Desbloqueie análises Okai
As análises Okai fazem parte do Okai Pro. Faça upgrade ou entre com uma conta que já tenha acesso.
Regulamenta o Registro Declaratório Eletronico para operacoes de transferencia de tecnologia, servicos técnicos complementares e importacao de intangiveis.
CARTA-CIRCULAR N. 002795
------------------------
Regulamenta o Registro Decla-
ratorio Eletronico - RDE de
operacoes de transferencia de
tecnologia, servicos tecnicos
complementares e importacao de
intangiveis instituido pela
Circular n. 2.816, de
15.04.98.
Com base no disposto no artigo 3. da Circular n.
2.816, de 15.04.98, levamos ao conhecimento dos interessados o Regu-
lamento anexo, aplicavel ao registro declaratorio eletronico de que
trata o artigo 1. da referida Circular.
2. Os Certificados de Registro emitidos pelo Banco
Central do Brasil ate a data de entrada em vigor desta Carta-Circu-
lar, amparando remessas ao exterior decorrentes de operacoes de
transferencia de tecnologia, permanecem em pleno vigor para todos os
fins e efeitos.
3. Esta Carta-Circular entra em vigor em 22.04.98,
quando ficarao revogadas a Carta-Circular FIRCE n. 37, de 28.02.72, e
o Comunicado FIRCE n. 19, de 16.02.72.
Brasilia, 15 de abril de 1998.
DEPARTAMENTO DE CAPITAIS ESTRANGEIROS
FERNANDO ANTONIO GOMES
Chefe
REGULAMENTO ANEXO A CARTA-CIRCULAR N. 2.795, DE 15.04.98
CAPITULO I
Do Registro
Art. 1. Este regulamento aplica-se as operacoes
definidas no artigo 1. da Circular n. 2.816, de 15.04.98.
Art. 2. O registro declaratorio eletronico de cada
operacao efetua-se apos obtencao do Certificado de Averbacao concedi-
do pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) para ope-
racoes que envolvam direitos de propriedade industrial, fornecimento
de tecnologia, prestacao de servicos de assistencia tecnica e fran-
quia.
Paragrafo unico. Devem ser registrados, ainda, os
servicos tecnicos complementares e/ou despesas vinculadas as opera-
coes descritas no "caput" deste artigo, mesmo quando nao sujeitos a
averbacao pelo INPI.
Art. 3. O registro de importacao de bens intangi-
veis que, pelas normas da Secretaria da Receita Federal, nao estejam
sujeitos a Declaracao de Importacao (DI), dependera da existencia de
fatura comercial e termo de entrega e aceitacao, a serem incluidos no
sistema pelo importador.
Art. 4. O registro e de responsabilidade do cessio-
nario da tecnologia, franquia, servicos ou importador de bens intan-
giveis, devendo ser utilizadas as seguintes transacoes do Sistema de
Informacoes Banco Central - SISBACEN:
I - PEMP500, para inclusao dos dados cadastrais dos
titulares contratantes, quando necessario;
II - PCEX370, quando o sistema for acessado por
meio da rede SERPRO, por cessionarios ou importadores cadastrados
junto a Secretaria da Receita Federal como usuarios do SISCOMEX;
III - PCEX570, quando realizado atraves de insti-
tuicao cadastrada no SISBACEN, por solicitacao e em nome do cessio-
nario ou importador dos bens intangiveis.
Art. 5. Para efetuar o registro e necessario infor-
mar:
a) identificacao dos participantes da operacao
(cessionario, cedente, devedor, financiador ou assemelhados);
b) valor, prazo, condicoes de pagamento ou, quando
aplicavel, condicoes do financiamento;
c) demais dados requeridos nas telas das transa-
coes citadas no art. 4. deste Regulamento.
Art. 6. Os dados de registros envolvendo transfe-
rencia de tecnologia e/ou franquia sao direcionados para analise do
INPI, podendo aquele Orgao aprova-los, recusa-los ou indicar, via
sistema, os ajustes necessarios a sua aprovacao.
