Norma
19/12/1997

Resolução Nº 2.460

Estabelece regras para aplicação de recursos de reservas técnicas de planos de previdência privada aberta e sociedades seguradoras.

                        RESOLUCAO N. 002460                          
                        -------------------                          


                              Dispõe sobre a aplicação de recursos de
                              reservas  técnicas de planos  previden-
                              ciários instituídos por entidades aber-
                              tas de previdência privada e sociedades
                              seguradoras.                           

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº  4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL,  em sessão realizada em 18.12.97, tendo em vista o disposto  nos
arts.  28 do Decreto-lei nº 73, de 21.11.66, e 15 da Lei nº 6.435, de
15.07.77,                                                            

R E S O L V E U:                                                     

               Art.  1º  As  reservas técnicas de planos de previdên-
cia privada aberta, estruturados na modalidade de contribuição variá-
vel, cuja remuneração esteja calcada na rentabilidade de carteiras de
investimentos,  devem ser aplicadas, durante o prazo de  diferimento,
em  quotas de fundos de investimento financeiro especialmente consti-
tuídos para esse fim.                                                

               Art.  2º  As  provisões  técnicas  constituídas  sob a
forma  de reservas, as provisões técnicas de excedentes financeiros e
os  recursos destinados à cobertura de déficits financeiros -  quando
relacionados  a planos de previdência privada aberta que assegurem  a
distribuição  total  ou parcial de excedente financeiro -  devem  ser
aplicados, no período contratado para a distribuição total ou parcial
do  excedente,  em quotas de fundos de investimento financeiro  espe-
cialmente constituídos para esse fim.                                

               Parágrafo único. A aplicação dos recursos de que trata
este  artigo  dependerá da edição, pelo Conselho Nacional de  Seguros
Privados  (CNSP), de normas complementares disciplinadoras de  planos
de  previdência privada aberta que assegurem a distribuição total  ou
parcial de excedente financeiro.                                     

               Art.  3º  A aplicação dos recursos referidos nos arts.
1º  e 2º não está sujeita ao requisito de diversificação em quotas de
fundos  de investimento previsto no art. 5º, parágrafo 2º, da Resolu-
ção nº 2.286, de 05.06.96.                                           

               Art.  4º  Os fundos de investimento financeiro consti-
tuídos para os fins desta Resolução serão regidos, no que couber, pe-
las  normas estatuídas pelo Banco Central do Brasil nos termos do Re-
gulamento  anexo  à Circular nº 2.616, de 18.09.95, e  regulamentação
subseqüente, observado que:                                          

               I  - suas aplicações devem estar representadas por tí-
tulos,  valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades  opera-
cionais  admitidos  nos termos do art. 2º da Resolução nº  2.286,  de
05.09.96  - respeitados os requisitos de diversificação previstos  no
art. 5º da mesma Resolução -, ressalvado o seguinte:                 

               a)  o percentual de que trata o inciso III daquele ar-
tigo  fica  limitado a 49% (quarenta e nove por cento) do  total  das
aplicações do fundo;                                                 

               b)  não será admitida a aplicação de recursos do fundo
em  Títulos  de Desenvolvimento Econômico (TDE), bem como nos  ativos
referidos  nos incisos IV, V e VI do mencionado art. 2º da  Resolução
nº 2.286, de 05.09.96;                                               

              II - é facultada ao fundo a contratação de operações:  

               a) em mercados organizados de liquidação futura, desde
que  não configurem captação de recursos e que sejam atendidas as se-
guintes condições:                                                   

               1.  as operações devem ser realizadas apenas em pregão
ou  por meio de sistema eletrônico que atenda às mesmas condições  de
pregão  competitivo, em mercados administrados por bolsas de  valores
ou de mercadorias e de futuros;                                      

               2.  a contratação de operações nos mercados de balcão,
inclusive  quando em sistemas administrados por bolsas de mercadorias
e  de futuros, dependerá de regulamentação a ser baixada, por decisão
conjunta,  pelo Banco Central do Brasil, pela Comissão de Valores Mo-
biliários e pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP);       

               3.  as operações  devem  estar  vinculadas a contratos
referenciados  em  ativos passíveis de integrar a carteira do  fundo,
bem  como em índices representativos desses ativos e das  respectivas
taxas de remuneração;                                                

               4.  o somatório dos valores correspondentes às margens
de  garantia,  adicionado ao somatório dos valores pagos a título  de
prêmio em operações de compra de opções, não poderá exceder 5% (cinco
por  cento) do patrimônio líquido do fundo, limitados os valores cor-
respondentes  às margens em operações de venda de opções de compra  a
descoberto e de venda de opções de venda a 1% (um por cento);        

               b)  de empréstimo de ações, de acordo com regulamenta-
ção expedida pelo Banco Central do Brasil e/ou pela Comissão de Valo-
res  Mobiliários, na condição de emprestador, observado que as  ações
objeto  de  empréstimo devem continuar sendo computadas para fins  da
verificação  da observância dos limites de composição e de diversifi-
cação da carteira do fundo.                                          

               Parágrafo  único. O Banco Central do Brasil disponibi-
lizará  para a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) as infor-
mações  relativas aos fundos de investimento financeiro  constituídos
para os fins desta Resolução.                                        

               Art.  5º  Ficam  o Banco Central do Brasil, a Superin-
tendência  de Seguros Privados (SUSEP) e a Comissão de Valores  Mobi-
liários, cada qual dentro de sua esfera de competência, autorizados a
adotar  as medidas e a baixar as normas que se fizerem necessárias  à
execução do disposto nesta Resolução.                                

               Art.  6º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

                              Brasília, 19 de dezembro de 1997       


                              Gustavo H. B. Franco                   
                              Presidente