CIRCULAR N. 002812
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Altera e consolida as normas que
regulamentam a constituição e o
funcionamento de fundos de renda
fixa - capital estrangeiro.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em
sessão realizada em 18.03.98, com base no disposto no art. 4º da
Resolução nº 2.034, de 17.12.93,
D E C I D I U:
Art. 1º Alterar e consolidar, nos termos do Regula-
mento anexo, as normas que regulamentam a constituição e o funciona-
mento de fundos de renda fixa - capital estrangeiro.
Art. 2º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º Ficam revogados a Circular nº 2.388, de
17.12.93, o inciso IV do art. 3º da Circular nº 2.528, de 28.12.94, o
parágrafo 2º do art. 7º do Regulamento anexo à Circular nº 2.728, de
28.11.96, as Cartas-Circulares nºs 2.426, de 21.12.93, e 2.638, de
11.04.96, e o Comunicado nº 3.742, de 1º.03.94, passando as citações
à mencionada Circular nº 2.388, constantes na Circular nº 2.654, de
17.01.96, e na Carta-Circular nº 2.694, de 28.10.96, a dizer respeito
à presente Circular.
Brasília, 18 de março de 1998
Sérgio Darcy da Silva Alves Demosthenes Madureira de Pinho Neto
Diretor Diretor
REGULAMENTO ANEXO À CIRCULAR Nº 2.812, DE 18.03.98, QUE DISCIPLINA A
CONSTITUIÇÃO E O FUNCIONAMENTO DE FUNDOS DE RENDA FIXA - CAPITAL ES-
TRANGEIRO
CAPÍTULO I
Da Constituição e das Características
Art. 1º O fundo de renda fixa - capital estrangeiro,
constituído no País sob a forma de condomínio aberto, de que partici-
pem, exclusivamente, pessoas jurídicas domiciliados ou com sede no
exterior, fundos e outras entidades de investimento coletivo estran-
geiros, é uma comunhão de recursos destinados à realização de inves-
timentos em ativos financeiros de renda fixa e modalidades operacio-
nais admitidos nos termos deste Regulamento.
Parágrafo único. O fundo tem prazo indeterminado de
duração e de sua denominação, que não pode conter termos incompatí-
veis com o seu objetivo, deve constar a expressão "Fundo de Renda
Fixa - Capital Estrangeiro".
Art. 2º A constituição do fundo, no prazo de 5 (cin-
co) dias contados de sua ocorrência, deve ser objeto de comunicação
por escrito à Delegacia Regional do Banco Central do Brasil a que
estiver jurisdicionada a instituição administradora, na qual deve
constar:
I - a denominação e o número de inscrição no Cadastro
Geral de Contribuintes (CGC) da instituição administradora;
II - a designação de membro estatutário da administra-
ção da instituição administradora, tecnicamente qualificado, para
responder, civil e criminalmente, pela gestão, supervisão e acompa-
nhamento do fundo, bem como pela prestação de informações a esse
relativas;
III - a data de constituição do fundo.
Parágrafo único. A comunicação referida neste artigo
deve se fazer acompanhar de declaração firmada pelo administrador
designado pela instituição administradora de que:
I - está ciente de suas obrigações para com o fundo;
II - é responsável, prioritariamente, nos termos da
legislação em vigor, inclusive perante terceiros, pela ocorrência de
situações que indiquem fraude, negligência, imprudência ou imperícia
na administração do fundo, sujeitando-se, ainda, à aplicação das
penalidades previstas na legislação e regulamentação em vigor.
Art. 3º O documento de constituição deve reproduzir
o inteiro teor do regulamento do fundo, conter a qualificação de seus
fundadores, ser registrado em cartório de títulos e documentos e per-
manecer à disposição do Banco Central do Brasil na sede da institui-
ção administradora.
Parágrafo único. O Banco Central do Brasil pode de-
terminar alterações no regulamento do fundo.
