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Institui o Registro Declaratório Eletrônico para operações de transferência de tecnologia e importação de intangíveis.
CIRCULAR N. 002816
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Institui o Registro Declaratório
Eletrônico - RDE de operações de
transferência de tecnologia,
serviços técnicos complementares
e importação de intangíveis.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em
sessão realizada em 15.04.98, tendo em vista o disposto na Resolução
nº 2.337, de 28.11.96, do Conselho Monetário Nacional,
D E C I D I U:
Art. 1º Instituir, a partir de 22.04.98, o Registro
Declaratório Eletrônico (RDE) para as operações contratadas com
fornecedores e/ou financiadores não residentes no País, relativas a:
I - Fornecimento de tecnologia;
II - Serviços de assistência técnica;
III - Licença de uso/Cessão de marca;
IV - Licença de exploração/Cessão de patente;
V - Franquia;
VI - Demais modalidades, além das elencadas de I a V
acima, que vierem a ser averbadas pelo Instituto Nacional da
Propriedade Industrial - INPI;
VII - Serviços técnicos complementares e/ou despesas
vinculadas às operações enunciadas nos incisos I a VI deste artigo
não sujeitos a averbação pelo INPI, e
VIII - Aquisição de bens intangíveis com prazo de
pagamento superior a 360 dias.
IX - Financiamento das operações mencionadas neste
artigo.
Art. 2º Determinar que o Registro Declaratório
Eletrônico de que trata o artigo anterior seja efetuado por
intermédio de transações do Sistema de Informações Banco Central -
SISBACEN, ficando os cessionários e devedores das operações
registradas obrigados a manter à disposição do Banco Central do
Brasil, atualizados e em perfeita ordem, por 5 (cinco) anos após o
pagamento da última parcela de cada operação, os documentos que
comprovem as declarações prestadas.
Parágrafo 1º A prestação de informações incorretas,
incompletas, intempestivas, ou a omissão de informações no SISBACEN
poderá implicar, além do cancelamento do registro, a aplicação de
multas regulamentares.
Parágrafo 2º O disposto no parágrafo anterior não elide
responsabilidades que possam ser apuradas pelo Banco Central do
Brasil ou outros órgãos envolvidos, e abrange todas as instituições
autorizadas ou credenciadas, além do cessionário ou importador.
Art. 3º Autorizar o Departamento de Capitais Estran-
geiros (FIRCE) a adotar as medidas e baixar as normas complementares
que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Circular.
Art. 4º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 15 de abril de 1998
Demosthenes Madureira de Pinho Neto
Diretor
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