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Define condições para troca de títulos da União por títulos do Banco Central em operação específica.
RESOLUCAO N. 002462
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Define as condições para a troca de
títulos de responsabilidade da União por
títulos de emissão do Banco Central
do Brasil na hipótese que menciona.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 07.01.98, tendo em vista as
disposições do art. 10, parágrafo único, da Medida Provisória nº
1.612-18, de 11.12.97,
R E S O L V E U:
Art. 1º A troca de títulos emitidos pela União, destinados à
assunção da dívida de responsabilidade do Estado de São Paulo, nos
termos do art. 11 da Lei nº 9.496, de 11.09.97, por títulos de
emissão do Banco Central do Brasil deve observar as seguintes
condições:
I - os títulos detidos pelo Banco do Estado de São Paulo
S.A. e pela Nossa Caixa - Nosso Banco S.A., emitidos com base no
art. 2º da Portaria nº 113, de 21.05.97, do Ministério da
Fazenda, serão avaliados, na data da troca, pelo valor nominal
acrescido da taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados
no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para
títulos federais;
II - o Banco Central do Brasil poderá utilizar, na operação,
as Letras do Banco Central do Brasil (LBC) de que tratam as Resolu-
ções nºs 1.693, 1.750, 2.077 e 2.089, respectivamente, de 26.03.90,
20.09.90, 06.06.94 e 30.06.94, que serão avaliadas, na data da troca,
pelo valor nominal acrescido da taxa média ajustada dos financiamen-
tos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(SELIC) para títulos federais.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.
Brasília, 08 de janeiro de 1998
Francisco Lafaiete de Pádua Lopes
Presidente, em exercício
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