Art. 4º O regulamento do fundo deve conter, no míni-
mo, as seguintes informações:
I - taxa de administração ou critério para sua
fixação;
II - demais taxas e/ou despesas;
III - condições de emissão e de resgate de quotas;
IV - critérios de divulgação de informações aos condô-
minos, nos termos do Capítulo X;
V - referência, quando for o caso, à delegação de
poderes de administração da carteira do fundo, com identificação e
qualificação da pessoa jurídica à qual delegados tais poderes.
Parágrafo 1º Além daquelas de que trata este artigo,
o regulamento do fundo deve conter as informações previstas nos arts.
1º da Circular nº 2.786, de 27.11.97, e 2º da Circular nº 2.798, de
23.12.97.
Parágrafo 2º As taxas, as despesas e os prazos adota-
dos pelo fundo devem ser idênticos para todos os condôminos.
CAPÍTULO II
Da Administração
Art. 5º A administração do fundo pode ser exercida
por banco múltiplo, banco comercial, caixa econômica, banco de inves-
timento, sociedade corretora de títulos e valores mobiliários ou
sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários.
Parágrafo 1º É condição para a administração do fundo
o credenciamento da instituição administradora no Sistema de Informa-
ções Banco Central - SISBACEN.
Parágrafo 2º A administração do fundo por sociedade
corretora ou sociedade distribuidora é facultada àquelas que atendam
aos limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido fixados
na regulamentação em vigor para o exercício dessa atividade.
Art. 6º A instituição administradora, observadas as
limitações deste Regulamento, tem poderes para praticar todos os atos
necessários à administração do fundo e para exercer os direitos
inerentes aos ativos financeiros e às modalidades operacionais que
integrem a carteira desse.
Art. 7º Incluem-se entre as obrigações da institui-
ção administradora:
I - manter atualizados e em perfeita ordem:
a) a documentação relativa às operações do fundo;
b) o registro dos condôminos;
c) o livro de atas de assembléias gerais;
d) o livro de presença de condôminos;
e) os pareceres do auditor independente;
f) o registro de todos os fatos contábeis referentes
ao fundo;
II - receber quaisquer rendimentos ou valores do
fundo;
III - colocar à disposição do condômino, gratuitamente,
exemplar do regulamento do fundo, bem como cientificá-lo do nome do
periódico utilizado para prestação de informações e da taxa de admi-
nistração efetivamente praticada;
IV - divulgar, diariamente, no periódico referido no
inciso III, além de manter disponíveis em sua sede e agências e nas
instituições que atuem na colocação de quotas desse, o valor do
patrimônio líquido do fundo, o valor da quota e as rentabilidades
acumuladas no mês e no ano civil a que se referirem;
V - custear as despesas de propaganda do fundo;
VI - fornecer anualmente aos condôminos documento con-
tendo informações sobre os rendimentos auferidos no ano civil e, com
base nos dados relativos ao último dia do mês de encerramento do
exercício social do fundo, sobre o número de quotas de sua proprieda-
de e respectivo valor.
Parágrafo 1º A divulgação das informações previstas
no inciso IV pode ser providenciada por meio de entidades de classe
de instituições do Sistema Financeiro Nacional, desde que realizada
em periódicos de ampla veiculação, observada a responsabilidade do
administrador designado nos termos do art. 2º, inciso II, pela
regularidade na prestação dessas informações.
Parágrafo 2º Em casos excepcionais, devidamente jus-
tificados perante o Banco Central do Brasil, a divulgação das infor-
mações previstas no inciso IV pode ser providenciada de forma e em
periodicidade diversas das ali previstas.
Art. 8º A instituição administradora pode, observado
o disposto no art. 34, parágrafo único, mediante deliberação da
assembléia geral de condôminos:
I - contratar serviços de consultoria de empresas
especializadas, objetivando a análise e seleção de ativos financeiros
e/ou modalidades operacionais para integrarem a carteira do fundo;
II - delegar poderes para administrar a carteira do
fundo a terceiros devidamente identificados, sem prejuízo de sua
responsabilidade e da responsabilidade do administrador designado nos
termos do art. 2º, inciso II.
Parágrafo único. Os poderes de administração referi-
dos no inciso II somente podem ser delegados a pessoas jurídicas que
se dediquem à prestação de serviços de gestão de recursos de tercei-
ros, integrantes ou não do Sistema Financeiro Nacional.
