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Estabelece regras para concessão de empréstimo do Governo Federal sem opção de venda relativo a algodão em pluma.
RESOLUCAO N. 002470
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Dispõe sobre concessão de Empréstimo do
Governo Federal Sem Opção de Venda
(EGF/SOV) relativo a algodão em pluma,
ao amparo de Recursos Obrigatórios
MCR 6-2).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 19.02.98, tendo em vista as disposições
dos arts. 4º, inciso VI, da citada Lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de
05.11.65,
R E S O L V E U:
Art. 1º Admitir a concessão de Empréstimo do Governo
Federal Sem Opção de Venda (EGF/SOV), ao amparo dos Recursos Obriga-
tórios (MCR 6-2), sob as condições gerais aplicáveis às operações da
espécie, observadas as seguintes condições especiais:
I - produto amparado: algodão em pluma fornecido por
usinas de beneficiamento e comprovadamente adquirido junto aos produ-
tores ou suas cooperativas por valor igual ou superior ao preço míni-
mo (algodão em caroço) vigente à época da aquisição;
II - beneficiárias: indústrias que utilizam o produto
como matéria-prima;
III - limite de crédito: o equivalente a 50% (cinqüenta
por cento) da capacidade de industrialização da beneficiária durante
o período operacional (contratação e vencimento do EGF).
Parágrafo único. Fica admitida a transferência de ti-
tularidade/responsabilidade em operações de EGF/SOV de algodão, de
produtores para indústrias beneficiadoras de algodão ou consumidoras
de pluma, quando as respectivas partes resolverem negociar o produto
vinculado.
Art. 2º O parágrafo único do art. 5º e o inciso I do
art. 8º da Resolução nº 2.455, de 18.12.97, passam a vigorar com as
seguintes redações:
"Art. 5º .....................................................
Parágrafo único. O prazo indicado neste artigo pode ser prorro-
gado por mais 150 (cento e cinqüenta) dias, caso haja substitui-
ção do algodão em caroço por algodão em pluma."
"Art. 8º .....................................................
I - algodão em pluma e semente de algodão - Safra 1996/97 -
prazo de vencimento: 31.01.98, fixado pela Resolução nº 2.313,
de 11.09.96, para 31.05.98, em todas as regiões do Brasil;".
Art. 3º Ficam as Secretarias de Acompanhamento Eco-
nômico, do Ministério da Fazenda, e de Política Agrícola, do Ministé-
rio da Agricultura, autorizadas a definir, em conjunto, as medidas
complementares necessárias à implementação do disposto nesta Resolu-
ção, as quais serão divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 19 de fevereiro de 1998
Gustavo H. B. Franco
Presidente
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