RESOLUCAO N. 002460
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Dispõe sobre a aplicação de recursos de
reservas técnicas de planos previden-
ciários instituídos por entidades aber-
tas de previdência privada e sociedades
seguradoras.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 18.12.97, tendo em vista o disposto nos
arts. 28 do Decreto-lei nº 73, de 21.11.66, e 15 da Lei nº 6.435, de
15.07.77,
R E S O L V E U:
Art. 1º As reservas técnicas de planos de previdên-
cia privada aberta, estruturados na modalidade de contribuição variá-
vel, cuja remuneração esteja calcada na rentabilidade de carteiras de
investimentos, devem ser aplicadas, durante o prazo de diferimento,
em quotas de fundos de investimento financeiro especialmente consti-
tuídos para esse fim.
Art. 2º As provisões técnicas constituídas sob a
forma de reservas, as provisões técnicas de excedentes financeiros e
os recursos destinados à cobertura de déficits financeiros - quando
relacionados a planos de previdência privada aberta que assegurem a
distribuição total ou parcial de excedente financeiro - devem ser
aplicados, no período contratado para a distribuição total ou parcial
do excedente, em quotas de fundos de investimento financeiro espe-
cialmente constituídos para esse fim.
Parágrafo único. A aplicação dos recursos de que trata
este artigo dependerá da edição, pelo Conselho Nacional de Seguros
Privados (CNSP), de normas complementares disciplinadoras de planos
de previdência privada aberta que assegurem a distribuição total ou
parcial de excedente financeiro.
Art. 3º A aplicação dos recursos referidos nos arts.
1º e 2º não está sujeita ao requisito de diversificação em quotas de
fundos de investimento previsto no art. 5º, parágrafo 2º, da Resolu-
ção nº 2.286, de 05.06.96.
Art. 4º Os fundos de investimento financeiro consti-
tuídos para os fins desta Resolução serão regidos, no que couber, pe-
las normas estatuídas pelo Banco Central do Brasil nos termos do Re-
gulamento anexo à Circular nº 2.616, de 18.09.95, e regulamentação
subseqüente, observado que:
I - suas aplicações devem estar representadas por tí-
tulos, valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades opera-
cionais admitidos nos termos do art. 2º da Resolução nº 2.286, de
05.09.96 - respeitados os requisitos de diversificação previstos no
art. 5º da mesma Resolução -, ressalvado o seguinte:
a) o percentual de que trata o inciso III daquele ar-
tigo fica limitado a 49% (quarenta e nove por cento) do total das
aplicações do fundo;
b) não será admitida a aplicação de recursos do fundo
em Títulos de Desenvolvimento Econômico (TDE), bem como nos ativos
referidos nos incisos IV, V e VI do mencionado art. 2º da Resolução
nº 2.286, de 05.09.96;
II - é facultada ao fundo a contratação de operações:
a) em mercados organizados de liquidação futura, desde
que não configurem captação de recursos e que sejam atendidas as se-
guintes condições:
1. as operações devem ser realizadas apenas em pregão
ou por meio de sistema eletrônico que atenda às mesmas condições de
pregão competitivo, em mercados administrados por bolsas de valores
ou de mercadorias e de futuros;
2. a contratação de operações nos mercados de balcão,
inclusive quando em sistemas administrados por bolsas de mercadorias
e de futuros, dependerá de regulamentação a ser baixada, por decisão
conjunta, pelo Banco Central do Brasil, pela Comissão de Valores Mo-
biliários e pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP);
3. as operações devem estar vinculadas a contratos
referenciados em ativos passíveis de integrar a carteira do fundo,
bem como em índices representativos desses ativos e das respectivas
taxas de remuneração;
4. o somatório dos valores correspondentes às margens
de garantia, adicionado ao somatório dos valores pagos a título de
prêmio em operações de compra de opções, não poderá exceder 5% (cinco
por cento) do patrimônio líquido do fundo, limitados os valores cor-
respondentes às margens em operações de venda de opções de compra a
descoberto e de venda de opções de venda a 1% (um por cento);
b) de empréstimo de ações, de acordo com regulamenta-
ção expedida pelo Banco Central do Brasil e/ou pela Comissão de Valo-
res Mobiliários, na condição de emprestador, observado que as ações
objeto de empréstimo devem continuar sendo computadas para fins da
verificação da observância dos limites de composição e de diversifi-
cação da carteira do fundo.
Parágrafo único. O Banco Central do Brasil disponibi-
lizará para a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) as infor-
mações relativas aos fundos de investimento financeiro constituídos
para os fins desta Resolução.
Art. 5º Ficam o Banco Central do Brasil, a Superin-
tendência de Seguros Privados (SUSEP) e a Comissão de Valores Mobi-
liários, cada qual dentro de sua esfera de competência, autorizados a
adotar as medidas e a baixar as normas que se fizerem necessárias à
execução do disposto nesta Resolução.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 19 de dezembro de 1997
Gustavo H. B. Franco
Presidente