Art. 9º É vedado à instituição administradora, no
exercício específico de suas funções:
I - conceder, com recursos do fundo, empréstimos,
adiantamentos ou créditos sob qualquer outra modalidade;
II - prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob
qualquer outra forma com base no patrimônio do fundo, exceto quando
se tratar de margens de garantia em operações realizadas em mercados
de derivativos;
III - realizar, com recursos do fundo, operações e
negociar com outros ativos financeiros e/ou modalidades operacionais
que não os expressamente admitidos neste Regulamento ou os que venham
a ser autorizados pelo Banco Central do Brasil;
IV - aplicar no exterior recursos captados pelo fundo;
V - adquirir quotas do próprio fundo com recursos
desse;
VI - pagar ou ressarcir-se, com recursos do fundo, de
multas impostas em razão do descumprimento de normas previstas neste
Regulamento;
VII - vender quotas do fundo a prestação;
VIII - prometer rendimento predeterminado aos condômi-
nos;
IX - fazer, em sua propaganda ou em outros documentos
apresentados aos investidores, promessas de retiradas ou de rendimen-
tos, com base em seu próprio desempenho, no desempenho alheio ou no
de ativos financeiros e/ou modalidades operacionais disponíveis no
âmbito do mercado financeiro;
X - delegar poderes para administrar o fundo, ressal-
vado o disposto no art. 8º, inciso II.
Art. 10. A instituição administradora, mediante aviso
divulgado no periódico referido no art. 7º, inciso III, ou por meio
de carta com aviso de recebimento ou telegrama com comunicação de en-
trega endereçado a cada condômino, pode renunciar à administração do
fundo, desde que convoque, no mesmo ato, assembléia geral para deci-
dir sobre sua substituição ou sobre a liquidação desse, observado o
disposto nos arts. 20 e 22.
Parágrafo único. Nas hipóteses de substituição da
instituição administradora e de liquidação do fundo, aplicar-se-ão,
no que couber, as normas em vigor sobre responsabilidade civil ou
criminal de administradores, diretores e gerentes de instituições
financeiras, independentemente das que regem a responsabilidade civil
da própria instituição administradora.
CAPÍTULO III
Da Composição e da Diversificação da Carteira
Art. 11. As aplicações do fundo devem estar represen-
tadas por:
I - 35% (trinta e cinco por cento), no mínimo, em tí-
tulos de emissão do Tesouro Nacional e/ou do Banco Central do Brasil;
II - 20% (vinte por cento), no máximo, em títulos de
renda fixa de emissão ou aceite de instituições financeiras;
III - valores mobiliários de renda fixa;
IV - quotas de fundos de investimento financeiro e de
fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento.
Parágrafo 1º Os ativos financeiros de que tratam os
incisos I a III devem:
I - ser registrados no Sistema Especial de Liquidação
e de Custódia (SELIC) ou em sistema de registro e de liquidação
financeira administrado pela Central de Custódia e de Liquidação
Financeira de Títulos - CETIP;
II - ser custodiados ou mantidos em conta de depósito
em instituições ou entidades autorizadas à prestação desses serviços
pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários.
Parágrafo 2º Relativamente aos ativos financeiros
de que trata o inciso III, o total de emissão ou coobrigação de uma
mesma pessoa jurídica, de seu controlador, de sociedades por ele(a)
direta ou indiretamente controladas e de suas coligadas sob controle
comum não pode exceder 20% (vinte por cento) do patrimônio líquido do
fundo.
Parágrafo 3º Excepcionalmente, até 20% (vinte por
cento) do patrimônio líquido do fundo podem estar representados por
ações recebidas em decorrência da conversão de debêntures.
Parágrafo 4º Atendidas as condições estabelecidas na
Circular nº 2.798, de 23.12.97, é facultado ao fundo realizar opera-
ções em mercados de derivativos, tanto naqueles administrados por
bolsas de valores ou de mercadorias e de futuros, quanto no de
balcão, nesse caso desde que devidamente registradas na CETIP.
