Norma
19/03/1998

Circular Nº 2.812

Altera e consolida as normas que regulamentam a constituição e o funcionamento de fundos de renda fixa - capital estrangeiro.

A Circular Nº 2.812, emitida pelo Banco Central do Brasil, altera e consolida as normas que regulamentam a constituição e o funcionamento de fundos de renda fixa - capital estrangeiro. A circular revoga diversas normas anteriores, incluindo a Circular nº 2.388/93 e outras subsequentes, e estabelece novas diretrizes para a administração e operação desses fundos.

Os fundos de renda fixa - capital estrangeiro devem ser constituídos como condomínios abertos, participados exclusivamente por pessoas jurídicas domiciliadas ou com sede no exterior, fundos e outras entidades de investimento coletivo estrangeiros. A constituição do fundo deve ser comunicada ao Banco Central do Brasil no prazo de 5 dias.

A administração do fundo pode ser realizada por bancos múltiplos, comerciais, de investimento, sociedades corretoras ou distribuidoras de títulos e valores mobiliários, desde que credenciadas no SISBACEN. A instituição administradora tem poderes para praticar todos os atos necessários à administração do fundo e deve manter atualizados registros e documentos relativos às operações do fundo.

As aplicações do fundo devem ser representadas por, no mínimo, 35% em títulos do Tesouro Nacional e/ou do Banco Central do Brasil, até 20% em títulos de renda fixa de emissão ou aceite de instituições financeiras, valores mobiliários de renda fixa e quotas de fundos de investimento financeiro. Os ativos financeiros devem ser registrados no SELIC ou na CETIP e custodiados por instituições autorizadas.

O fundo deve divulgar diariamente o valor do patrimônio líquido, o valor da quota e as rentabilidades acumuladas no mês e no ano civil. A instituição administradora é responsável por prestar informações ao Banco Central do Brasil e aos condôminos, além de garantir a transparência e a regularidade das operações.

A Circular também estabelece regras para a realização de assembleias gerais de condôminos, que têm competência para tomar contas do fundo, alterar o regulamento, substituir a instituição administradora e deliberar sobre a liquidação do fundo. As demonstrações financeiras do fundo devem ser auditadas por auditor independente registrado na CVM.

Em caso de descumprimento das normas, a instituição administradora e o administrador designado estão sujeitos a sanções previstas na legislação vigente, podendo o Banco Central do Brasil determinar a convocação de assembleia geral para decidir sobre a transferência da administração ou a liquidação do fundo.