Revogada Norma
26/03/1998
#41670

Resolução Nº 2.474

Estabelece limites de diversificação de risco por cliente para instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil.

                        RESOLUCAO N. 002474                          
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                              Dispõe  sobre limites de diversificação
                              de risco por cliente.                  

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº  4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL,  em  sessão realizada em 26.03.98, tendo em vista o disposto  no
art.  4º, incisos VI, X e XI, da citada Lei, nos arts. 10, 14, inciso
II,  e 29, inciso VII, da Lei nº 4.728, de 14.07.65, e no art. 23  da
Lei nº 6.099, de 12.09.74, com as alterações introduzidas pela Lei nº
7.132, de 26.10.83,                                                  

R E S O L V E U:                                                     

               Art.  1º Fixar  em  25%  (vinte e cinco por cento)  do
patrimônio  líquido,  ajustado  na forma da regulamentação  em  vigor
(PLA), o limite de diversificação de risco por cliente a ser observa-
do pelos bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento,
bancos  de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito,
financiamento  e investimento, sociedades de arrendamento  mercantil,
sociedades de crédito imobiliário, companhias hipotecárias e coopera-
tivas de crédito na contratação de operações de crédito e de arrenda-
mento  mercantil e na prestação de garantias, bem como em relação aos
créditos decorrentes de operações com derivativos.                   

               Parágrafo  1º  Considera-se  cliente,  para  os   fins
previstos  nesta  Resolução, qualquer pessoa, física ou jurídica,  ou
grupo  de pessoas agindo isoladamente ou em conjunto ou representando
interesse econômico comum.                                           

               Parágrafo  2º  Em se tratando  do setor  público, con-
sidera-se  cliente a União, o Estado, o Distrito Federal  e o Municí-
pio, cada qual em conjunto com suas entidades direta ou indiretamente
vinculadas  (empresas  públicas, sociedades de economia  mista,  suas
subsidiárias e demais empresas coligadas; autarquias e fundações; de-
mais órgãos ou entidades).                                           

               Parágrafo  3º  Não  se incluem no limite de que  trata
este  artigo as operações de repasses interfinanceiros e os  créditos
decorrentes  da  renegociação  de dívidas autorizada pelas  Leis  nºs
8.727,  de 05.11.93, e 9.496, de 11.09.97, bem assim eventuais linhas
de  crédito suplementar destinadas ao pagamento de dívidas renegocia-
das ao amparo das referidas Leis e das Leis nºs 7.614, de 10.07.87, e
7.976, de 27.12.89.                                                  

               Art.  2º  Estabelecer  em   25%  (vinte  e  cinco  por
cento) do PLA o limite a ser observado pelas instituições citadas  no
art. 1º, pelas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários
e  pelas sociedades distribuidoras de títulos e valores  mobiliários,
nas  operações de subscrição para revenda e de garantia de subscrição
de  valores mobiliários, bem como em aplicações em títulos e  valores
mobiliários emitidos por uma  mesma  empresa,  empresas  coligadas  e
controladora e suas controladas.                                     

               Parágrafo 1º  O limite a  que  se  refere  este artigo
não  se aplica aos títulos públicos federais, bem assim às debêntures
de emissão de sociedades de arrendamento mercantil ligadas.          

               Parágrafo  2º Em  se tratando  da participação de ins-
tituições  financeiras e demais instituições autorizadas a  funcionar
pelo Banco Central do Brasil em processo  de  colocação  primária  de
valores mobiliários, o cumprimento desse limite somente será  exigido
após  o encerramento do período de distribuição, facultada a elimina-
ção de eventual excesso da seguinte forma:                           

               I  - 50% (cinqüenta por cento), no prazo  máximo de 30
(trinta) dias contados da data do encerramento do referido período;  

              II  - 100%  (cem por cento),  no  prazo  máximo  de  60
sessenta) dias contados da data do encerramento do referido período. 

               Parágrafo 3º  Não estão  sujeitos  ao  limite  de  que
trata este artigo:                                                   

               I  -  os  títulos  e  valores  mobiliários  objeto  de
empréstimo;                                                          

              II  - as  aplicações em  quotas  de  fundos  mútuos  de
investimento.                                                        

               Art.  3º Na hipótese de o cliente e a empresa emitente
de  títulos ou valores mobiliários tratarem-se de uma mesma pessoa, o
somatório das operações referidas nos arts. 1º e 2º não poderá ultra-
passar  25% (vinte e cinco por cento) do  PLA  das  instituições  ali
relacionadas.                                                        

               Art.  4º Para  efeito  de apuração  dos limites de que
trata  esta Resolução, será deduzido do PLA o montante das participa-
ções no capital social de instituições financeiras e demais institui-
ções autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.           

               Art.  5º Os excessos  verificados em relação aos limi-
tes  ora fixados deverão ser eliminados até 31.12.2001, na  proporção
de,  no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do excedente a cada ano
civil,  sendo vedada a contratação  ou  renovação  de  operações  que
aumentem mencionados limites até seu efetivo enquadramento.          

