Norma
27/04/1998
#15236

Circular Nº 2.809

Estabelece a obrigatoriedade de prestação de informações ao Banco Central sobre Fundos de Aposentadoria Programada Individual (FAPI).

                         CIRCULAR N. 002809                          
                         ------------------                          


                              Dispõe  sobre  a  prestação,  ao  Banco
                              Central  do   Brasil,  de   informações
                              relativas aos Fundos  de  Aposentadoria
                              Programada Individual - FAPI.          

                    A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil,
em sessão realizada em 11.03.98, tendo em vista o disposto no art. 37
da  Lei nº  4.595,  de 31.12.64,  e  com  base  nos  arts. 31 e 32 do
regulamento anexo à Resolução nº 2.424, de 01.10.97,                 

D E C I D I U:                                                       

                    Art.  1º  A  instituição  administradora de Fundo
de  Aposentadoria Programada Individual - FAPI deve prestar à Delega-
cia Regional do Banco Central do Brasil a que estiver jurisdicionada,
via  transação PMSG750 do  Sistema  de  Informações  Banco  Central -
SISBACEN, até o primeiro dia útil subseqüente ao do início das ativi-
dades do Fundo, as informações  previstas  no  art. 31 do Regulamento
anexo à Resolução nº 2.424, de 01.10.97.                             

                    Parágrafo  único. Em  se  tratando  de FAPI cujas
atividades  foram  iniciadas em data anterior a da entrada  em  vigor
desta Circular, a prestação de informações referida neste artigo deve
ser providenciada até 31.03.98.                                      

                    Art.  2º  A  instituição  administradora  de FAPI
deve  prestar  ao Banco Central do Brasil, via transação  PESP520  do
SISBACEN, as seguintes informações relativas ao Fundo:               

                    I  - mensalmente (Informativo  Mensal - Fundos de
Aposentadoria    Programada   Individual   -   FAPI,   código   CADOC
71.8.3.010-6), por dia útil do mês a que se referirem:               

                    a) valor do patrimônio líquido;                  

                    b) valor da quota;                               

                    c) valor total das captações efetuadas no dia;   

                    d) valor total dos resgates efetuados no dia;    

                    e) quantidade de quotistas;                      

                   II  -  semestralmente   (Informativo   Semestral -
Fundos de Aposentadoria  Programada  Individual - FAPI,  código CADOC
71.8.6.010-7):                                                       

                    a)  os  valores  resultantes  da média aritmética
simples,  apurada  pelos dias úteis de cada mês do semestre a que  se
referirem, mesmo na hipótese de ocorrência de saldo nulo, bem como os
saldos e valores do último dia de cada mês, por aplicação ou grupo de
aplicações  e posições mantidas em mercados de derivativos, observada
a seguinte distribuição:                                             

                    1. títulos de emissão do Tesouro Nacional;       

                    2.  títulos  de  emissão  do  Banco  Central   do
Brasil;                                                              

                    3. créditos securitizados do Tesouro Nacional;   

                    4. títulos estaduais;                            

                    5. títulos municipais;                           

                    6. depósitos  a  prazo, com  ou  sem  emissão  de
certificado;                                                         

                    7. debêntures  de distribuição pública que não as
referidas no número 16 desta alínea;                                 

                    8. letras  de  câmbio  de  aceite de instituições
financeiras;                                                         

                    9. cédulas de debêntures;                        

                   10. cédulas hipotecárias;                         

                   11. letras imobiliárias;                          

                   12. letras hipotecárias;                          

                   13. notas  promissórias  emitidas  por  sociedades
por ações, destinadas a oferta pública;                              

                   14. quotas  de fundos de investimento financeiro e
de  fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento  voltados
preponderantemente  para inversões em ativos financeiros e/ou modali-
dades  operacionais de renda fixa e quotas de fundos de  investimento
no exterior;                                                         

                   15. ações  de emissão de companhias abertas regis-
tradas  para  negociação em bolsa de valores ou em mercado de  balcão
organizado;                                                          

                   16. bônus  de  subscrição  de  ações de emissão de
companhias abertas, debêntures de distribuição pública com participa-
ção  nos lucros que não sejam oriundos preponderantemente de  aplica-
ções  financeiras e certificados de depósito de ações cuja distribui-
ção tenha sido autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários;      

                   17. quotas  de  fundos  mútuos de investimento nas
modalidades  regulamentadas  pela Comissão de Valores  Mobiliários  e
quotas  de fundos de investimento financeiro e de fundos de aplicação
em  quotas de fundos de investimento voltados preponderantemente para
inversões em ativos  financeiros  e/ou  modalidades  operacionais  de
renda variável;                                                      

                   18. posições em mercados de derivativos:          

                   18.1.  somatório  dos  valores  correspondentes às
margens de garantia efetivamente exigidas nas operações realizadas em
mercados  organizados de derivativos, deduzido do somatório dos valo-
res correspondentes àquelas referidas no número 18.2 desta alínea;   

                   18.2.  somatório  dos  valores  correspondentes às
margens  de garantia efetivamente exigidas nas operações de venda  de
opções de compra a descoberto e de venda de opções de venda;         

                   18.3.  somatório  dos  valores  pagos  a título de
prêmio em operações de compra de opções;                             

                    b)  os valores correspondentes aos somatórios das
captações  e dos resgates efetuados em cada mês do semestre a que  se
referirem,  apurados de forma segregada em quotas adquiridas com  re-
cursos do trabalhador e quotas adquiridas com recursos do empregador,
observada a seguinte distribuição:                                   

                    1. captações  efetuadas no mês, exceto por porta-
bilidade;                                                            

                    2. captações por portabilidade efetuadas no mês; 

                    3. resgates  efetuados  no mês, exceto por porta-
bilidade;                                                            

                    4. resgates por portabilidade efetuados no mês.  

