RESOLUCAO N. 002455
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Dispõe sobre concessão de Empréstimo do
Governo Federal Sem Opção de Venda
(EGF/SOV) e critérios sobre crédito de
custeio para a safra Norte/Nordeste
1998.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 18.12.97, tendo em vista as disposições
dos arts. 4º, inciso VI, da citada Lei, e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de
05.11.65,
R E S O L V E U:
Art. 1º Admitir a concessão de Empréstimos do Governo
Federal Sem Opção de Venda (EGF/SOV) ao amparo de recursos controla-
dos do crédito rural para algodão, feijão, mamona, mandioca (deriva-
dos), milho, sementes e sorgo da safra Norte/Nordeste 1998.
Art. 2º Os créditos de que trata o artigo anterior
ficam sujeitos aos seguintes limites por beneficiário/safra, segundo
a respectiva categoria e o produto:
I - produtores rurais beneficiados, ou não, com cré-
dito de custeio: observar os limites estabelecidos pela Resolução nº
2.402, de 25.06.97;
II - produtores de sementes: 80% (oitenta por cento)
da quantidade identificada no atestado de garantia ou no certificado
de semente, ficando a instituição financeira autorizada a realizar a
antecipação do empréstimo, de acordo com a súmula técnica;
III - cooperativas de produtores rurais: por meio de
operações de repasse a cooperados, observados os limites estabeleci-
dos na Resolução nº 2.402/97;
IV - beneficiadores, indústrias e cooperativas de pro-
dutores rurais que beneficiem ou industrializem o produto e comprovem
a aquisição da matéria-prima, diretamente de produtores ou suas coo-
perativas, por preço não inferior ao mínimo fixado oficialmente para
algodão, mamona, mandioca (farinha, goma/polvilho doce e raspa de
mandioca), milho e sorgo: até 50% (cinqüenta por cento) da capaci-
dade de industrialização/transformação, durante o período operacional
(contratação e vencimento do EGF/SOV).
Parágrafo único. Admite-se a concessão de EGF/SOV a
cooperativas para repasse a cooperados utilizando-se de emissão de
cédula totalizadora (cédula-mãe), com base em relação citando os no-
mes dos cooperados beneficiários e respectivos números de CPF, desde
que a instituição financeira adote adicionalmente os seguintes proce-
dimentos:
I - exija da cooperativa cópia de recibos emitidos
pelos cooperados comprovando os respectivos repasses;
II - efetue normalmente os registros no sistema Regis-
tro Comum de Operações Rurais (RECOR) de cada operação de repasse
realizada com os cooperados citados na relação.
Art. 3º É admitida a formalização de EGF/SOB ao
amparo de recursos não controlados com produtores, cooperativas e
demais beneficiários, inclusive avicultores e suinocultores, com
limites livremente negociados entre financiado e financiador.
Art. 4º Os créditos de que tratam os artigos ante-
riores ficam sujeitos aos seguintes prazos/vencimentos, segundo o
produto:
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| PRODUTOS | PRAZO DO EGF/SOV | VENCIMENTO MÁXIMO |
| | (DIAS) | DO EGF/SOV |
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| Algodão | 240 | 31.05.99 |
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| Feijão | 90 | 31.03.99 |
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| Mamona | 180 | 30.06.99 |
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| Mandioca(derivados) | 180 | 31.07.99 |
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| Milho | 180 | 31.05.99 |
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| Sorgo | 180 | 31.05.99 |
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| Sementes (*) | - | 31.05.99 |
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(*) O vencimento pode ser alongado até 30.09.99, desde que o benefi-
ciário apresente os documentos comprobatórios da venda a prazo de
safra.
Parágrafo único. Podem ser estabelecidas amortizações
intermediárias, a critério da instituição financeira, para todos os
EGF/SOV.
Art. 5º Fica autorizada a concessão de EGF/SOV de
algodão em caroço a produtores rurais com prazo máximo de 90 (noven-
ta) dias.
Parágrafo único. O prazo indicado neste artigo pode
ser prorrogado por mais 120 (cento e vinte) dias, caso haja substi-
tuição do algodão em caroço por algodão em pluma.
Art. 6º Aplicam-se aos EGF/SOV da safra Norte/Nor-
deste 1998, no que couber, as normas referentes à Política de Garan-
tia de Preços Mínimos (PGPM) divulgadas pelas Resoluções nºs 2.313,
de 11.09.96 e 2.432, de 13.10.97, que não conflitarem com as defini-
das nesta Resolução.
Art. 7º Nos financiamentos de custeio agrícola da
safra Norte/Nordeste 1998:
a) o prazo de vencimento pode ser fixado para até
120 (cento e vinte) dias após a época prevista para a colheita;
b) deve-se dar preferência aos produtores que parti-
cipem de programas estaduais de distribuição de sementes.
Art. 8º Autorizar o alongamento dos prazos de con-
tratação ou de vencimento de EGF/SOV, segundo o produto e safra indi-
cados:
I - algodão em pluma e semente de algodão - Safra
1996/97 - prazo de vencimento: de 31.01.98, fixado pela Resolução nº
2.313, de 11.09.96, para 31.05.98, nas Regiões Norte/ Nordeste;
II - algodão em pluma e castanha de caju - Safra
1997/98 - prazo de contratação: de 180 (cento e oitenta) dias, fi-
xado pela Resolução nº 2.432, de 13.10.97, para 240 (duzentos e qua-
renta) dias;
III - semente de milho - Safra 1997/98 - prazo de ven-
cimento : de 31.01.99, fixado pela Resolução nº 2.432, de 13.10.97,
para 31.05.99, desde que o beneficiário apresente os documentos com-
probatórios de venda a prazo de safra.
Art. 9º Ficam as Secretarias de Política Agrícola,
do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, e de Acompanhamento
Econômico, do Ministério da Fazenda, autorizadas a adotar as medidas
julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 18 de dezembro de 1997
Gustavo H. B. Franco
Presidente