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Autoriza sociedades corretoras e distribuidoras a administrar Fundos de Aposentadoria Programada Individual mediante requisitos de capital e credenciamento.
RESOLUCAO N. 002466
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Dispõe sobre a administração de Fundos
de Aposentadoria Programada Individual
- FAPI por sociedades corretoras de tí-
tulos e valores mobiliários e socieda-
des distribuidoras de títulos e valores
mobiliários.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 19.02.98, tendo em vista o disposto nas
Leis nºs 4.728, de 14.07.65, e 9.477, de 24.07.97,
R E S O L V E U:
Art. 1º Facultar a administração de Fundos de Apo-
sentadoria Programada Individual - FAPI por sociedades corretoras de
títulos e valores mobiliários e sociedades distribuidoras de títulos
e valores mobiliários, desde que possuam capital realizado e patrimô-
nio líquido não inferiores a R$15.000.000,00 (quinze milhões de
reais) e estejam credenciadas no Sistema de Informações Banco Central
- SISBACEN.
Art. 2º Alterar, em conseqüência, o art. 5º do Regu-
lamento anexo à Resolução nº 2.424, de 01.10.97, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 5º A administração do FAPI pode ser exercida por banco
múltiplo, banco comercial, caixa econômica, banco de investimen-
to, sociedade corretora de títulos e valores mobiliários, socie-
dade distribuidora de títulos e valores mobiliários ou sociedade
seguradora autorizada a funcionar pela Superintendência de Segu-
ros Privados - SUSEP.
"Parágrafo único. Para a administração do FAPI, a instituição
deve:
I - possuir capital realizado e patrimônio líquido não inferio-
res a R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais);
II - estar credenciada no Sistema de Informações Banco Central
- SISBACEN.".
Art. 3º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a
adotar as medidas e a baixar normas complementares que se fizerem
necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 19 de fevereiro de 1998
Gustavo H. B. Franco
Presidente
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