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Estabelece regras para segregação da administração de recursos de terceiros nas instituições financeiras.
RESOLUCAO N. 002486
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Dispõe sobre a segregação da adminis-
tração de recursos de terceiros das
demais atividades da instituição.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 30.04.98, tendo em vista o disposto no
art. 4º, inciso VIII, da referida Lei, nos arts. 9º e 10 da Lei nº
4.728, de 14.07.65, e nos arts. 3º e 4º da Lei nº 6.385, de 07.12.76,
R E S O L V E U:
Art. 1º Estabelecer o seguinte, relativamente aos
casos de segregação da administração de recursos de terceiros das
demais atividades da instituição, nos termos da Resolução nº 2.451,
de 27.11.97:
I - se promovida mediante a contratação de empresa
não ligada especializada na prestação de serviços de administração de
recursos de terceiros, não há necessidade de designação de diretor ou
sócio-gerente da instituição para responder exclusivamente pela
gestão e supervisão dos mencionados recursos, podendo referida
designação recair sobre diretor ou sócio-gerente que possua vínculo
com outras atividades que não as de administração dos recursos da
própria instituição;
II - se promovida mediante a contratação de institui-
ção financeira ou outra instituição autorizada a funcionar pelo Banco
Central do Brasil ligada, a designação de diretor ou sócio-gerente
para responder pela gestão e supervisão de recursos de terceiros é
necessária apenas em relação à instituição contratada, devendo refe-
rida designação recair sobre diretor ou sócio-gerente que não possua
qualquer vínculo com as atividades da instituição contratante.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste arti-
go, consideram-se ligadas instituições e empresas quando:
I - uma participe com 10% (dez por cento) ou mais do
capital da outra, direta ou indiretamente;
II - administradores ou respectivos cônjuges e paren-
tes até o segundo grau de uma participem, em conjunto ou isoladamen-
te, com 10% (dez por cento) ou mais do capital da outra, direta ou
indiretamente;
III - acionistas com 10% (dez por cento) ou mais do ca-
pital de uma participem com 10% (dez por cento) ou mais do capital da
outra, direta ou indiretamente;
IV - que possuem administrador comum.
Art. 2º Prorrogar, para 30.06.98, o prazo estabele-
cido no art. 4º da Resolução nº 2.451/97, para que as instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil que administram recursos de terceiros atendam às
disposições daquele normativo.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste
artigo acarretará necessidade de apresentação, no prazo máximo de
30 (trinta) dias contados da data referida no "caput", de plano de
transferência da atividade de administração de recursos de terceiros
para pessoa autorizada à prestação de serviços da espécie nos termos
da legislação e regulamentação em vigor.
Art. 3º Ficam o Banco Central do Brasil e a Comissão
de Valores Mobiliários, cada qual dentro de sua esfera de competên-
cia, autorizados a adotar as medidas e baixar as normas complementa-
res que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Resolu-
ção.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 30 de abril de 1998
Gustavo H. B. Franco
Presidente
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