Revogada Norma
18/12/1997
#41625

Resolução Nº 2.459

Altera a fórmula de cálculo do redutor da Taxa Referencial (TR) e redefine a antecedência mínima para alterações.

                        RESOLUCAO N. 002459                          
                        -------------------                          


                              Altera a fórmula de  cálculo do redutor
                              "R" da Taxa Referencial (TR) e redefine
                              antecedência  mínima   para  alterações
                              posteriores.                           

         O  BANCO CENTRAL DO  BRASIL, na forma  do art. 9º  da Lei nº
4.595, de 31.12.64, torna público que  o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 18.12.97,  com base no disposto  no art. 1º da
Lei nº 8.660, de 25.05.93,                                           

R E S O L V E U:                                                     

         Art.  1º   Alterar  o  art.  4º da  Resolução  nº  2.437, de
30.10.97, que passa a vigorar com a seguinte redação:                

     "Art. 4º  Para  cada TBF   obtida segundo a metodologia descrita
     no art. 3º, será  calculada a correspondente  TR, pela aplicação
     de um redutor "R", de acordo com a seguinte fórmula:            

    TR = 100 ( (1 + TBF/100) - 1) %                                  
                -------------                                        
                       R                                             

     "Parágrafo 1º   Os valores  do redutor  "R" serão  calculados de
     acordo com a seguinte fórmula:                                  

                ( 1 + TBF   )                                        
                         m                                           
    R =       --------------  , onde:                                
               a + B . TBF                                           
                          m                                          

     TBF    = média   aritmética    simples   das    Taxas    Básicas
        m     Financeiras  (TBF) relativas  aos  cinco  últimos  dias
              úteis do mês anterior ao mês de referência, expressa na
              forma unitária;                                        

    a (alfa) = 1,0000; e                                             

    B (beta) = 0,3184                                                

     "Parágrafo 2º  O Banco Central do Brasil calculará o redutor "R"
     de que  trata o  "caput" deste  artigo utilizando,  no processo,
     todas as casas  decimais dos  valores envolvidos,  procedendo ao
     arredondamento do valor final para 4 (quatro) casas decimais, de
     acordo com as  regras citadas no  art. 2º,  parágrafo 4º, inciso
     IV.                                                             

     "Parágrafo 3º  Os valores estabelecidos   no parágrafo 1º para a
     constante  'a'  (alfa)  e  o  fator  de  ponderação  'B'  (beta)
     vigorarão por  prazo  indeterminado, podendo  ser  alterados com
     observância da antecedência mínima de 30  (trinta) dias para sua
     entrada em vigor.                                               

     "Parágrafo 4º   Os valores   do   redutor   "R" serão divulgados
     pelo Banco  Central do  Brasil no  segundo  dia útil  do  mês de
     referência.                                                     

         Art. 2º  Fica  o Banco Central do Brasil autorizado a baixar
as normas  e adotar  as medidas  julgadas  necessárias à  execução do
disposto nesta Resolução.                                            

         Art.  3º   Esta  Resolução entra  em  vigor na  data  de sua
publicação, produzindo efeitos a partir do  cálculo da TR relativa ao
dia 01.02.98.                                                        

                        Brasília, 18 de dezembro de 1997             


                        Gustavo H. B. Franco                         
                        Presidente                                   









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