Art. 7. Operacoes de importacao de tecnologia e/ou
franquia e de servicos correlatos quando financiadas por residentes
no exterior, alem do registro na modalidade aplicavel, sujeitam-se a
registro vinculado relativo a operacao financiada.
Paragrafo 1. E condicao indispensavel ao registro
da operacao de financiamento, a existencia de registro aprovado para
as modalidades de que trata o art. 1. da Circular n. 2.816, de
15.04.98, exceto para os casos de importacao financiada de bens in-
tangiveis.
Paragrafo 2. Para o registro de vinculacao de que
trata este artigo deve ser utilizada a tela de "Dados de Vinculos",
disponivel nas transacoes PCEX370 e PCEX570.
Art. 8. As condicoes financeiras e de prazo do fi-
nanciamento sao aprovadas de forma automatica ou direcionadas para
analise dos componentes responsaveis pelo registro de capitais es-
trangeiros nas Delegacias Regionais do Banco Central do Brasil, os
quais aprovarao ou indicarao, via sistema, os ajustes necessarios.
Paragrafo unico. Nao havendo manifestacao do compo-
nente referido no caput deste artigo, cadastrada no SISBACEN, no
prazo de cinco dias uteis a contar do registro, as operacoes mencio-
nadas no "caput" deste artigo serao aprovadas automaticamente, nas
condicoes informadas.
CAPITULO II
Das Remessas e das Transferencias
Art. 9. A aprovacao do registro para operacoes de
transferencia de tecnologia e/ou franquia, bem como seu financiamen-
to, dar-se-a apos manifestacao do INPI ou do Banco Central do Brasil,
conforme o caso, condicao indispensavel ao registro de esquema de
pagamento.
Art. 10. Para o registro do esquema de pagamento
em conformidade com as informacoes contidas no Registro Declaratorio
Eletronico (RDE), o usuario cadastrara no sistema a ocorrencia do
evento gerador de obrigacoes financeiras, discriminando, conforme o
caso:
a) data e especificacoes da fatura;
b) data do termo de entrega e aceitacao dos bens
intangiveis ou servicos;
c) data e dados do demonstrativo de apuracao da
base de remuneracao;
d)data e especificacao de evento relativo ao crono-
grama de recepcao dos bens intangiveis e/ou servicos.
Art. 11. Os pagamentos ao exterior sao processados
pelo cessionario, devedor ou sucessor, por meio de bancos autorizados
a operar em cambio, correspondendo, a cada tipo de remessa, contrata-
cao de cambio distinta, obedecidas as condicoes estabelecidas nos
esquemas de pagamento.
Paragrafo unico. Excluem-se da exigencia de esquema
de pagamento as remessas de encargos acessorios de operacoes finan-
ciadas quando amparados em registro aprovado.
Art. 12. O numero do RDE deve ser informado obriga-
toriamente no campo proprio do contrato de cambio ou em campo proprio
da tela do SISBACEN de operacao de transferencia internacional em
reais, por ocasiao de qualquer movimentacao financeira.
CAPITULO III
Das Disposicoes Gerais
Art. 13. As operacoes sao registradas na moeda do
domicilio ou da sede do titular nao residente no Pais, na moeda de
procedencia dos bens ou do financiamento, ou ainda em outra moeda,
conforme acordado entre as partes.
Art. 14. Devem ser providenciados registros distin-
tos para cada modalidade de operacao elencada no art.1. da Circular
n. 2.816, de 15.04.98.
Paragrafo unico. Operacoes de mesma modalidade con-
tratadas em diferentes moedas ou diferentes condicoes de pagamento
sujeitam-se a registros distintos.
Art. 15. A nao observancia das disposicoes deste
Regulamento implica, sem prejuizo das penalidades aplicaveis, o can-
celamento do registro, ficando vedadas, em consequencia, quaisquer
movimentacoes financeiras enquanto nao sanadas as irregularidades
apuradas.
---------------------------------------
Obs.: Retransmitida por ter saido sem o preenchimento do cabecalho do
regulamento e sem a identificacao do departamento de origem.
Nenhum item vinculado a este artefato.