RESOLUCAO N. 000460
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 22 de fevereiro de 1978,
tendo em vista as disposições dos arts. 15 e 40 da Lei nº 6.435, de
15 de julho de 1977,
R E S O L V E U:
I - As reservas técnicas das entidades de previdência
privada, constituídas de acordo com os critérios fixados pelo
Conselho Nacional de Seguros Privados, no caso de entidades abertas,
e pelo Conselho da Previdência Complementar, no caso das entidades
fechadas, serão aplicadas conforme as diretrizes desta Resolução, de
modo a lhes preservar segurança, rentabilidade e liquidez.
II - No caso das entidades de previdência privada abertas,
as reservas técnicas não comprometidas constituídas na forma do item
anterior serão empregadas da seguinte forma:
a) 15% (quinze por cento), no mínimo, em Letras do Tesouro
Nacional ou Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional;
b) 20% (vinte por cento), no mínimo, e 40% (quarenta por
cento), no máximo, em ações e debêntures, de emissão de companhias
abertas, ou em quotas de fundos de investimento; sempre que houver
aplicações em ações e debêntures, pelo menos 75% (setenta e cinco por
cento) deverão estar representadas por títulos de emissão de
companhias abertas controladas por capitais privados nacionais;
c) os recursos remanescentes poderão estar aplicados nas
seguintes modalidades de investimento, observado o limite máximo de
20% (vinte por cento) do total das reservas técnicas não
comprometidas para cada uma:
1. depósitos a prazo, representados por certificados, em
bancos comerciais ou bancos de investimento, letras de câmbio de
aceite de instituições financeiras autorizadas e letras imobiliárias;
2. títulos da dívida pública dos Estados e Municípios,
obrigações da Eletrobrás, títulos com correção monetária de emissão
do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e letras imobiliárias
de emissão do Banco Nacional da Habitação;
3. cédulas hipotecárias ou imóveis de uso próprio ou
imóveis urbanos que não sejam de uso próprio, não compreendidos no
Sistema Financeiro da Habitação, bem como direitos resultantes de
venda desses imóveis, vedada a aquisição de terrenos que não se
destinarem a uso próprio.
III - A soma das aplicações previstas na alínea "a" do
item anterior com aquelas referidas no nº "2" da alínea "c" do mesmo
item não poderá exceder 50% (cinqüenta por cento) do valor das
reservas técnicas não comprometidas.
IV - No caso das entidades de previdência privada fechadas,
as reservas técnicas não comprometidas constituídas na forma do item
I serão empregadas da seguinte forma:
a) 10% (dez por cento), no mínimo, em Letras do Tesouro
Nacional ou Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional;
b) 20% (vinte por cento), no mínimo, e 40% (quarenta por
cento), no máximo, em ações e debêntures, de emissão de companhias
abertas, ou em quotas de fundos de investimento; sempre que houver
aplicações em ações e debêntures, pelo menos 75% (setenta e cinco por
cento) deverão estar representadas por títulos de emissão de
companhias abertas controladas por capitais privados nacionais;
c) os recursos remanescentes poderão estar aplicados nas
seguintes modalidades de investimento, observados os limites máximos
do total das reservas técnicas não comprometidas estipulados para
cada uma:
1. 20% (vinte por cento), no máximo, em depósitos a prazo,
representados por certificados, em bancos comerciais ou bancos de
investimento, letras de câmbio de aceite de instituições financeiras
autorizadas e letras imobiliárias;
2. 20% (vinte por cento), no máximo, em títulos da dívida
pública dos Estados e Municípios, obrigações da Eletrobrás, títulos
com correção monetária de emissão do Banco Nacional do
Desenvolvimento Econômico e letras imobiliárias de emissão do Banco
Nacional da Habitação;
3. 40% (quarenta por cento), no máximo, em cédulas
hipotecárias ou imóveis de uso próprio ou imóveis urbanos que não
sejam de uso próprio, bem como direitos resultantes de venda desses
imóveis. É vedada a aquisição de terrenos que não se destinarem a uso
próprio ou à produção de unidades habitacionais. No caso de terrenos
que se destinem à produção de unidades habitacionais, a aplicação
somente será permitida se o empreendimento for iniciado no prazo
máximo de 12 (doze) meses e financiado pelo Sistema Financeiro da
Habitação;
4. 40% (quarenta por cento), no máximo, em empréstimos
efetuados aos participantes a custos não inferiores ao mínimo
previsto nos respectivos planos atuariais.
