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Autoriza financiamento para aquisição de Cédulas de Produto Rural e ajusta condições para empréstimo do Governo Federal sem opção de venda.
RESOLUCAO N. 002469
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Dispõe sobre financiamento destinado à
aquisição de Cédulas de Produto Rural
(CPR), ao amparo de Recursos Obrigató-
rios (MCR 6-2), e ajustes nas condições
para concessão de Empréstimo do Governo
Federal Sem Opção de Venda (EGF/SOV).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 19.02.98, tendo em vista as disposições
dos arts. 4º, inciso VI, da citada Lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de
05.11.65,
R E S O L V E U:
Art. 1º Autorizar, a interesse da Política de Garan-
tia de Preços Mínimos, a concessão de financiamento, ao amparo de
Recursos Obrigatórios (MCR 6-2), destinado à aquisição de Cédulas
de Produto Rural (CPR) representativas da venda antecipada de algo-
dão, arroz e milho da safra de verão 1997/1998 (crédito de comercia-
lização - MCR 3-4), observadas as seguintes condições:
I - beneficiários: empresas que utilizam os produtos
como matéria-prima para beneficiamento ou industrialização;
II - garantias: obrigatoriamente, as CPR objeto de
financiamento e, subsidiariamente, outras, a critério da instituição
financeira;
III - prazos:
a) contratação: até 15.04.98;
b) vencimento: até 30 (trinta) dias após a data de
entrega do produto, prevista na CPR.
Parágrafo único. O financiamento fica restrito à
aquisição de CPR com as seguintes características:
I - emitida por produtores rurais ou suas associa-
ções, inclusive cooperativas, que não tenham vínculos societários
com o adquirente;
II - representativa de produto não vinculado a garan-
tia de financiamento destinado a custeio de safra;
III - contemplando preço do produto por ela representado
igual ou superior ao preço mínimo vigente;
IV - com promessa de entrega do produto até 31.05.98;
V - sem cláusula estipulando as possibilidades de
recompra pelo emissor ou de liquidação financeira;
VI - registrada na Central de Custódia e de Liquidação
Financeira de Títulos - CETIP.
Art. 2º Admitir a concessão de Empréstimos do Governo
Federal Sem Opção de Venda (EGF/SOV) para liquidação de financiamento
destinado à aquisição de CPR, observadas as seguintes condições e, no
que couber, o disposto na Resolução nº 2.432, de 13.10.97:
I - limite de crédito: o montante do saldo devedor do
financiamento destinado à aquisição de CPR;
II - prazo de vencimento: até 31.12.98;
III - amortizações intermediárias: no mínimo, 30%
(trinta por cento) até 31.10.98 e 30% (trinta por cento) até
30.11.98.
Art. 3º É admitida, durante a vigência da operação
de EGF/SOV, a substituição da garantia constituída de produto por tí-
tulos representativos da venda de mercadoria elaborada ou industria-
lizada a partir do mesmo.
Art. 4º Ficam as Secretarias de Acompanhamento Eco-
nômico, do Ministério da Fazenda, e de Política Agrícola, do Ministé-
rio da Agricultura, autorizadas a proceder, em conjunto, os ajustes
de natureza operacional que se fizerem necessários, os quais serão
divulgados pelo Banco Central do Brasil.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 19 de fevereiro de 1998
Gustavo H. B. Franco
Presidente
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