Parágrafo 5º Os percentuais de que trata este artigo
devem ser cumpridos diariamente, com base no patrimônio líquido do
fundo do dia útil imediatamente anterior.
Parágrafo 6º O enquadramento aos percentuais de
que trata este artigo não será exigido nos primeiros 30 (trinta) dias
contados da data de constituição do fundo.
CAPÍTULO IV
Do Patrimônio Líquido
Art. 12. Entende-se por patrimônio líquido do fundo
a soma algébrica do disponível com o valor da carteira, mais os valo-
res a receber, menos as exigibilidades.
Parágrafo único. Para efeito da determinação do valor
da carteira, devem ser observadas as normas e os procedimentos
previstos no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro
Nacional - COSIF.
CAPÍTULO V
Da Emissão, da Colocação e do Resgate de Quotas
Art. 13. As quotas do fundo devem ser nominativas,
intransferíveis e mantidas em conta de depósito em nome de seus
titulares.
Parágrafo 1º A qualidade de condômino caracteriza-
se pela abertura de conta de depósito em seu nome.
Parágrafo 2º É indispensável, por ocasião do ingresso
do condômino no fundo, sua adesão aos termos do regulamento
respectivo, cabendo à instituição administradora as responsabilidades
de definir a forma e providenciar seja efetivada tal adesão.
Art. 14. As quotas do fundo podem ser colocadas por
banco múltiplo, banco comercial, caixa econômica, banco de investi-
mento, sociedade corretora de títulos e valores mobiliários e socie-
dade distribuidora de títulos e valores mobiliários.
Art. 15. As quotas do fundo devem ter seu valor cal-
culado diariamente, com base em avaliação patrimonial que considere o
valor de mercado dos títulos e/ou modalidades operacionais integran-
tes da carteira, de acordo com o contido no art. 12 e as normas e os
procedimentos previstos no COSIF.
Art. 16. Na emissão de quotas do fundo deve ser
utilizado o valor da quota em vigor no dia da efetiva disponibilidade
dos recursos confiados pelo investidor à instituição administradora,
em sua sede ou agências.
Parágrafo único. Para o cálculo do número de quotas a
que tem direito o investidor, devem ser deduzidas do valor entregue à
instituição administradora as taxas e/ou despesas convencionadas.
Art. 17. O resgate de quotas deve ser efetivado, sem
a cobrança de qualquer taxa e/ou despesa não previstas, até o 1º
(primeiro) dia útil subseqüente ao da solicitação respectiva, confor-
me disposto no regulamento do fundo.
Parágrafo 1º No resgate, deve ser utilizado o valor
da quota em vigor no dia do pagamento respectivo.
Parágrafo 2º O regulamento do fundo deve dispor sobre
a efetivação de resgate de quotas em feriados de âmbito estadual ou
municipal na praça em que sediada a instituição administradora.
CAPÍTULO VI
Do Registro dos Recursos Externos Ingressados
Art. 18. Os recursos ingressados no País estão sujei-
tos a registro declaratório eletrônico no Banco Central do Brasil,
nos termos da Circular nº 2.728, de 28.11.96.
Parágrafo 1º Ressalvado o disposto no parágrafo
2º, as quotas do fundo somente podem ser resgatadas para fins de
remessa ao exterior dos recursos correspondentes, vedadas as transfe-
rências para outra modalidade de investimento no País e cessões no
País ou no exterior.
Parágrafo 2º Admite-se a transferência de aplicações
realizadas no fundo para outro fundo de renda fixa - capital estran-
geiro, desde que atendidas seguintes condições:
I - os recursos sejam mantidos sob a mesma modalidade
de investimento;
II - a transferência refira-se à totalidade da aplica-
ção detida pelo condômino.
CAPÍTULO VII
Da Assembléia Geral
Art. 19. É da competência privativa da assembléia
geral de condôminos:
I - tomar anualmente, no prazo máximo de 4 (quatro)
meses após o encerramento do exercício social, as contas do fundo e
deliberar sobre as demonstrações financeiras desse;
II - alterar o regulamento do fundo;
III - deliberar sobre a substituição da instituição
administradora;
IV - deliberar sobre incorporação, fusão, cisão ou
liquidação do fundo.