V - Transitoriamente, até 31 de dezembro de 1979, admitir-
se-á que o percentual mínimo fixado nos itens II-b e IV-b seja de 10%
(dez por cento), em vez de 20% (vinte por cento).
VI - A soma das aplicações previstas na alínea "a" do item
IV anterior com aquelas referidas no nº "2" da alínea "c" do mesmo
item não poderá exceder 40% (quarenta por cento) do valor das
reservas técnicas não comprometidas.
VII - A soma das aplicações previstas nos nºs "3" e "4" da
alínea "c" do item IV não poderá exceder 40% (quarenta por cento) do
valor das reservas técnicas não comprometidas.
VIII - As reservas técnicas comprometidas só poderão ser
empregadas nas seguintes modalidades de investimento ou depósito:
a) Letras do Tesouro Nacional e Obrigações Reajustáveis do
Tesouro Nacional, observada a aplicação mínima de 50% (cinqüenta por
cento) do valor das reservas comprometidas;
b) depósitos à vista ou a prazo, neste caso representados
por certificados, em bancos comerciais ou bancos de investimento,
letras de câmbio de aceite de instituições financeiras autorizadas e
letras imobiliárias;
c) ações e debêntures de emissão de companhias abertas,
estabelecido que pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) das
aplicações da espécie deverão ser representadas por títulos de
emissão de companhias controladas por capitais privados nacionais.
IX - Nas aplicações em ações, quotas de fundos de
investimento, depósitos a prazo, letras de câmbio, letras
imobiliárias, cédulas hipotecárias e debêntures, com recursos das
reservas técnicas, comprometidas ou não comprometidas, serão
observados os seguintes critérios:
a) não poderá haver concentração superior a 2% (dois por
cento) do valor das reservas técnicas em ações de emissão de uma
mesma companhia;
b) não poderá haver concentração superior a 4% (quatro por
cento) do valor das reservas técnicas nas aplicações em debêntures de
emissão de uma mesma companhia;
c) não poderá haver participação em ações de qualquer
companhia em montante superior a 10% (dez por cento) do capital
votante ou do capital total;
d) não poderá haver concentração superior a 10% (dez por
cento) do valor das reservas técnicas não comprometidas em quotas de
um mesmo fundo de investimento;
e) não poderá haver concentração superior a 10% (dez por
cento) do valor das reservas técnicas em certificados de depósito a
prazo, letras imobiliárias, cédulas hipotecárias ou em letras de
câmbio de emissão ou coobrigação de uma mesma instituição financeira.
X - Nas aplicações em títulos da dívida pública dos Estados
e Municípios, obrigações da Eletrobrás, títulos com correção
monetária de emissão do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e
letras imobiliárias de emissão do Banco Nacional da Habitação, não
poderá haver concentração superior a 10% (dez por cento) do valor das
reservas técnicas não comprometidas em títulos da dívida pública de
responsabilidade de um mesmo Estado, Município ou entidade
governamental.
XI - Às entidades de previdência privada é vedado aplicar
recursos das reservas técnicas, comprometidas ou não comprometidas,
em ações ou debêntures de emissão ou coobrigação de companhias
ligadas, considerando-se ligadas as companhias:
a) em que os associados controladores participem, direta ou
indiretamente, com mais de 10% (dez por cento) do capital;
b) em que as companhias patrocinadoras participem, direta
ou indiretamente, com mais de 10% (dez por cento) do capital;
c) em que administradores da entidade de previdência
privada e seus respectivos parentes até 2º grau participem, em
conjunto ou isoladamente, com mais de 10% (dez por cento) do capital,
direta ou indiretamente;
d) em que acionistas com mais de 10% (dez por cento) do
capital da entidade de previdência privada participem com mais de 10%
(dez por cento) do capital, direta ou indiretamente;
e) que participarem com mais de 10% (dez por cento) do
capital da entidade de previdência privada, direta ou indiretamente;
f) que participarem com mais de 10% (dez por cento) do
capital das companhias patrocinadoras, direta ou indiretamente;
g) cujos administradores e seus respectivos parentes até 2º
grau participem, em conjunto ou isoladamente, de mais de 10% (dez por
cento) do capital da entidade de previdência privada, direta ou
indiretamente;
h) cujos administradores e seus respectivos parentes até 2º
grau participem, em conjunto ou isoladamente, de mais de 10% (dez por
cento) do capital das companhias patrocinadoras, direta ou
indiretamente;
i) cujos acionistas, com mais de 10% (dez por cento) do
capital, participem também do capital das companhias patrocinadoras
com 10% (dez por cento) ou mais de seu capital, direta ou
indiretamente;
j) cujos membros da diretoria, no todo ou em parte, sejam
os mesmos da entidade de previdência privada, ressalvados casos
individuais de cargos exercidos em órgãos colegiados previstos no
estatuto da sociedade, desde que seus titulares não exerçam funções
executivas, ouvida previamente a Superintendência de Seguros
Privados-SUSEP.
