Revogada Norma
04/02/1998
#36242

Circular Nº 2.801

Altera fatores de ponderação de risco e cria títulos e subtítulos no COSIF relacionados a financiamentos habitacionais e moedas de privatização.

                         CIRCULAR N. 002801                          
                         ------------------                          


                              Altera  os  fatores  de  ponderação  de
                              risco constantes da Tabela de Classifi-
                              cação dos  Ativos anexa à  Resolução nº
                              2.099,  de  17.08.94, e cria títulos  e
                              subtítulos no COSIF.                   

               A  Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil,  em
sessão  realizada em 04.02.98, com fundamento no art. 4º, inciso XII,
da  Lei nº 4.595, de 31.12.64, por competência delegada pelo Conselho
Monetário Nacional, por ato de 19.07.78, e com base no art. 2º, pará-
grafo 2º, do Regulamento Anexo IV à Resolução nº 2.099, de 17.08.94, 

D E C I D I U:                                                       

               Art.  1º  Reduzir,  de 100% (cem por cento)  para  20%
(vinte  por cento), o fator de ponderação aplicável aos créditos  de-
correntes de contratos de financiamento habitacional vencidos ou qui-
tados com desconto relativamente aos quais já tenha sido manifestada,
junto  ao agente operador do Fundo de Compensação de Variações  Sala-
riais  - FCVS, a opção pela novação de que trata a Medida  Provisória
nº 1.635-17, de 13.01.98.                                            

               Parágrafo  1º  Criar, em decorrência do disposto neste
artigo,  no  título SFH - FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS
do  Plano  Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional -
COSIF, os seguintes subtítulos  com os  mesmos  atributos  e  códigos
ESTBAN e de publicação do referido título:                           

1.4.2.65.10-9  Com Opção pela Novação                                
1.4.2.65.20-2  Sem Opção pela Novação.                               

               Parágrafo  2º  Para as instituições que fizeram  opção
pela  novação dos créditos  do  FCVS, o  reconhecimento  de  receitas
correspondente fica limitado aos encargos previstos para  a  novação,
inclusive relativamente  às parcelas de responsabilidade do Fundo nos
contratos "em ser".                                                  

               Art.  2º  Estabelecer  que  os  valores  aceitos  pelo
Tesouro Nacional como moedas de privatização,  registrados em sistema
próprio  da Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos
- CETIP, devem ser contabilizados nos seguintes títulos do COSIF, com
os  atributos  UBDKIFACTSWEROLMNHZ e respectivos códigos ESTBAN e  de
publicação:                                                          

1.3.5.10.00-6  MOEDAS DE PRIVATIZAÇÃO - 130 - 138                    

1.3.5.99.00-3  (-) PROVISÃO PARA DESVALORIZAÇÃO DE MOEDAS DE PRIVATI-
               ZAÇÃO - 130 - 139.                                    

               Parágrafo  único. Eliminar, em decorrência do disposto
neste artigo, os seguintes títulos do COSIF:                         

1.3.5.10.00-6  CERTIFICADOS DE PRIVATIZAÇÃO                          
1.3.5.99.00-3  PROVISÃO PARA DESVALORIZAÇÃO DE CERTIFICADOS DE PRIVA-
               TIZAÇÃO.                                              

               Art.  3º  Proceder às  seguintes  alterações na tabela
anexa de que trata o art. 2º, parágrafo 1º, do Regulamento Anexo IV à
Resolução  nº 2.099, de 17.08.94, com a redação que lhe foi dada pelo
art. 1º da Circular nº 2.568, de 04.05.95:                           

               I  - redução,  de 100% (cem por cento)  para  0% (zero
por cento), do fator de ponderação aplicável ao desdobramento de sub-
grupo  "1.3.5.00.00-9     Vinculados à Aquisição de Ações de Empresas
Estatais";                                                           

              II  - redução,  de  50% (cinqüenta  por cento)  para 0%
(zero  por  cento),   do  fator de  ponderação  aplicável  ao  título
"1.8.5.80.00-0 OPERAÇÕES REFINANCIADAS COM O GOVERNO FEDERAL";       

             III  - inclusão dos  seguintes subtítulos com  fator  de
ponderação 0% (zero por cento):                                      

1.2.2.10.15-6  Ligadas com Garantia                                  
1.2.2.10.35-2  Ligadas com Garantia - Vinculados ao Crédito Rural    
1.2.2.10.50-3  Ligadas - Vinculados à Dívidas Renegociadas;          

              IV  - inclusão  do  subtítulo "1.4.2.65.10-9  Com Opção
pela Novação", com fator de ponderação 20% (vinte por cento);        

               V  - inclusão  dos seguintes subtítulos, com fator  de
ponderação 50% (cinqüenta por cento):                                

1.2.2.10.25-9  Não Ligadas com Garantia                              
1.2.2.10.45-5  Não Ligadas com Garantia - Vinculados ao Crédito Rural
1.2.2.10.55-8  Não Ligadas - Vinculados à Dívidas Renegociadas       
1.8.2.26.50-8  Operações  de  Câmbio  Interbancárias  de   Liquidação
               Futura;                                               

              VI  - inclusão dos  seguintes subtítulos, com  fator de
ponderação 100% (cem por cento):                                     

1.4.2.65.20-2  Sem Opção pela Novação                                
1.8.2.26.30-2  Operações de Câmbio de Importação de Liquidação Futura
1.8.2.26.40-5  Operações de Câmbio Financeiras de Liquidação Futura  
1.8.2.26.70-4  Operações de Câmbio de Liquidação Pronta              
3.0.1.30.30-4  Pessoas Físicas ou Jurídicas não Financeiras;         