Parágrafo único. O regulamento do fundo, em conse-
qüência de normas legais ou regulamentares, pode ser alterado inde-
pendentemente de realização de assembléia geral, hipótese em que deve
ser providenciada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a divulgação
do fato aos condôminos.
Art. 20. A convocação da assembléia geral deve ser
feita mediante anúncio publicado no periódico referido no art. 7º,
inciso III, ou por meio de carta com aviso de recebimento ou telegra-
ma com comunicação de entrega endereçado a cada condômino, do qual
devem constar dia, hora e local de realização da assembléia e os as-
suntos a serem tratados.
Parágrafo 1º A convocação da assembléia geral deve
ser feita com 8 (oito) dias de antecedência, no mínimo, contado o
prazo da data de publicação do primeiro anúncio ou do envio de carta
ou telegrama aos condôminos.
Parágrafo 2º Nas hipóteses do art. 19, incisos III e
IV, não se realizando a assembléia geral, deve ser publicado novo
anúncio de segunda convocação ou novamente providenciada a expedição
aos condôminos de carta com aviso de recebimento ou telegrama com
comunicação de entrega, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
Parágrafo 3º Salvo motivo de força maior, a assem-
bléia geral deve realizar-se no local onde a instituição administra-
dora tiver a sede; quando efetuar-se em outro local, os anúncios ou
as cartas ou telegramas endereçados aos condôminos devem indicar, com
clareza, o lugar da reunião, que em nenhum caso pode realizar-se fora
da localidade da sede.
Parágrafo 4º Independentemente das formalidades
previstas neste artigo, deve ser considerada regular a assembléia
geral a que comparecerem todos os condôminos.
Art. 21. Além da reunião anual de prestação de con-
tas, a assembléia geral pode reunir-se por convocação da instituição
administradora ou de condôminos possuidores de quotas que represen-
tem, no mínimo, 30% (trinta por cento) do total.
Art. 22. Na assembléia geral, a ser instalada com a
presença de pelo menos um condômino, as deliberações devem ser toma-
das pelo critério da maioria absoluta de quotas de condôminos presen-
tes, correspondendo a cada quota um voto.
Parágrafo 1º Nas deliberações tomadas em assem-
bléia geral referente às hipóteses do art. 19, incisos III e IV, a
maioria absoluta deve ser computada em relação ao total de quotas
emitidas.
Parágrafo 2º As deliberações devem ser tomadas por
maioria de quotas de condôminos presentes à assembléia geral, mesmo
nas hipóteses do art. 19, incisos III e IV, quando não alcançado o
"quorum" da maioria absoluta de quotas emitidas em conclave realizado
em primeira convocação.
Parágrafo 3º Têm qualidade para comparecer à assem-
bléia geral os representantes legais dos condôminos.
CAPÍTULO VIII
Das Demonstrações Financeiras
Art. 23. O fundo deve ter escrituração contábil
destacada da relativa à instituição administradora.
Art. 24. O exercício social do fundo tem duração de
1 (um) ano e a data do encerramento deve ser fixada no regulamento
respectivo.
Art. 25. O fundo está sujeito aos procedimentos de
escrituração, elaboração, remessa e publicação de demonstrações
financeiras previstas no COSIF.
Parágrafo 1º Na ocorrência de saldo nulo em todos os
títulos contábeis, ficam dispensadas a elaboração, a remessa e a pu-
blicação das demonstrações financeiras do fundo, devendo a institui-
ção administradora providenciar, por escrito, a comunicação do fato à
Delegacia Regional do Banco Central do Brasil a que estiver jurisdi-
cionada.
Parágrafo 2º O descumprimento dos prazos fixados para
remessa de demonstrações financeiras ao Banco Central do Brasil
sujeita a instituição administradora e o administrador designado nos
termos do art. 2º, inciso II, às sanções previstas na legislação e
regulamentação em vigor.
Parágrafo 3º As demonstrações financeiras anuais
do fundo devem ser auditadas por auditor independente registrado na
Comissão de Valores Mobiliários.
