Revogada Norma
24/03/1998
#36848

Carta Circular Nº 2.793

Estabelece procedimentos para aplicação de recursos resgatados de fundos de investimento financeiro de investidores estrangeiros em fundos de renda fixa.

                      CARTA-CIRCULAR N. 002793                       
                      ------------------------                       


                          Estabelece  procedimentos  para a aplicacao
                          de  recursos resgatados de fundos de inves-
                          timento  financeiro,  cujas quotas sejam de
                          titularidade  de  investidores estrangeiros
                          representando interesses coletivos, em fun-
                          dos de renda fixa - capital estrangeiro.   



               Levamos  ao  conhecimento dos interessados os procedi-
mentos  relativos a aplicacao de recursos resgatados de fundos de in-
vestimento  financeiro em fundos de renda fixa - capital estrangeiro,
conforme facultado pela Circular no 2.813, de 18.03.98.              

2.             Para  efeitos do contido na Circular a que se refere o
item  anterior  e das operacoes de que trata esta Carta-Circular, sao
considerados  investidores  estrangeiros  que  representam interesses
coletivos  as seguintes pessoas juridicas com sede no exterior, regu-
ladas e fiscalizadas por autoridade governamental competente:        

               I    -   bancos  comerciais,  bancos de investimento e
outras  instituicoes  financeiras,  desde  que  estejam, em relacao a
aplicacao existente em Fundo de Investimento Financeiro(FIF), atuando
como administradores de fundos devidamente constituidos no exterior; 

               II   -   companhias seguradoras;                      

               III  -   fundos de pensao;                            

               IV   -   entidade  que  tenha por objetivo a aplicacao
de recursos nos mercados financeiro e de capitais, da qual participem
pessoas  fisicas e juridicas residentes e domiciliadas no exterior, e
que nao tenha sido constituida ou opere em beneficio exclusivo de uma
pessoa fisica e, ainda:                                              

                a)  tenha, no minimo, 30 (trinta) socios, acionistas,
quotistas  ou beneficiarios, e ativos equivalentes, no minimo,  a US!
5.000.000,00 (cinco milhoes de dolares dos Estados Unidos); ou       

                b)  tenha,  no  minimo, 5 (cinco) socios, acionistas,
quotistas  ou  beneficiarios,  e ativos equivalentes, no minimo a US!
15.000.000,00 (quinze milhoes de dolares dos Estados Unidos).        

3.              As operacoes de compra e de venda de moeda estrangei-
ra  devem ser contratadas e liquidadas no mesmo dia, em um mesmo ban-
co,  sem  emissao  ou recepcao de ordens de pagamento, constando como
forma de entrega da moeda estrangeira o codigo "90 - Simbolica", obe-
decendo ao disposto a seguir:                                        

                I - resgate das cotas do fundo de investimento finan-
ceiro tituladas pelo investidor estrangeiro que se enquadre no item 2
desta Carta-Circular para credito a sua conta DEPOSITOS DE DOMICILIA-
DOS NO EXTERIOR - subtitulo "De Outras Origens", mediante registro na
transacao  PCAM260,  natureza  63102  - CAPITAIS ESTRANGEIROS A CURTO
PRAZO - Movimentacoes  no Pais em Contas de Domiciliados no Exterior,
conforme previsto na Circular no 2.677, de 10.04.96;                 

                II  - celebracao de contrato de cambio tipo 04, natu-
reza  63009  - CAPITAIS ESTRANGEIROS A CURTO PRAZO - Disponibilidades
no  Pais,  no  Mercado  de Cambio de Taxas Flutuantes, constando como
comprador  da moeda estrangeira o investidor estrangeiro a que se re-
fere o item 2 desta Carta-Circular;                                  

                III  -  celebracao de contrato de cambio tipo 03, por
montante identico em moeda estrangeira ao do contrato a que se refere
o  inciso  II deste item, na natureza 70296 - CAPITAIS ESTRANGEIROS A
LONGO  PRAZO - Investimentos Diretos no Brasil - renda fixa (Circ. no
2.813),  no Mercado de Cambio de Taxas Livres, constando como  vende-
dor da moeda estrangeira o mesmo investidor estrangeiro;             

                IV  -  vinculacao do contrato tipo 04 indicado no in-
ciso   II deste item ao contrato de cambio tipo 03 indicado no inciso
III deste item, por meio da transacao PCAM300, opcao 1-9 (Registro de
contratos de cambio vinculados);                                     

               V   -    contrato  de  cambio  tipo  03, no Mercado de
Cambio  de  Taxas  Flutuantes,  codigo  99994 - OPERACOES ESPECIAIS -
Transferencias  Financeiras  Intermercados  de Cambio, constando como
comprador  e  vendedor  da moeda estrangeira o banco interveniente na
operacao;                                                            

               VI  -    contrato  de  cambio  tipo  04, no Mercado de
Cambio de Taxas Livres, codigo 99994 - OPERACOES ESPECIAIS - Transfe-
rencias Financeiras Intermercados de Cambio, constando como comprador
e vendedor da moeda estrangeira o banco interveniente na operacao.   