XII - As insuficiências de reservas relativas aos
benefícios a conceder sob a forma de renda, previstas pelo art. 45 da
Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, somadas a eventuais aplicações
em ações ou debêntures de emissão da companhia patrocinadora, não
poderão ultrapassar 10% (dez por cento) do patrimônio líquido
contábil da patrocinadora. No caso de grupo de companhias
patrocinadoras, a insuficiência não poderá ultrapassar 10% (dez por
cento) de seu patrimônio líquido consolidado. Para garantia da
entidade de previdência privada fechada, as companhias patrocinadoras
deverão manter garantias devidamente constituídas em seus ativos, com
caução, penhor, hipoteca ou outra modalidade de garantia aceita pelos
órgãos reguladores.
XIII - Somente poderá ser eventualmente feita aplicação em
ações ou debêntures de emissão das companhias patrocinadoras, se
estas forem registradas como companhias abertas e desde que
observados os limites de concentração previstos no item IX, alíneas
"a" e "b", desta Resolução.
XIV - As companhias patrocinadoras que se utilizarem da
faculdade prevista no referido art. 45 da Lei nº 6.435, de 15 de
julho de 1977, na forma do item XII, deverão submeter-se a auditoria
contábil independente, divulgando anualmente o parecer respectivo
juntamente com o Balanço Geral e a Demonstração do Resultado do
Exercício.
XV - É vedado às entidades de previdência privada atuar
como instituições financeiras, concedendo empréstimos ou
adiantamentos a pessoas físicas ou jurídicas, ou abrindo créditos,
sob qualquer modalidade, ressalvadas as aplicações previstas nesta
Resolução e os casos específicos de planos de benefícios e programas
de assistência de natureza social e financeira destinados aos
participantes de entidades fechadas e devidamente autorizados pelo
órgão competente.
XVI - É vedado ainda às entidades de previdência privada,
com base nos recursos das reservas técnicas comprometidas ou não
comprometidas:
a) prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob
qualquer forma;
b) negociar com duplicatas e notas promissórias ou outros
títulos de crédito que não os previstos nesta Resolução;
c) aplicar recursos no exterior;
d) negociar com os títulos e valores de sua carteira de
aplicações, exceto nos casos de aquisição, cessão de direitos à
subscrição, venda ou resgate, não podendo tais títulos e valores ser
objeto de locação, empréstimo, penhor ou caução.
XVII - As entidades de previdência privada que já
funcionavam antes da edição da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977,
estão sujeitas às seguintes normas de adaptação:
a) a regularização das aplicações será feita mediante
destinação de todo o acréscimo de reservas técnicas para aplicações
enquadradas nas diretrizes desta Resolução, vedadas novas aplicações
em modalidades não previstas ou em investimentos que se apresentem
excedidos pelos critérios ora baixados;
b) nos planos de adaptação previstos no art. 81 da Lei nº
6.435, de 15 de julho de 1977, deverão ser expressamente indicadas as
condições de observância das diretrizes fixadas nesta Resolução, para
as aplicações de reservas técnicas.
XVIII - Admitir-se-á também a adaptação gradual das
entidades de previdência privada às normas ora baixadas, no caso de
novas entidades, que poderão, em seus dois primeiros anos de
funcionamento, manter a totalidade de suas reservas técnicas aplicada
exclusivamente nas modalidades de investimento ou depósito previstas
para as reservas técnicas comprometidas, na forma do item VIII desta
Resolução.
XIX - Nos casos do item anterior, a faculdade deixará de
ser válida quando o valor total das reservas técnicas da entidade de
previdência privada for superior a 5.000 (cinco mil) vezes o valor
nominal corrigido de uma Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional.
Brasília-DF, 23 de fevereiro de 1978
Ernesto Albrecht
Presidente, em exercício