Revogada Norma
18/12/1997
#36562

Resolução Nº 2.453

Estabelece procedimentos para adequação dos sistemas eletrônicos das instituições financeiras à mudança de data do milênio.

                        RESOLUCAO N. 002453                          
                        -------------------                          


                               Estabelece procedimentos  com vistas a
                               adequação dos  sistemas eletrônicos de
                               informação automatizados,  em  face da
                               mudança  de   data   na   passagem  do
                               milênio.                              

            O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na  forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31.12.64, torna público que  o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada  em 18.12.97,  tendo em  vista as  disposições do
art. 4º, inciso VIII, da mencionada Lei, do  art. 2º da Lei nº 4.728,
de 14.07.65, e dos arts. 22, parágrafo 2º, e 26, parágrafo 3º, da Lei
nº 6.385, de  07.12.76, com  a redação dada  pelo art.  14 da  Lei nº
9.447, de 14.03.97,                                                  

R E S O L V E U:                                                     

            Art. 1º   Determinar que as  instituições financeiras, as
demais instituições  autorizadas a  funcionar pelo  Banco  Central do
Brasil e as administradoras de  consórcio providenciem, até 31.12.98,
a adequação de seus sistemas de informação eletrônicos automatizados,
visando o correto processamento das datas posteriores ao ano de 1999.

            Parágrafo único. As instituições de que trata este artigo
devem abordar, em tópico específico do  relatório de administração de
publicação semestral, as medidas adotadas para  o ajustamento de seus
sistemas e o andamento dos trabalhos correspondentes.                

            Art. 2º  Nos relatórios de auditoria de dezembro de 1997,
junho de 1998 e dezembro de 1998, elaborados na forma da Resolução nº
2.267, de 29.03.96,  e da Circular  nº 2.676, de  10.04.96, o auditor
independente deve, adicionalmente,  emitir parecer  sobre o andamento
dos trabalhos de adequação de que trata o artigo anterior.           

            Art.  3º   Fica o  Banco Central  do Brasil  autorizado a
adotar as  medidas e  baixar as  normas complementares  necessárias à
execução  do  disposto  nesta  Resolução,   bem  como  solicitar  das
instituições  mencionadas  no  art.  1º  o  envio  de  informações  e
declarações referentes ao assunto.                                   

            Art. 4º   Esta Resolução  entra em  vigor na  data de sua
publicação.                                                          

                         Brasília, 18 de dezembro de 1997            


                         Gustavo H. B. Franco                        
                         Presidente