Norma
04/02/1998
#15380

DECISAO-CONJUNTA N. 000006

Estabelece condições e procedimentos para a portabilidade de recursos entre Fundos de Aposentadoria Programada Individual (FAPI).

                        DECISAO-CONJUNTA N. 000006                   
                        --------------------------                   

BANCO CENTRAL DO BRASIL         SUPERINTENDENCIA DE SEGUROS PRIVADOS 


                              Estabelece  as condicoes e os  procedi-
                              mentos  para o exercicio do direito  de
                              portabilidade  de recursos de condomino
                              de  Fundos de Aposentadoria  Programada
                              Individual - FAPI.                     

               A  Diretoria Colegiada do BANCO CENTRAL DO BRASIL e  o
Colegiado  da SUPERINTENDENCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, com  base
no  art. 20, paragrafo 4., do Regulamento anexo a Resolucao n. 2.424,
de 01.10.97,                                                         

D E C I D E M:                                                       


               Art.  1.  Estabelecer  que a portabilidade de recursos
(patrimonio  individual) entre Fundos de Aposentadoria Programada In-
dividual  - FAPI, de que trata o art. 20 do Regulamento anexo a Reso-
lucao  n. 2.424, de 01.10.97, a ser exercida a criterio exclusivo  do
condomino, fica condicionada ao cumprimento das seguintes condicoes e
procedimentos:                                                       

               I - por parte do condomino:                           


               a)  verificacao previa, perante a instituicao adminis-
tradora  do FAPI onde os recursos se encontram depositados, do numero
de quotas passiveis de transferencia para outro FAPI e respectivo va-
lor;                                                                 

               b)  obtencao da manifestacao  favoravel da instituicao
administradora  do FAPI para onde os recursos estao sendo  transferi-
dos;                                                                 


               c)  formalizacao  do  pedido de transferencia a insti-
tuicao administradora do FAPI onde os recursos se encontram deposita-
dos, contendo, no minimo, o seguinte:                                

               1.  numero de quotas correspondente aos recursos a se-
rem transferidos;                                                    

               2.  denominacao e  numero de  inscricao no CGC do FAPI
para onde os recursos estao sendo transferidos;                      

              II  - por  parte  da instituicao administradora do FAPI
onde os recursos se encontram depositados:                           

               a)  protocolizacao  do  pedido de transferencia de que
trata  o inciso I, alinea "c", ja com a manifestacao referida na ali-
nea "b" daquele inciso;                                              

               b)  efetivacao  da transferencia de recursos, no prazo
maximo  de 5 (cinco) dias uteis contados da data da protocolizacao do
pedido, sem a cobranca de qualquer taxa ou despesa, por meio de docu-
mento  de ordem de credito em favor da instituicao administradora  do
FAPI para onde os recursos estao sendo transferidos;                 

               c) encaminhamento a instituicao administradora do FAPI
para  onde os recursos estao sendo transferidos, no prazo maximo de 5
(cinco) dias uteis contados da efetivacao da transferencia, de infor-
macoes  que a permitam identificar a data e a forma de aquisicao  das
correspondentes  quotas, se com recursos do condomino ou com recursos
de empregador;                                                       

             III  - por  parte  da instituicao administradora do FAPI
para onde os recursos estao sendo transferidos:                      

               a)  cumprimento  da  formalidade de que trata o inciso
I, alinea "b";                                                       

               b)  protocolizacao  do  pedido de transferencia de que
trata o inciso I, alinea "c";                                        


               c)  emissao  de quotas em nome do condomino, em numero
correspondente  aos recursos transferidos, observada a necessidade de
seu registro de acordo com a respectiva forma de aquisicao;          

               d)  recebimento  das  informacoes  referidas no inciso
II,  alinea "c", bem como de outras eventualmente solicitadas, neces-
sarias ao cumprimento das condicoes estabelecidas na legislacao e re-
gulamentacao em vigor.                                               


               Paragrafo  unico. As  formalidades previstas no inciso
I,  alinea "b", e no inciso  III, alineas "a" e "b", nao se aplicam a
hipotese  de transferencia de recursos entre FAPIs administrados pela
mesma instituicao.                                                   

               Art.  2.  Esclarecer  que, para efeito do exercicio do
direito  de portabilidade de recursos de condomino de Fundos de  Apo-
sentadoria Programada Individual - FAPI, devem ser observadas as dis-
posicoes  do Capitulo V do Regulamento anexo a Resolucao n. 2.424, de
01.10.97.                                                            

               Art. 3.  Esta  Decisao-Conjunta entra em vigor na data
da sua publicacao.                                                   

                              Brasilia, 4 de fevereiro de 1998       

Gustavo H. B. Franco           Helio Oliveira Portocarrero de Castro 
Presidente do                  Superintendente da                    
BANCO CENTRAL DO BRASIL        SUPERINTENDENCIA DE SEGUROS PRIVADOS  



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