Revogada Norma
18/12/1997
#33067

Resolução Nº 2.455

Estabelece regras para concessão de empréstimos do Governo Federal sem opção de venda e critérios para crédito de custeio na safra Norte/Nordeste 1998.

                        RESOLUCAO N. 002455                          
                        -------------------                          


                              Dispõe sobre concessão de Empréstimo do
                              Governo  Federal  Sem  Opção  de  Venda
                              (EGF/SOV)  e critérios sobre crédito de
                              custeio  para  a  safra  Norte/Nordeste
                              1998.                                  

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº  4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL,  em sessão realizada em 18.12.97, tendo em vista as  disposições
dos arts. 4º, inciso VI, da citada Lei, e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de
05.11.65,                                                            

R E S O L V E U:                                                     

               Art. 1º  Admitir a concessão de Empréstimos do Governo
Federal  Sem Opção de Venda (EGF/SOV) ao amparo de recursos controla-
dos  do crédito rural para algodão, feijão, mamona, mandioca (deriva-
dos), milho, sementes e  sorgo da safra Norte/Nordeste 1998.         

               Art.  2º  Os  créditos  de que trata o artigo anterior
ficam  sujeitos aos seguintes limites por beneficiário/safra, segundo
a respectiva categoria e o produto:                                  

               I  - produtores rurais  beneficiados, ou não, com cré-
dito  de custeio: observar os limites estabelecidos pela Resolução nº
2.402, de 25.06.97;                                                  

              II  - produtores  de  sementes: 80% (oitenta por cento)
da  quantidade identificada no atestado de garantia ou no certificado
de  semente, ficando a instituição financeira autorizada a realizar a
antecipação do empréstimo, de acordo com a súmula técnica;           

             III  - cooperativas  de  produtores rurais: por  meio de
operações  de repasse a cooperados, observados os limites estabeleci-
dos na Resolução nº 2.402/97;                                        

              IV  - beneficiadores, indústrias e cooperativas de pro-
dutores rurais que beneficiem ou industrializem o produto e comprovem
a  aquisição da matéria-prima, diretamente de produtores ou suas coo-
perativas,  por preço não inferior ao mínimo fixado oficialmente para
algodão,  mamona,  mandioca (farinha, goma/polvilho doce e  raspa  de
mandioca), milho e  sorgo: até 50% (cinqüenta por cento)  da  capaci-
dade de industrialização/transformação, durante o período operacional
(contratação e vencimento do EGF/SOV).                               

               Parágrafo  único. Admite-se  a concessão  de EGF/SOV a
cooperativas  para  repasse a cooperados utilizando-se de emissão  de
cédula  totalizadora (cédula-mãe), com base em relação citando os no-
mes  dos cooperados beneficiários e respectivos números de CPF, desde
que a instituição financeira adote adicionalmente os seguintes proce-
dimentos:                                                            

               I  - exija da cooperativa  cópia  de  recibos emitidos
pelos cooperados comprovando os respectivos repasses;                

              II  - efetue normalmente os registros no sistema Regis-
tro  Comum  de Operações Rurais (RECOR) de cada operação  de  repasse
realizada com os cooperados citados na relação.                      

               Art.  3º  É admitida  a  formalização  de  EGF/SOB  ao
amparo de recursos não controlados  com  produtores,  cooperativas  e
demais beneficiários,  inclusive  avicultores  e  suinocultores,  com
limites livremente negociados entre financiado e financiador.        

               Art.  4º  Os  créditos  de que tratam os artigos ante-
riores  ficam  sujeitos aos seguintes prazos/vencimentos,  segundo  o
produto:                                                             

|------------------------------------------------------------------| 
|      PRODUTOS       |   PRAZO DO EGF/SOV   |  VENCIMENTO MÁXIMO  | 
|                     |       (DIAS)         |      DO EGF/SOV     | 
|------------------------------------------------------------------| 
| Algodão             |         240          |       31.05.99      | 
|------------------------------------------------------------------| 
| Feijão              |          90          |       31.03.99      | 
|------------------------------------------------------------------| 
| Mamona              |         180          |       30.06.99      | 
|------------------------------------------------------------------| 
| Mandioca(derivados) |         180          |       31.07.99      | 
|------------------------------------------------------------------| 
| Milho               |         180          |       31.05.99      | 
|------------------------------------------------------------------| 
| Sorgo               |         180          |       31.05.99      | 
|------------------------------------------------------------------| 
| Sementes (*)        |          -           |       31.05.99      | 
|------------------------------------------------------------------| 

(*) O  vencimento pode ser alongado até 30.09.99, desde que o benefi-
    ciário apresente os documentos comprobatórios da venda a prazo de
    safra.                                                           

               Parágrafo  único. Podem ser estabelecidas amortizações
intermediárias,  a critério da instituição financeira,  para todos os
EGF/SOV.                                                             

               Art.  5º   Fica  autorizada a concessão de EGF/SOV  de
algodão  em caroço a produtores rurais com prazo máximo de 90 (noven-
ta) dias.                                                            

               Parágrafo  único. O  prazo  indicado neste artigo pode
ser  prorrogado por mais 120 (cento e vinte) dias, caso haja  substi-
tuição do algodão em caroço por algodão em pluma.                    

               Art.  6º  Aplicam-se  aos  EGF/SOV da safra Norte/Nor-
deste  1998, no que couber, as normas referentes à Política de Garan-
tia  de Preços Mínimos (PGPM) divulgadas pelas Resoluções nºs  2.313,
de  11.09.96 e 2.432, de 13.10.97, que não conflitarem com as defini-
das nesta Resolução.                                                 

               Art.  7º  Nos financiamentos de  custeio  agrícola  da
safra Norte/Nordeste 1998:                                           

               a)  o  prazo  de  vencimento pode ser fixado para  até
120 (cento e vinte) dias após a época prevista para a colheita;      

               b)  deve-se  dar preferência aos produtores que parti-
cipem de programas estaduais de distribuição de sementes.            

               Art.  8º  Autorizar o alongamento dos  prazos  de con-
tratação ou de vencimento de EGF/SOV, segundo o produto e safra indi-
cados:                                                               

               I  - algodão  em  pluma  e  semente de algodão - Safra
1996/97  - prazo de vencimento: de 31.01.98, fixado pela Resolução nº
2.313, de 11.09.96, para 31.05.98, nas Regiões Norte/ Nordeste;      

              II  - algodão  em  pluma  e  castanha  de  caju - Safra
1997/98  - prazo de  contratação: de 180 (cento e oitenta) dias,  fi-
xado  pela Resolução nº 2.432, de 13.10.97, para 240 (duzentos e qua-
renta) dias;                                                         

             III  - semente de milho  - Safra 1997/98 - prazo de ven-
cimento  : de 31.01.99, fixado pela Resolução nº  2.432, de 13.10.97,
para  31.05.99, desde que o beneficiário apresente os documentos com-
probatórios de venda a prazo de safra.                               

               Art.  9º  Ficam as Secretarias de  Política  Agrícola,
do  Ministério da Agricultura e do Abastecimento, e de Acompanhamento
Econômico,  do Ministério da Fazenda, autorizadas a adotar as medidas
julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.         

               Art.  10  Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

                              Brasília, 18 de dezembro de 1997       


                              Gustavo H. B. Franco                   
                              Presidente                             

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