Norma
24/03/1998

Carta Circular Nº 2.793

Estabelece procedimentos para aplicação de recursos resgatados de fundos de investimento financeiro de investidores estrangeiros em fundos de renda fixa.

A Carta Circular Nº 2.793, de 24 de março de 1998, estabelece procedimentos para a aplicação de recursos resgatados de fundos de investimento financeiro, cujas quotas sejam de titularidade de investidores estrangeiros representando interesses coletivos, em fundos de renda fixa - capital estrangeiro.

São considerados investidores estrangeiros que representam interesses coletivos as seguintes pessoas jurídicas com sede no exterior, reguladas e fiscalizadas por autoridade governamental competente:

  • Bancos comerciais, bancos de investimento e outras instituições financeiras, desde que atuem como administradores de fundos devidamente constituídos no exterior.

  • Companhias seguradoras.

  • Fundos de pensão.

  • Entidades que aplicam recursos nos mercados financeiro e de capitais, com participação de pessoas físicas e jurídicas residentes no exterior, e que não operem em benefício exclusivo de uma pessoa física, desde que:

  • Tenham, no mínimo, 30 sócios, acionistas, quotistas ou beneficiários, e ativos equivalentes a pelo menos US$ 5.000.000,00.

  • Ou tenham, no mínimo, 5 sócios, acionistas, quotistas ou beneficiários, e ativos equivalentes a pelo menos US$ 15.000.000,00.

As operações de compra e venda de moeda estrangeira devem ser contratadas e liquidadas no mesmo dia, em um mesmo banco, sem emissão ou recepção de ordens de pagamento, utilizando o código "90 - Simbólica" para a entrega da moeda estrangeira.

Os procedimentos específicos incluem:

  • Resgate das cotas do fundo de investimento financeiro para crédito à conta "Depósitos de Domiciliados no Exterior - De Outras Origens".

  • Celebrar contratos de câmbio tipo 04 e tipo 03, vinculando-os por meio da transação PCAM300.

  • Manter registros detalhados e cópias dos contratos de câmbio e documentos que respaldem a operação.

Para fins de registro dos investimentos em Fundo de Renda Fixa - Capital Estrangeiro, prevalecem as disposições da Circular nº 2.728, de 28.11.96.

A Carta-Circular entra em vigor na data de sua publicação, 24 de março de 1998.