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Esclarece procedimentos para remessa de informações sobre taxas e saldos de depósitos a prazo conforme Circular 2.132/92.
CARTA-CIRCULAR N. 002783
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Esclarece a respeito das informacoes
requeridas no artigo 2. da Circular
2.132, de 06.02.92.
Para fins de remessa das informacoes requeridas no artigo 2.
da Circular 2.132/92, esclarecemos que os bancos multiplos, bancos
comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento e
caixas economicas deverao observar as seguintes orientacoes:
I - a taxa-dia, mencionada no inciso IV do artigo 2. da
Circular 2.132/92, e a taxa efetiva-dia e deve ser calculada da
maneira exposta a seguir:
1/u
D = 100 ((1 + P/100) - 1), onde:
D = taxa-dia, na forma percentual;
P = taxa de remuneracao no periodo, na forma percentual;
u = numero de dias uteis no periodo;
II - para cada um dos quatro grupos de clientela e conforme
o tipo de papel (pre ou pos-fixado), a taxa-dia media de emissao a
ser informada equivale a taxa efetiva-dia media ponderada pelas
captacoes do dia e deve ser calculada da seguinte forma:
M = ( S ( D . C )) / ( S ( C )), onde:
j i i i
S = simbolo de somatorio;
M = taxa-dia media de emissao para um dado grupo "j", na
j forma percentual;
D = taxa-dia de emissao do i-esimo papel, na forma per-
i centual;
C = valor de captacao do i-esimo papel;
i
III - o saldo ao final do dia, a que se refere o inciso III
do artigo 2. da Circ. 2.132, para cada clientela e tipo de papel,
deve ser a soma dos valores nominais de captacao de todos os papeis
negociados que nao tenham sido resgatados ate esse dia. Em cada dia,
o saldo devera ser igual ao do dia anterior mais a diferenca entre
captacao e resgate no dia;
IV - o valor de resgate no dia, a que se refere o inciso I
do artigo 2. da Circ. 2.132, deve ser a soma dos valores nominais de
captacao de todos os papeis resgatados nesse dia, sem a incorporacao
dos rendimentos;
V - a partir da data de entrada em vigor desta norma, os
titulos eventualmente recomprados pelas instituicoes deverao ter seus
valores de resgate computados no proprio dia em que ocorrer a
recompra;
VI - os titulos que tiverem sido recomprados antes da
entrada em vigor desta norma deverao ter os valores de resgate
computados apenas nos dias de vencimento originalmente previstos,
conforme a regra ate entao vigente;
VII - os depositos a prazo emitidos por uma instituicao em
favor de si mesma, ou seja, para sua propria carteira, nao devem ser
informados;
VIII - para efeito de distribuicao da clientela em grupos,
investidores institucionais sao os fundos de investimento, as
sociedades de investimento, os clubes de investimento, as sociedades
seguradoras, os fundos e entidades de previdencia privada (abertas e
fechadas) e as sociedades de capitalizacao;
IX - em relacao aos depositos a prazo contratados a taxas de
juros flutuantes:
a) devem ser considerados como prefixados;
b) por ocasiao de cada revisao de taxa (flutuacao dos
juros), deve-se proceder como se houvesse ocorrido um resgate total,
com imediata nova aplicacao, a qual devera incorporar os juros do
periodo anterior, deduzidos eventuais saques previamente negociados.
2. Esta Carta-Circular entra em vigor no dia 02.02.98, quando
ficarao revogadas a Carta-Circular 2.356, de 30.03.93, e o Comunicado
2.720, de 19.02.92.
Brasilia, 29 de janeiro de 1998.
DEPARTAMENTO DE ESTUDOS ESPECIAIS E
ACOMPANHAMENTO DO SISTEMA FINANCEIRO
Ronaldo Fonseca Paiva
Chefe
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