                    Parágrafo 1º  Além  daquelas  referidas no inciso
I deste artigo, a instituição administradora deve prestar informações
sobre  taxa  de administração efetivamente praticada,  em  percentual
anual  sobre o patrimônio líquido do FAPI, observada a necessidade de
sua prestação apenas com referência às datas de início das atividades
do  Fundo e de alterações da taxa praticada (Informativo  - Fundos de
Aposentadoria  Programada Individual - FAPI - Taxa de  Administração,
código CADOC 71.8.9.010-8).                                          

                    Parágrafo 2º  As  informações  de  que trata este
artigo devem ser prestadas:                                          

                    I - mesmo na hipótese de todos os valores nulos; 

                   II - com  defasagem  de até 3 (três) dias úteis da
data-base  a  que se referirem, assim considerados, inclusive,  even-
tuais feriados de âmbito estadual ou municipal.                      

                    Parágrafo 3º  A prestação das informações previs-
tas neste artigo, ou sua  alteração, fora  dos  prazos  estabelecidos
sujeita a  instituição  administradora  ao  disposto  no  art. 33  do
Regulamento anexo à Resolução nº 2.424, de 1º.10.97.                 

                    Art.  3º  A  liberação  da  transação  PESP520 do
SISBACEN  será oportunamente divulgada, devendo as instituições admi-
nistradoras  de FAPI, a partir da data  de  entrada  em  vigor  desta
Circular, manter atualizadas as informações de que trata  o  art. 2º,
para prestação ao Banco Central do Brasil.                           

                    Art.  4º  Esta Circular entra em vigor na data de
sua publicação.                                                      

                              Brasília, 11 de março de 1998          

                              Sérgio Darcy da Silva Alves            
                              Diretor                                
---------                                                            
Obs.:  Retransmitida  em função de incorreções dos códigos  CADOC  no
art. 2º, incisos I e II, e no art. 2º, inciso II, alínea "b", item 4,
parágrafo 1º.                                                        

Perguntas e respostas

Quais são os tipos de títulos e aplicações que devem ser informados semestralmente?
Devem ser informados títulos de emissão do Tesouro Nacional, títulos de emissão do Banco Central do Brasil, créditos securitizados do Tesouro Nacional, títulos estaduais, títulos municipais, depósitos a prazo, debêntures, letras de câmbio, cédulas de debêntures, cédulas hipotecárias, letras imobiliárias, letras hipotecárias, notas promissórias, quotas de fundos de investimento, ações de companhias abertas, bônus de subscrição, posições em mercados de derivativos, entre outros.
O que é a Circular nº 002809?
A Circular nº 002809 dispõe sobre a prestação de informações ao Banco Central do Brasil relativas aos Fundos de Aposentadoria Programada Individual (FAPI).
Quais são as informações adicionais que devem ser prestadas além das mensais e semestrais?
Além das informações mensais e semestrais, a instituição administradora deve prestar informações sobre a taxa de administração efetivamente praticada, em percentual anual sobre o patrimônio líquido do FAPI, nas datas de início das atividades do Fundo e de alterações da taxa praticada.
O que é a transação PMSG750 do SISBACEN?
A transação PMSG750 do SISBACEN é utilizada para prestar ao Banco Central as informações iniciais sobre o FAPI até o primeiro dia útil subsequente ao início das atividades do Fundo.
Qual é a base legal para a Circular nº 002809?
A base legal para a Circular nº 002809 é o art. 37 da Lei nº 4.595, de 31.12.64, e os arts. 31 e 32 do regulamento anexo à Resolução nº 2.424, de 01.10.97.
O que acontece se as informações não forem prestadas nos prazos estabelecidos?
A instituição administradora estará sujeita ao disposto no art. 33 do Regulamento anexo à Resolução nº 2.424, de 01.10.97.
O que é a transação PESP520 do SISBACEN?
A transação PESP520 do SISBACEN é utilizada para prestar mensalmente e semestralmente ao Banco Central informações detalhadas sobre o FAPI, como valor do patrimônio líquido, valor da quota, captações e resgates, entre outros.
Qual é o prazo para a prestação de informações iniciais ao Banco Central?
As informações devem ser prestadas até o primeiro dia útil subsequente ao início das atividades do Fundo. Para FAPIs cujas atividades começaram antes da entrada em vigor da Circular, o prazo é até 31.03.98.
Quando a Circular nº 002809 entrou em vigor?
A Circular nº 002809 entrou em vigor na data de sua publicação, em 11 de março de 1998.
Quais são as periodicidades das informações que devem ser prestadas ao Banco Central?
As informações devem ser prestadas mensalmente e semestralmente. Mensalmente, as informações incluem valor do patrimônio líquido, valor da quota, entre outros. Semestralmente, incluem médias aritméticas simples dos valores diários úteis de cada mês do semestre, entre outros.
Quais informações devem ser prestadas pelas instituições administradoras de FAPI ao Banco Central?
As instituições administradoras de FAPI devem prestar informações como valor do patrimônio líquido, valor da quota, valor total das captações e resgates efetuados no dia, quantidade de quotistas, entre outras, via transação PESP520 do SISBACEN.
Quais são os códigos CADOC mencionados na Circular nº 002809?
Os códigos CADOC mencionados são 71.8.3.010-6 para o Informativo Mensal e 71.8.6.010-7 para o Informativo Semestral.

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

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