4.             O banco negociador da moeda estrangeira deve, ainda:  

               I  - fazer constar no campo "Outras especificacoes" de
cada  contrato de cambio a observacao de que o investidor representa,
efetivamente,  interesses  coletivos  nos termos e para os efeitos da
Circular  no  2.813,  de 18.03.98, e desta Carta-Circular, indicando,
sob  referencia  aos incisos do item 2, aquele no qual o mesmo se en-
quadra;                                                              

               II  -  manter no dossie da operacao de cambio a que se
refere  o  inciso  III do item anterior copia dos demais contratos de
cambio e todos os outros documentos que respaldem a operacao.        

5.             Para  fins  de  registro dos investimentos em Fundo de
Renda Fixa - Capital Estrangeiro realizados na forma desta Carta-Cir-
cular,  prevalecem  as disposicoes da Circular no 2.728, de 28.11.96,
nos  termos  do  artigo 18  do Regulamento Anexo a Circular no 2.812,
de 18.03.98.                                                         

6.             Devem  ser observadas, ainda, as demais normas regula-
mentares,  fiscais e tributarias aplicaveis  as operacoes tratadas na
Circular no 2.813, de 18.03.98, e nesta Carta-Circular.              

7.             Esta  Carta-Circular entra em vigor na data de sua pu-
blicacao.                                                            

                 Brasilia, 24 de marco de 1998.                      

DEPARTAMENTO DE CAMBIO                       DEPARTAMENTO DE CAPITAIS
                                             ESTRANGEIROS            

Jose Maria Ferreira de Carvalho              Fernando Antonio Gomes  
Chefe                                        Chefe                   



Perguntas e respostas

Quem são considerados investidores estrangeiros que representam interesses coletivos?
São considerados investidores estrangeiros que representam interesses coletivos as seguintes pessoas jurídicas com sede no exterior, reguladas e fiscalizadas por autoridade governamental competente: bancos comerciais, bancos de investimento e outras instituições financeiras; companhias seguradoras; fundos de pensão; e entidades que aplicam recursos nos mercados financeiro e de capitais, com certas condições de participação e ativos mínimos.
Quais são os procedimentos estabelecidos para a aplicação de recursos resgatados de fundos de investimento financeiro em fundos de renda fixa - capital estrangeiro?
Os procedimentos incluem a contratação e liquidação de operações de compra e venda de moeda estrangeira no mesmo dia e no mesmo banco, sem emissão ou recepção de ordens de pagamento, utilizando o código '90 - Simbólica' para a entrega da moeda estrangeira. Além disso, devem ser seguidos passos específicos para resgate de cotas, celebração de contratos de câmbio e vinculação de contratos.
Quando esta Carta-Circular entrou em vigor?
Esta Carta-Circular entrou em vigor na data de sua publicação, em 24 de março de 1998.
Quais normas devem ser observadas para o registro dos investimentos em Fundo de Renda Fixa - Capital Estrangeiro?
Devem prevalecer as disposições da Circular nº 2.728, de 28.11.96, nos termos do artigo 18 do Regulamento Anexo à Circular nº 2.812, de 18.03.98.
Quais documentos devem ser mantidos no dossiê da operação de câmbio?
Devem ser mantidos no dossiê da operação de câmbio cópias dos demais contratos de câmbio e todos os outros documentos que respaldem a operação.
Quais são os tipos de contratos de câmbio mencionados e suas respectivas naturezas?
Os tipos de contratos de câmbio mencionados são: contrato de câmbio tipo 04, natureza 63009 - Capitais Estrangeiros a Curto Prazo - Disponibilidades no País, no Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes; contrato de câmbio tipo 03, natureza 70296 - Capitais Estrangeiros a Longo Prazo - Investimentos Diretos no Brasil - renda fixa, no Mercado de Câmbio de Taxas Livres; e contratos de câmbio tipo 03 e 04, código 99994 - Operações Especiais - Transferências Financeiras Intermercados de Câmbio.
O que deve constar no campo 'Outras especificações' de cada contrato de câmbio?
Deve constar a observação de que o investidor representa, efetivamente, interesses coletivos nos termos e para os efeitos da Circular nº 2.813, de 18.03.98, e desta Carta-Circular, indicando o inciso do item 2 no qual o investidor se enquadra.
Quais são as condições para que uma entidade seja considerada como representando interesses coletivos?
A entidade deve ter, no mínimo, 30 sócios, acionistas, quotistas ou beneficiários e ativos equivalentes a pelo menos US$ 5.000.000,00, ou ter, no mínimo, 5 sócios, acionistas, quotistas ou beneficiários e ativos equivalentes a pelo menos US$ 15.000.000,00.