Revogada Norma
08/01/1998
#34173

Resolução Nº 2.462

Define condições para troca de títulos da União por títulos do Banco Central em operação específica.

                        RESOLUCAO N. 002462                          
                        -------------------                          


                           Define  as  condições   para  a  troca  de
                           títulos  de responsabilidade da  União por
                           títulos  de emissão   do   Banco   Central
                           do   Brasil na hipótese que menciona.     

         O BANCO CENTRAL DO BRASIL,  na   forma  do  art.  9º  da Lei
nº   4.595,  de  31.12.64, torna  público  que  o  CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL,   em  sessão  realizada  em  07.01.98,  tendo  em vista  as
disposições do  art. 10,  parágrafo  único, da  Medida  Provisória nº
1.612-18, de 11.12.97,                                               

R E S O L V E U:                                                     

         Art. 1º A troca de títulos emitidos pela União, destinados à
assunção da dívida  de responsabilidade do  Estado de  São Paulo, nos
termos do  art. 11 da  Lei nº  9.496,  de   11.09.97,  por títulos de
emissão do  Banco  Central  do  Brasil  deve  observar  as  seguintes
condições:                                                           

         I  - os títulos  detidos pelo Banco  do Estado  de São Paulo
S.A. e pela    Nossa  Caixa - Nosso  Banco S.A., emitidos com base no
art.  2º    da  Portaria  nº  113,  de  21.05.97,  do  Ministério  da
Fazenda,  serão   avaliados, na  data da  troca,   pelo valor nominal
acrescido da taxa média ajustada  dos financiamentos diários apurados
no  Sistema   Especial  de  Liquidação  e de   Custódia  (SELIC) para
títulos federais;                                                    

         II - o Banco Central do Brasil poderá utilizar, na operação,
as Letras do Banco Central  do Brasil (LBC) de que  tratam as Resolu-
ções  nºs 1.693, 1.750, 2.077 e 2.089, respectivamente, de  26.03.90,
20.09.90, 06.06.94 e 30.06.94, que serão avaliadas, na data da troca,
pelo valor nominal acrescido da taxa  média ajustada dos financiamen-
tos diários apurados no Sistema Especial de  Liquidação e de Custódia
(SELIC) para títulos federais.                                       

         Art. 2º Esta Resolução entra em  vigor na data de sua publi-
cação.                                                               

                             Brasília, 08 de janeiro de 1998         


                             Francisco Lafaiete de Pádua Lopes       
                             Presidente, em exercício                









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