o maior percentual exi-
gido para registro de operações de "swap" naqueles sistemas;
II - manutenção, na carteira do fundo, de ativos acei-
tos automaticamente por bolsas de valores ou de mercadorias e de fu-
turos como garantia de operações em mercados de derivativos ali cur-
sadas, em montante equivalente, no mínimo, ao somatório das margens
apuradas nos termos do inciso I.
Parágrafo 2º Para efeito da verificação da represen-
tatividade das operações do fundo nos mercados de derivativos, devem
ser considerados:
I - o valor nominal dos contratos, em se tratando de
operações a termo, futuro e de "swap";
II - o preço de liquidação das operações, em se tra-
tando de opções.
Parágrafo 3º Os limites referidos neste artigo
devem ser cumpridos diariamente, com base no patrimônio líquido do
fundo do dia útil imediatamente anterior.
Art. 2º Os fundos de investimento citados no artigo
anterior devem prever, nos respectivos regulamentos, em qual faixa
atuarão, devendo essa informação ser igualmente prestada ao investi-
dor, de maneira clara e concisa, por ocasião de seu ingresso como
quotista do fundo.
Parágrafo único. A adaptação do regulamento do fundo
ao disposto neste artigo deve ser providenciada até 31.12.97.
Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Parágrafo único. Eventual excesso relativamente aos
limites estabelecidos no art. 1º deve ser eliminado à medida que li-
quidadas as operações e/ou que ingressados recursos líquidos, não se
admitindo a contratação de quaisquer operações que agravem referido
excesso.
Art. 4º Ficam revogados os parágrafos 5º e 6º do
art. 10 do Regulamento anexo à Circular nº 2.388, de 17.12.93.
Brasília, 27 de novembro de 1997
Sérgio Darcy da Silva Alves
Diretor
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Obs.: Retransmitida em função de alteração no art. 2º