Revogada Norma
19/02/1998
#32979

Resolução Nº 2.469

Autoriza financiamento para aquisição de Cédulas de Produto Rural e ajusta condições para empréstimo do Governo Federal sem opção de venda.

                        RESOLUCAO N. 002469                          
                        -------------------                          


                              Dispõe  sobre financiamento destinado à
                              aquisição  de Cédulas de Produto  Rural
                              (CPR),  ao amparo de Recursos Obrigató-
                              rios (MCR 6-2), e ajustes nas condições
                              para concessão de Empréstimo do Governo
                              Federal Sem Opção de Venda (EGF/SOV).  

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº  4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL,  em sessão realizada em 19.02.98, tendo em vista as  disposições
dos  arts. 4º, inciso VI, da citada Lei,  4º e 14 da Lei nº 4.829, de
05.11.65,                                                            

R E S O L V E U:                                                     

               Art.  1º  Autorizar, a interesse da Política de Garan-
tia  de Preços Mínimos, a concessão  de  financiamento, ao amparo  de
Recursos    Obrigatórios (MCR 6-2), destinado à aquisição de  Cédulas
de  Produto Rural (CPR) representativas da venda antecipada de  algo-
dão,  arroz e milho da safra de verão 1997/1998 (crédito de comercia-
lização - MCR 3-4), observadas as seguintes condições:               

               I  - beneficiários: empresas  que utilizam os produtos
como matéria-prima para beneficiamento ou industrialização;          

              II  - garantias: obrigatoriamente,  as  CPR  objeto  de
financiamento e,  subsidiariamente, outras, a critério da instituição
financeira;                                                          

             III  - prazos:                                          

               a)  contratação: até  15.04.98;                       

               b)  vencimento: até 30  (trinta)  dias  após a data de
entrega do produto, prevista na CPR.                                 

               Parágrafo  único. O  financiamento   fica  restrito  à
aquisição de CPR com as seguintes características:                   

               I - emitida  por produtores   rurais  ou suas associa-
ções,  inclusive cooperativas, que   não tenham vínculos  societários
com o adquirente;                                                    

              II - representativa de produto  não  vinculado a garan-
tia de financiamento destinado a custeio de safra;                   

             III - contemplando preço do produto por ela representado
igual ou superior ao preço mínimo vigente;                           

              IV - com promessa de entrega do produto até 31.05.98;  

               V - sem  cláusula  estipulando  as  possibilidades  de
recompra pelo emissor ou de liquidação financeira;                   

              VI - registrada  na Central de Custódia e de Liquidação
Financeira de Títulos - CETIP.                                       

               Art. 2º  Admitir a concessão de Empréstimos do Governo
Federal Sem Opção de Venda (EGF/SOV) para liquidação de financiamento
destinado à aquisição de CPR, observadas as seguintes condições e, no
que couber, o disposto na Resolução nº 2.432, de 13.10.97:           

               I  - limite de crédito: o montante do saldo devedor do
financiamento destinado à aquisição de CPR;                          

              II  - prazo de vencimento: até 31.12.98;               

             III  - amortizações  intermediárias:  no   mínimo,   30%
(trinta  por  cento)  até  31.10.98  e 30%  (trinta  por  cento)  até
30.11.98.                                                            

               Art.  3º  É admitida, durante a  vigência  da operação
de EGF/SOV, a substituição da garantia constituída de produto por tí-
tulos  representativos da venda de mercadoria elaborada ou industria-
lizada a partir do mesmo.                                            

               Art.  4º  Ficam as Secretarias  de Acompanhamento Eco-
nômico, do Ministério da Fazenda, e de Política Agrícola, do Ministé-
rio  da Agricultura, autorizadas a proceder, em conjunto, os  ajustes
de  natureza  operacional que se fizerem necessários, os quais  serão
divulgados pelo Banco Central do Brasil.                             

               Art.  5º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

                              Brasília, 19 de fevereiro de 1998      


                              Gustavo H. B. Franco                   
                              Presidente                             




Perguntas e respostas

Quais são os beneficiários do financiamento para aquisição de CPR?
Os beneficiários são empresas que utilizam algodão, arroz e milho como matéria-prima para beneficiamento ou industrialização.
O que é a Resolução nº 002469?
A Resolução nº 002469 dispõe sobre o financiamento destinado à aquisição de Cédulas de Produto Rural (CPR) com recursos obrigatórios e ajusta as condições para concessão de Empréstimo do Governo Federal Sem Opção de Venda (EGF/SOV).
Quando a Resolução nº 002469 entrou em vigor?
A Resolução nº 002469 entrou em vigor na data de sua publicação, em 19 de fevereiro de 1998.
Qual é o limite de crédito para o EGF/SOV?
O limite de crédito é o montante do saldo devedor do financiamento destinado à aquisição de CPR.
O que é o Empréstimo do Governo Federal Sem Opção de Venda (EGF/SOV)?
O EGF/SOV é um tipo de empréstimo concedido pelo governo federal para liquidação de financiamento destinado à aquisição de CPR, com condições específicas de limite de crédito, prazo de vencimento e amortizações intermediárias.
Quais são as garantias exigidas para o financiamento de CPR?
As garantias obrigatórias são as próprias CPR objeto de financiamento e, subsidiariamente, outras garantias a critério da instituição financeira.
Quando deve ocorrer o vencimento do financiamento de CPR?
O vencimento deve ocorrer até 30 dias após a data de entrega do produto, prevista na CPR.
Quais são as características das CPR elegíveis para financiamento?
As CPR devem ser emitidas por produtores rurais ou suas associações, inclusive cooperativas, sem vínculos societários com o adquirente; não podem estar vinculadas a garantia de financiamento de custeio de safra; devem contemplar preço igual ou superior ao preço mínimo vigente; devem prometer entrega do produto até 31 de maio de 1998; não podem ter cláusula de recompra pelo emissor ou de liquidação financeira; e devem ser registradas na Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos (CETIP).
É possível substituir a garantia do EGF/SOV durante a vigência da operação?
Sim, é admitida a substituição da garantia constituída de produto por títulos representativos da venda de mercadoria elaborada ou industrializada a partir do mesmo produto.
Qual é o prazo de vencimento do EGF/SOV?
O prazo de vencimento do EGF/SOV é até 31 de dezembro de 1998.
Quais órgãos estão autorizados a proceder ajustes operacionais na Resolução nº 002469?
As Secretarias de Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fazenda, e de Política Agrícola, do Ministério da Agricultura, estão autorizadas a proceder, em conjunto, os ajustes de natureza operacional necessários, que serão divulgados pelo Banco Central do Brasil.
Qual é o prazo para contratação do financiamento de CPR?
O prazo para contratação é até 15 de abril de 1998.
Quais são as condições de amortização intermediária do EGF/SOV?
As amortizações intermediárias exigem, no mínimo, 30% até 31 de outubro de 1998 e 30% até 30 de novembro de 1998.

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.