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Altera regras sobre instrumentos de pagamento e operações comerciais no Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos.
CIRCULAR N. 002819
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Altera o Regulamento que rege
as operações de câmbio cursadas
sob o Convênio de Pagamentos e
Créditos Recíprocos - CCR, ins-
tituído pela Circular nº 2.650,
de 27.12.95.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em
sessão realizada em 29.04.98, com base no disposto nos arts. 9º e 11
da Lei nº 4.595, de 31.12.64, e tendo em vista o disposto na Circular
nº 2.650, de 27.12.95,
D E C I D I U:
Art. 1º Estabelecer que, a partir de 11.05.98, somen-
te terão curso sob o Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos
- CCR os seguintes instrumentos de pagamento:
a) cartas de crédito ou créditos documentários;
b) letras correspondentes a operações comerciais
avalizadas por instituições autorizadas; e
c) notas promissórias ("pagarés") relativas a opera-
ções comerciais emitidas ou avalizadas por instituições autorizadas.
Parágrafo 1º A disposição contida no caput
deste artigo aplica-se tanto aos instrumentos de pagamento emitidos
no País quanto no exterior.
Parágrafo 2º As ordens de pagamento e cheques
nominativos emitidos anteriormente a 11.05.98 podem ser acolhi-
dos para negociação sob o Convênio, desde que observados os seus
prazos de validade.
Art. 2º Determinar que apenas as operações comer-
ciais e outras operações diretamente vinculadas ao comércio têm curso
sob o Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos.
Art. 3º Dispensar de prévia anuência do Banco Cen-
tral do Brasil, em cada caso, a emissão de instrumentos de pagamento
relativos a importações brasileiras em que o exportador seja residen-
te em país convenente e a mercadoria, previamente adquirida pelo
exportador, seja originária de terceiro país também convenente,
observadas as condições previstas no Regulamento.
Art. 4º Autorizar o Departamento de Câmbio (DECAM) a
proceder a ajustes de ordem operacional relativos ao Regulamento que
rege as operações de câmbio cursadas sob o Convênio de Pagamentos e
Créditos Recíprocos.
Art. 5º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 29 de abril de 1998
Demosthenes Madureira de Pinho Neto
Diretor
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