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Define condições para troca de títulos da União por títulos do Banco Central em operação específica.
RESOLUCAO N. 002482
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Define as condições para a troca de tí-
tulos de responsabilidade da União por
títulos de emissão do Banco Central do
Brasil na hipótese que menciona.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 26.03.98, tendo em vista as disposições
do art. 10, parágrafo único, da Medida Provisória nº 1.612-21, de
05.03.98,
R E S O L V E U:
Art. 1º A troca de títulos emitidos pela União,
destinados à assunção da dívida de responsabilidade dos Estados e do
Distrito Federal, nos termos do art. 11 da Lei nº 9.496, de 11.09.97,
por títulos de emissão do Banco Central do Brasil deve observar as
seguintes condições:
I - as Letras Financeiras do Tesouro, Série A - LFT-
A, detidas por instituição financeira administradora de fundo de li-
quidez da dívida pública estadual, emitidas com base no art. 2º da
Portaria nº 113, de 21.05.97, do Ministro da Fazenda, serão avalia-
das, na data da troca, pelo valor nominal acrescido da taxa média
ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais;
II - o Banco Central do Brasil poderá utilizar, na
operação, as Letras do Banco Central do Brasil (LBC) de que tratam as
Resoluções nºs 1.693, de 26.03.90, 1.750, de 20.09.90, 2.077, de
06.06.94, e 2.089, de 30.06.94, que serão avaliadas, na data da tro-
ca, pelo valor nominal acrescido da taxa média ajustada dos financia-
mentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custó-
dia (SELIC) para títulos federais.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 26 de março de 1998
Gustavo H. B. Franco
Presidente
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