Revogada Norma
04/02/1998
#41825

Circular Nº 2.803

Estabelece procedimentos para adequação dos sistemas eletrônicos ao processamento de datas posteriores a 1999.

                         CIRCULAR N. 002803                          
                         ------------------                          


                              Estabelece procedimentos complementares
                              com  vistas  à adequação  dos  sistemas
                              eletrônicos  de informação ao processa-
                              mento  de  datas posteriores ao ano  de
                              1999.                                  

               A  Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil,  em
sessão  realizada  em 04.02.98, com base no art. 3º da  Resolução  nº
2.453, de 18.12.97,                                                  

D E C I D I U:                                                       

               Art. 1º  Determinar  que  as instituições financeiras,
demais  instituições  autorizadas a funcionar pelo Banco  Central  do
Brasil e as administradoras de consórcio apresentem a esta Autarquia,
até  31.12.98,  declaração de conformidade referente à  adequação  de
seus sistemas eletrônicos de informação automatizados ao processamen-
to de datas posteriores ao ano de 1999, nos seguintes termos:        

"Declaramos, para os efeitos legais cabíveis, que os sistemas eletrô-
nicos de  informação  automatizados  desta  instituição  encontram-se
plenamente ajustados para processar datas posteriores ao ano de 1999,
e que os danos e  prejuízos  eventualmente  acarretados  a  terceiros
decorrentes  de procedimentos  que  envolverem  o  processamento  das
referidas datas serão de nossa inteira responsabilidade.".           

               Parágrafo  único. Se a instituição não utiliza em suas
operações sistema eletrônico de informação automatizado, deve encami-
nhar  correspondência endereçada ao Departamento de Cadastro e Infor-
mações (DECAD), informando essa condição.                            

               Art. 2º  O  relatório de  administração, nos termos do
art.  1º,  parágrafo único, da Resolução nº 2.453, de 18.12.97,  deve
descrever,  no  mínimo,  o estágio em que se encontram  as  seguintes
ações,  mencionando, se ainda em andamento, as datas-limite para  seu
término:                                                             

               I - inventário  ou  diagnóstico dos sistemas de infor-
mação;                                                               

              II - planejamento das atividades de adequação;         

             III - adequação dos sistemas;                           

              IV - testes;                                           

               V - implementação.                                    

               Art. 3º  O  parecer  do auditor independente, conforme
art. 2º da Resolução nº 2.453/97, deve abordar, no mínimo, os seguin-
tes aspectos:                                                        

               I - grau  de  comprometimento  e envolvimento da admi-
nistração da instituição no processo;                                

              II - grau de formalização;                             

             III - existência e adequação do cronograma previsto;    

              IV - existência  de inventário de informações relativas
a "hardware" e "software";                                           

               V - existência  de  avaliação  de  impacto, análise de
riscos e priorização dos sistemas;                                   

              VI - grau  de comprometimento e envolvimento de tercei-
ros;                                                                 

             VII - existência  de plano de  testes  e  cronograma  de
implantação;                                                         

            VIII - existência  de  plano  de procedimentos de contin-
gência.                                                              

               Art. 4º  As  instituições devem designar diretor esta-
tutário  responsável  pelo  cumprimento do disposto na  Resolução  nº
2.453/97 e na presente Circular.                                     

               Parágrafo 1º  A  designação   deverá  ser   feita  até
16.02.98 e informada por correio eletrônico, via transação PMSG750 do
Sistema de Informações Banco Central (SISBACEN), endereçada ao DECAD.

               Parágrafo 2º  A instituição  sem  acesso  ao  SISBACEN
poderá informar a designação por correspondência.                    

               Art. 5º  Esta  Circular  entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

                              Brasília, 4 de fevereiro de 1998       


Sérgio Darcy da Silva Alves             Carlos Eduardo T. de Andrade 
Diretor                                 Diretor                      

Perguntas e respostas

O que deve ser feito se a instituição não utiliza sistemas eletrônicos de informação automatizados?
A instituição deve encaminhar correspondência ao Departamento de Cadastro e Informações (DECAD) informando essa condição.
O que deve ser declarado pelas instituições na declaração de conformidade?
As instituições devem declarar que seus sistemas eletrônicos de informação automatizados estão plenamente ajustados para processar datas posteriores ao ano de 1999 e que os danos e prejuízos eventualmente acarretados a terceiros serão de sua inteira responsabilidade.
Como deve ser informada a designação do diretor estatutário responsável?
A designação deve ser informada por correio eletrônico, via transação PMSG750 do Sistema de Informações Banco Central (SISBACEN), endereçada ao DECAD. Instituições sem acesso ao SISBACEN podem informar a designação por correspondência.
Quando a Circular nº 002803 entra em vigor?
A Circular entra em vigor na data de sua publicação, 4 de fevereiro de 1998.
Quais ações devem ser descritas no relatório de administração?
O relatório de administração deve descrever, no mínimo, o estágio das seguintes ações: inventário ou diagnóstico dos sistemas de informação, planejamento das atividades de adequação, adequação dos sistemas, testes e implementação.
Quem deve ser designado pelas instituições para garantir o cumprimento das disposições da Resolução nº 2.453/97 e da Circular?
As instituições devem designar um diretor estatutário responsável pelo cumprimento das disposições.
Quais aspectos devem ser abordados pelo parecer do auditor independente?
O parecer do auditor independente deve abordar os seguintes aspectos: grau de comprometimento e envolvimento da administração, grau de formalização, existência e adequação do cronograma previsto, existência de inventário de informações relativas a hardware e software, existência de avaliação de impacto, análise de riscos e priorização dos sistemas, grau de comprometimento e envolvimento de terceiros, existência de plano de testes e cronograma de implantação, e existência de plano de procedimentos de contingência.
Qual é o prazo para as instituições apresentarem a declaração de conformidade?
Até 31 de dezembro de 1998.
Quais instituições são obrigadas a apresentar a declaração de conformidade referente à adequação dos sistemas eletrônicos de informação?
As instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e as administradoras de consórcio.
Qual é o prazo para a designação do diretor estatutário responsável?
A designação deve ser feita até 16 de fevereiro de 1998.

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