CAPÍTULO IX
Da Prestação de Informações ao Banco Central
Art. 26. A instituição administradora deve prestar
ao Banco Central do Brasil/Departamento de Cadastro e Informações
(DECAD), via transação PMSG750 do SISBACEN, até o primeiro dia útil
subseqüente ao do início das atividades do fundo, as seguintes infor-
mações:
I - denominação e número de inscrição no Cadastro
Geral de Contribuintes (CGC), próprios e do fundo;
II - data do início das atividades do fundo;
III - nome do administrador designado nos termos do
art. 2º, inciso II;
IV - denominação, endereço e número de inscrição no
CGC da pessoa jurídica à qual delegados poderes de administração da
carteira do fundo, quando for o caso;
V - nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas (CPF) e telefone das pessoas encarregadas da prestação de
informações sobre o fundo;
VI - denominação e número de inscrição no CGC da
instituição financeira detentora de conta "Reservas Bancárias", para
fins do disposto no art. 28, inciso II.
Parágrafo único. Eventuais alterações nas informações
previstas neste artigo também devem ser comunicadas ao Banco Central
do Brasil/DECAD, via transação PMSG750 do SISBACEN, até o primeiro
dia útil subseqüente à data da respectiva ocorrência.
Art. 27. A instituição administradora deve prestar ao
Banco Central do Brasil/DECAD, via transação PESP500 do SISBACEN, com
defasagem de até 3 (três) dias úteis da data a que se referirem, as
seguintes informações diárias relativas ao fundo:
I - saldo das aplicações em:
a) títulos de emissão do Tesouro Nacional e/ou do
Banco Central do Brasil;
b) títulos de renda fixa de emissão ou aceite de
instituições financeiras;
c) valores mobiliários de renda fixa;
d) quotas de fundos de investimento financeiro e de
fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento;
e) ações recebidas em decorrência da conversão de
debêntures;
II - valor do patrimônio líquido;
III - valor da quota;
IV - valores totais das captações e dos resgates no
dia, considerados os valores efetivamente ingressados e retirados;
Parágrafo 1º As informações previstas neste artigo:
I - são devidas por dia útil, assim considerados,
inclusive, eventuais feriados de âmbito estadual ou municipal;
II - devem ser prestadas mesmo na hipótese de todos os
valores nulos.
Parágrafo 2º Além daquelas de que trata este artigo,
a instituição administradora deve prestar ao Banco Central do Bra-
sil/DECAD, na forma que vier a ser estabelecida, informações sobre a
realização de operações por parte do fundo em mercados de derivati-
vos.
Art. 28. A prestação das informações previstas neste
Capítulo, ou sua alteração, fora dos prazos estabelecidos implica
para a instituição administradora:
I - necessidade de solicitar formalmente ao Banco
Central do Brasil/DECAD, via transação PMSG750 do SISBACEN, a regula-
rização das informações;
II - pagamento de multa, de acordo com os critérios
estabelecidos na Resolução nº 2.194, de 31.08.95.
Art. 29. O Banco Central do Brasil/DECAD e Departa-
mento de Capitais Estrangeiros (FIRCE) podem solicitar à instituição
administradora a prestação de outras informações sobre o fundo.
CAPÍTULO X
Da Publicidade e da Remessa de Documentos
Art. 30. A instituição administradora é obrigada a
divulgar, ampla e imediatamente, qualquer ato ou fato relevante rela-
tivo ao fundo, de modo a garantir a todos os condôminos acesso às
informações que possam, direta ou indiretamente, influir em suas
decisões quanto a sua permanência no mesmo.
Parágrafo 1º A divulgação das informações previs-
tas neste artigo deve ser feita por meio de publicação no periódico
referido no art. 7º, inciso III, e mantida disponível para os condô-
minos na sede e agências da instituição administradora e nas insti-
tuições que coloquem quotas do fundo.
Parágrafo 2º A instituição administradora deve fazer
as publicações previstas neste Regulamento sempre no mesmo periódico
e qualquer mudança deve ser precedida de aviso aos condôminos.