             VII  - exclusão dos seguintes títulos e subtítulos:     

1.3.1.80.00-3  APLICAÇÕES   EM   DEPÓSITOS  ESPECIAIS  REMUNERADOS  -
               CONVERSÕES DA LEI Nº 8.024/90                         
1.4.2.65.00-6  SFH - FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS     
1.6.4.40.00-1  FINANCIAMENTOS HIPOTECÁRIOS                           
1.6.4.60.10-8  Empreendimentos Imobiliários - Ant. ao DL 2291/86     
1.6.4.60.20-1  Empreendimentos Imobiliários - Post. ao DL 2291/86    
1.6.4.60.30-4  Habitacionais                                         
1.6.4.60.40-7  Hipotecários                                          
1.8.2.26.10-6  De Clientes                                           
1.8.2.26.20-9  De Instituições Financeiras.                          

               Art.  4º  Esta Circular entra em vigor  na data de sua
publicação.                                                          

                              Brasília, 4 de fevereiro de 1998       


                              Sérgio Darcy da Silva Alves            
                              Diretor                                



Perguntas e respostas

Quais títulos foram eliminados do COSIF pela Circular nº 2801?
Os títulos eliminados foram: 1.3.5.10.00-6 CERTIFICADOS DE PRIVATIZAÇÃO e 1.3.5.99.00-3 PROVISÃO PARA DESVALORIZAÇÃO DE CERTIFICADOS DE PRIVATIZAÇÃO.
Qual foi a principal alteração no fator de ponderação de risco para créditos de financiamento habitacional?
A principal alteração foi a redução do fator de ponderação de risco de 100% para 20% para créditos decorrentes de contratos de financiamento habitacional vencidos ou quitados com desconto, para os quais já tenha sido manifestada a opção pela novação conforme a Medida Provisória nº 1.635-17, de 13 de janeiro de 1998.
Quais fatores de ponderação foram reduzidos a 0% pela Circular nº 2801?
Os fatores de ponderação reduzidos a 0% foram para os subtítulos: 1.3.5.00.00-9 Vinculados à Aquisição de Ações de Empresas Estatais e 1.8.5.80.00-0 OPERAÇÕES REFINANCIADAS COM O GOVERNO FEDERAL.
Quais novos subtítulos foram incluídos com fator de ponderação de 0%?
Os novos subtítulos incluídos com fator de ponderação de 0% são: 1.2.2.10.15-6 Ligadas com Garantia, 1.2.2.10.35-2 Ligadas com Garantia - Vinculados ao Crédito Rural e 1.2.2.10.50-3 Ligadas - Vinculados à Dívidas Renegociadas.
O que é o Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS)?
O Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) é um fundo utilizado para compensar variações salariais em contratos de financiamento habitacional no Brasil.
Quais títulos e subtítulos foram excluídos pela Circular nº 2801?
Os títulos e subtítulos excluídos são: 1.3.1.80.00-3 APLICAÇÕES EM DEPÓSITOS ESPECIAIS REMUNERADOS - CONVERSÕES DA LEI Nº 8.024/90, 1.4.2.65.00-6 SFH - FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS, 1.6.4.40.00-1 FINANCIAMENTOS HIPOTECÁRIOS, 1.6.4.60.10-8 Empreendimentos Imobiliários - Ant. ao DL 2291/86, 1.6.4.60.20-1 Empreendimentos Imobiliários - Post. ao DL 2291/86, 1.6.4.60.30-4 Habitacionais, 1.6.4.60.40-7 Hipotecários, 1.8.2.26.10-6 De Clientes e 1.8.2.26.20-9 De Instituições Financeiras.
Quando a Circular nº 2801 entrou em vigor?
A Circular nº 2801 entrou em vigor na data de sua publicação, em 04 de fevereiro de 1998.
Quais novos subtítulos foram criados no COSIF em decorrência da Circular nº 2801?
Foram criados os seguintes subtítulos no COSIF: 1.4.2.65.10-9 Com Opção pela Novação e 1.4.2.65.20-2 Sem Opção pela Novação.
O que é a Circular nº 2801?
A Circular nº 2801 é um documento emitido pelo Banco Central do Brasil em 04 de fevereiro de 1998, que altera os fatores de ponderação de risco da Tabela de Classificação dos Ativos e cria novos títulos e subtítulos no COSIF.
Quais subtítulos foram incluídos com fator de ponderação de 100%?
Os subtítulos incluídos com fator de ponderação de 100% são: 1.4.2.65.20-2 Sem Opção pela Novação, 1.8.2.26.30-2 Operações de Câmbio de Importação de Liquidação Futura, 1.8.2.26.40-5 Operações de Câmbio Financeiras de Liquidação Futura, 1.8.2.26.70-4 Operações de Câmbio de Liquidação Pronta e 3.0.1.30.30-4 Pessoas Físicas ou Jurídicas não Financeiras.
Quais subtítulos foram incluídos com fator de ponderação de 50%?
Os subtítulos incluídos com fator de ponderação de 50% são: 1.2.2.10.25-9 Não Ligadas com Garantia, 1.2.2.10.45-5 Não Ligadas com Garantia - Vinculados ao Crédito Rural, 1.2.2.10.55-8 Não Ligadas - Vinculados à Dívidas Renegociadas e 1.8.2.26.50-8 Operações de Câmbio Interbancárias de Liquidação Futura.