Revogada Norma
30/04/1998
#41679

Resolução Nº 2.490

Permite financiamento conjunto para exportações no âmbito do PROEX com modalidades previstas em resoluções anteriores.

                        RESOLUCAO N. 002490                          
                        -------------------                          


                                 Permite que  o valor das exportações
                                 amparadas    pelo     Programa    de
                                 Financiamento     às     Exportações
                                 (PROEX)seja      financiado      com
                                 utilização conjunta  das modalidades
                                 previstas nas  Resoluções nºs 2.380,
                                 de  25.4.97, 2.224,  de  20.12.95, e
                                 2.381, de 25.4.97.                  

         O  BANCO CENTRAL DO  BRASIL, na forma  do art. 9º  da Lei nº
4.595, de 31.12.64, torna público que  o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 30.04.98, com base  no art. 4º, incisos V, VI,
XVII e XXXI, da  referida Lei e tendo  em vista o  disposto na Medida
Provisória nº 1.629-12, de 09.04.98,                                 

R E S O L V E U:                                                     

          Art. 1º Permitir que as exportações amparadas pelo Programa
de Financiamento às Exportações (PROEX) tenham o seu valor financiado
com utilização conjunta das modalidades  previstas nas Resoluções nºs
2.380, de 25.4.97 (sistema  de eqüalização de taxas  de juros), e nºs
2.224, de 20.12.95,  e 2.381,  de 25.4.97 (financiamentos  do Tesouro
Nacional).                                                           

          Art. 2º Em  conseqüência, o artigo 4º, inciso I, e o artigo
6º, inciso  I, da  Resolução nº  2.380, de  25.4.97,  passam a  ter a
seguinte redação:                                                    

          "Art. 4º As  importâncias devidas  a título  de eqüalização
são calculadas da seguinte forma:                                    

          I -  período: idêntico  ao  período de  contagem  de juros,
exceto quanto ao primeiro, que tem início:                           

          a) quando se  tratar de  financiamento ao  importador, para
pagamento à vista ao exportador brasileiro, concedido por instituição
financeira residente ou domiciliada no exterior:                     

          1. a partir  da data da  liquidação dos contratos de câmbio
relativos à totalidade do valor da exportação  ou a partir da data do
embarque, o que por último ocorrer;                                  

          2. a partir da  data da liquidação dos  contratos de câmbio
relativos a  valor  parcial da  exportação  ou a  partir  da  data do
embarque, o  que por  último ocorrer,  nos  casos em  que  esse valor
parcial corresponder a, no mínimo, 15% (quinze por cento) do valor da
exportação, já deduzida eventual comissão  de agente ou representante
comercial, e desde que o prazo da  eqüalização seja menor ou igual ao
prazo do financiamento do restante da  exportação, concedido na forma
das Resoluções nºs  2.224, de 20.12.95,  e 2.381, de  25.04.97, ou na
forma da alínea "b" seguinte;                                        

          b) quando  se tratar  de financiamento  ao  importador, com
pagamento à  vista  ao  exportador  brasileiro  ou  de  financiamento
diretamente ao exportador, mediante o desconto dos títulos de crédito
da exportação,  concedido  por  instituição  financeira  residente ou
domiciliada no  Brasil:  a partir  da  data do  crédito  em  conta do
exportador ou  a  partir  da  data  do  embarque,  o  que por  último
ocorrer.".                                                           

          "Art. 6º A emissão das NTN-I é realizada após o financiador
ou seu representante legal declarar, ao  Banco do Brasil S.A., que as
exigências a seguir descritas foram  atendidas conforme documentos em
seu poder:                                                           

          I -  nos  financiamentos  concedidos  ao  importador,  para
pagamento à vista ao exportador brasileiro,  quando o financiador for
residente ou domiciliado no exterior:                                

          a) o embarque das mercadorias; e                           

          b) a liquidação dos  contratos de câmbio  referidos no art.
4º, inciso I, alínea "a", desta Resolução.".                         

          Art. 3º Esta  Resolução  entra  em  vigor  na  data  de sua
publicação.                                                          

                        Brasília, 30 de abril de 1998                


                        Gustavo H. B. Franco                         
                        Presidente                                   












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