Art. 31. A instituição administradora deve, no prazo
máximo de 10 (dez) dias após o encerramento de cada mês, colocar à
disposição dos condôminos, em sua sede e agências e nas instituições
que coloquem quotas do fundo, informações sobre o número de quotas de
propriedade de cada um e respectivo valor, além da rentabilidade do
fundo, com base nos dados relativos ao último dia do mês a que se
referirem.
Art. 32. A instituição administradora deve publicar,
anualmente, com base nos dados relativos ao último dia do mês de
encerramento do exercício social, documento contendo as demonstrações
financeiras do fundo, previstas no COSIF, e a rentabilidade desse nos
3 (três) últimos exercícios sociais, tomados sempre como base exercí-
cios completos.
Parágrafo único. A publicação prevista neste artigo
deve ser providenciada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o
encerramento do exercício social a que se referir.
CAPÍTULO XI
Das Normas Gerais
Art. 33. Os ativos financeiros e as modalidades
operacionais integrantes da carteira do fundo não podem ser objeto de
locação, empréstimo, penhor ou caução, exceto quando se tratar de sua
utilização como margem de garantia em operações realizadas em merca-
dos de derivativos.
Art. 34. Constituem encargos do fundo, além da remu-
neração dos serviços de gestão e administração prestados pela insti-
tuição administradora, as seguintes despesas, que lhe podem por essa
ser debitadas:
I - taxas, impostos ou contribuições federais, esta-
duais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair
sobre os bens, direitos e obrigações do fundo;
II - despesas com impressão, expedição e publicação
de relatórios, formulários e informações periódicas, previstas no
regulamento do fundo ou na regulamentação pertinente;
III - despesas com correspondências de interesse do
fundo, inclusive comunicações aos condôminos;
IV - honorários do auditor independente encarregado da
auditoria das demonstrações financeiras do fundo;
V - emolumentos e comissões pagas sobre as operações
do fundo;
VI - honorários de advogados, custas e despesas corre-
latas feitas em defesa dos interesses do fundo, em juízo ou fora
dele, inclusive o valor da condenação, caso o fundo venha a ser
vencido;
VII - quaisquer despesas inerentes à constituição ou
liquidação do fundo ou à realização de assembléia geral de condômi-
nos;
VIII - taxas de custódia de valores do fundo.
Parágrafo único. As despesas decorrentes de serviços
de consultoria relativamente à análise e seleção de ativos financei-
ros e/ou modalidades operacionais para integrarem a carteira do fun-
do, aquelas decorrentes da delegação de poderes para administrar re-
ferida carteira, bem como quaisquer outras não previstas como encar-
gos do fundo devem correr por conta da instituição administradora.
Art. 35. No prazo máximo de 5 (cinco) dias contados
de sua ocorrência, devem ser objeto de comunicação por escrito à De-
legacia Regional do Banco Central do Brasil a que estiver jurisdicio-
nada a instituição administradora, acompanhada dos documentos corres-
pondentes, os seguintes atos relativos ao fundo:
I - alteração de regulamento;
II - substituição da instituição administradora;
III - incorporação;
IV - fusão;
V - cisão;
VI - liquidação.
Parágrafo único. Tratando-se de alteração de regula-
mento, o documento correspondente deve ficar à disposição do Banco
Central do Brasil na sede da instituição administradora.
Art. 36. O descumprimento das normas estabelecidas
neste Regulamento sujeita a instituição administradora e o adminis-
trador designado nos termos do art. 2º, inciso II, às sanções previs-
tas na legislação e regulamentação em vigor, podendo, ainda, o Banco
Central do Brasil determinar a convocação de assembléia geral de con-
dôminos para decidir sobre uma das seguintes alternativas:
I - transferência da administração do fundo para
outra instituição;
II - liquidação do fundo.
Parágrafo único. O descumprimento das normas estabe-
lecidas nos Capítulos III, VI e IX pode acarretar, sem prejuízo da
aplicação de outras sanções, o descredenciamento sumário da institui-
ção como administradora do fundo.
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Obs.: Retransmitida em função de alteração no parágrafo 4º do art. 11
do Regulamento.