               Art.  6º Fica  o Banco Central do Brasil  autorizado a
baixar  as normas e adotar as medidas julgadas necessárias à execução
do disposto nesta Resolução.                                         

               Art.  7º Esta Resolução entra em  vigor na data de sua
publicação.                                                          

               Art.  8º Ficam  revogados  os itens  XXIV da Resolução
nº 20, de 04.03.66, e I, III e IX da Resolução nº 1.559, de 22.12.88,
o  art.  3º  da Resolução nº 1.775, de 06.12.90,  as  Resoluções  nºs
1.948, de 29.07.92, e 1.949, de 29.07.92, as Circulares nºs 1.413, de
30.12.88,  1.470, de 12.04.89, e 2.240, de 07.10.92, e as Cartas-Cir-
culares  nºs  1.924,  de  15.05.89, 2.315,  de  02.09.92,  2.321,  de
29.09.92, e 2.434, de 14.01.94.                                      

                              Brasília, 26 de março de 1998          


                              Gustavo H. B. Franco                   
                              Presidente                             




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Retransmitida em razão de alteração no Art. 5º                       

Perguntas e respostas

Qual é o prazo para eliminar excessos verificados em relação aos limites de diversificação de risco?
Os excessos devem ser eliminados até 31 de dezembro de 2001, na proporção de, no mínimo, 25% do excedente a cada ano civil, sendo vedada a contratação ou renovação de operações que aumentem os limites até seu efetivo enquadramento.
Como é definido um cliente para fins da Resolução nº 002474?
Um cliente é definido como qualquer pessoa, física ou jurídica, ou grupo de pessoas agindo isoladamente ou em conjunto ou representando interesse econômico comum.
Como deve ser eliminado o excesso de limite de diversificação de risco após o período de distribuição de valores mobiliários?
O excesso deve ser eliminado em duas etapas: 50% no prazo máximo de 30 dias e 100% no prazo máximo de 60 dias, ambos contados a partir da data de encerramento do período de distribuição.
Quais operações não estão incluídas no limite de diversificação de risco por cliente?
Não estão incluídas no limite as operações de repasses interfinanceiros e os créditos decorrentes da renegociação de dívidas autorizada pelas Leis nº 8.727/1993 e nº 9.496/1997, bem como eventuais linhas de crédito suplementar destinadas ao pagamento de dívidas renegociadas ao amparo dessas leis e das Leis nº 7.614/1987 e nº 7.976/1989.
Como é considerado o setor público na definição de cliente?
No setor público, considera-se cliente a União, o Estado, o Distrito Federal e o Município, cada qual em conjunto com suas entidades direta ou indiretamente vinculadas, como empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações.
O que estabelece a Resolução nº 002474 do Banco Central do Brasil?
A Resolução nº 002474 estabelece limites de diversificação de risco por cliente para diversas instituições financeiras, fixando um teto de 25% do patrimônio líquido ajustado (PLA) para operações de crédito, arrendamento mercantil, prestação de garantias e operações com derivativos.
Quando a Resolução nº 002474 entra em vigor?
A Resolução nº 002474 entra em vigor na data de sua publicação.
Qual é o limite de diversificação de risco para operações de subscrição para revenda e de garantia de subscrição de valores mobiliários?
O limite é de 25% do PLA para operações de subscrição para revenda e de garantia de subscrição de valores mobiliários, bem como para aplicações em títulos e valores mobiliários emitidos por uma mesma empresa, empresas coligadas e controladora e suas controladas.
Qual é o limite de diversificação de risco quando o cliente e a empresa emitente de títulos ou valores mobiliários são a mesma pessoa?
Nesse caso, o somatório das operações não pode ultrapassar 25% do PLA das instituições relacionadas.
Quais títulos não estão sujeitos ao limite de diversificação de risco nas operações de subscrição para revenda e de garantia de subscrição?
Os títulos públicos federais e as debêntures de emissão de sociedades de arrendamento mercantil ligadas não estão sujeitos ao limite de diversificação de risco.
Quais operações não estão sujeitas ao limite de diversificação de risco nas operações de subscrição para revenda e de garantia de subscrição?
Os títulos e valores mobiliários objeto de empréstimo e as aplicações em quotas de fundos mútuos de investimento não estão sujeitos ao limite de diversificação de risco.
Quais instituições financeiras estão sujeitas ao limite de diversificação de risco por cliente?
Os bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de arrendamento mercantil, sociedades de crédito imobiliário, companhias hipotecárias e cooperativas de crédito estão sujeitas ao limite de diversificação de risco por cliente.
Quem está autorizado a baixar normas e adotar medidas necessárias à execução da Resolução nº 002474?
O Banco Central do Brasil está autorizado a baixar normas e adotar medidas necessárias à execução do disposto na Resolução nº 002474.
Quais dispositivos foram revogados pela Resolução nº 002474?
Foram revogados os itens XXIV da Resolução nº 20/1966, I, III e IX da Resolução nº 1.559/1988, o art. 3º da Resolução nº 1.775/1990, as Resoluções nº 1.948/1992 e nº 1.949/1992, as Circulares nº 1.413/1988, nº 1.470/1989 e nº 2.240/1992, e as Cartas-Circulares nº 1.924/1989, nº 2.315/1992, nº 2.321/1992 e nº 2.434/1994.
Como é apurado o limite de diversificação de risco?
Para apuração dos limites, será deduzido do PLA o montante das participações no capital social de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

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