Revogada Norma
07/05/1998
#28702

Resolução Nº 2.494

Eleva limite para operações de desconto de duplicata e nota promissória rural com recursos obrigatórios e autoriza empréstimos para beneficiadores e cooperativas rurais.

                        RESOLUCAO N. 002494                          
                        -------------------                          

                                Dispõe  sobre  a   exigibilidade   de
                                aplicações em crédito rural (Recursos
                                Obrigatórios - MCR 6-2).             

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº  4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL,  em sessão realizada em 06.05.98, tendo em vista as  disposições
dos arts. 4º, inciso VI, da citada Lei, e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de
05.11.65,                                                            

R E S O L V E U:                                                     

               Art.  1º  Elevar,  até  31.08.98,  de  5%  (cinco  por
cento) para 10% (dez por cento), o limite de operações de desconto de
Duplicata  Rural (DR) e de Nota Promissória Rural (NPR) ao amparo  de
recursos  obrigatórios (MCR 6-2), de que trata o art. 3º da Resolução
nº 2.200, de 21.09.95, observadas as disposições do MCR 3-4-11-b.    

               Parágrafo  único. O  disposto neste artigo será consi-
derado  com base na média diária da exigibilidade e das aplicações do
semestre compreendido dos meses de março a agosto de 1998.           

               Art.  2º Permitir  o  desconto de Duplicata Rural (DR)
e de Nota Promissória Rural (NPR), representativas da comercialização
de algodão, ao amparo dos recursos obrigatórios (MCR 6-2), com venci-
mento  máximo  em 30.09.98 e dispensada a observância ao disposto  no
MCR 3-4-11-b.                                                        

               Parágrafo  único. Os saldos das operações de que trata
este  artigo não  serão  considerados para os efeitos dos limites  de
5%  (cinco por cento) e de 10% (dez por cento) fixados pelos arts. 3º
da Resolução nº 2.200, de 21.09.95, e 1º desta Resolução, respectiva-
mente.                                                               

               Art.  3º Admitir a concessão de Empréstimos do Governo
Federal  Sem  Opção  de Venda (EGF/SOV), nos termos da  Resolução  nº
2.432,  de 13.10.97, aos beneficiadores, indústrias e cooperativas de
produtores  rurais que beneficiem ou industrializem arroz, alterando-
se,  em conseqüência,  o disposto na alínea "a" do inciso IV do  art.
2º da referida Resolução, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     "Art.  2º  Os  créditos de que trata  o  artigo  anterior  ficam
     sujeitos aos seguintes limites por beneficiário/safra, segundo a
     respectiva categoria e o produto:                               

     ............................................................... 

     IV  - beneficiadores, indústrias  e  cooperativas  de produtores
     rurais  que beneficiem ou industrializem o produto mediante com-
     provação  da aquisição da matéria-prima, diretamente de produto-
     res  ou suas cooperativas, por  preço  não  inferior  ao  mínimo
     divulgado pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB):     

     a)  algodão, alho,  amendoim,  arroz,  canola, castanha de caju,
     cera de carnaúba, farinha e fécula de mandioca, girassol, guara-
     ná,  juta/malva,  mamona, milho, sisal e trigo: até o limite  de
     50%  (cinqüenta  por  cento)  da  capacidade  de  industrializa-
     ção/transformação,  durante o período operacional (contratação e
     vencimento do EGF);                                             

     b) ..........................................................". 

               Art.  4º O Banco Central do Brasil:                   

               I  - definirá condições simplificadas  para  cadastra-
mento  de todas as operações de desconto no sistema Registro Comum de
Operações Rurais (RECOR);                                            

              II  - fica autorizado a baixar as  instruções  necessá-
rias à implementação do disposto nesta Resolução.                    

               Art.  5º Esta  Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

                              Brasília, 7 de maio de 1998            


                              Gustavo H. B. Franco                   
                              Presidente                             


Perguntas e respostas

Como será considerada a média diária da exigibilidade e das aplicações para o novo limite de operações de desconto?
A média diária da exigibilidade e das aplicações será considerada com base no semestre compreendido entre os meses de março a agosto de 1998.
Quais produtos estão sujeitos ao limite de 50% da capacidade de industrialização/transformação para concessão de EGF/SOV?
Os produtos sujeitos ao limite de 50% da capacidade de industrialização/transformação incluem algodão, alho, amendoim, arroz, canola, castanha de caju, cera de carnaúba, farinha e fécula de mandioca, girassol, guaraná, juta/malva, mamona, milho, sisal e trigo.
O que são Empréstimos do Governo Federal Sem Opção de Venda (EGF/SOV)?
Os Empréstimos do Governo Federal Sem Opção de Venda (EGF/SOV) são empréstimos concedidos aos beneficiadores, indústrias e cooperativas de produtores rurais que beneficiem ou industrializem produtos agrícolas, conforme os termos da Resolução nº 2.432.
Os saldos das operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota Promissória Rural (NPR) de algodão serão considerados para os limites de 5% e 10%?
Não, os saldos dessas operações não serão considerados para os efeitos dos limites de 5% e 10% fixados pelos artigos 3º da Resolução nº 2.200 e 1º da Resolução nº 002494.
Qual foi a mudança no limite de operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota Promissória Rural (NPR) estabelecida pela Resolução nº 002494?
A Resolução nº 002494 elevou o limite de operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota Promissória Rural (NPR) de 5% para 10%, até 31 de agosto de 1998.
O que é a Resolução nº 002494?
A Resolução nº 002494 dispõe sobre a exigibilidade de aplicações em crédito rural, especificamente sobre recursos obrigatórios (MCR 6-2).
Quais são as responsabilidades do Banco Central do Brasil segundo a Resolução nº 002494?
O Banco Central do Brasil deve definir condições simplificadas para cadastramento de todas as operações de desconto no sistema Registro Comum de Operações Rurais (RECOR) e está autorizado a baixar as instruções necessárias à implementação do disposto na Resolução.
Quais são as condições para o desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota Promissória Rural (NPR) representativas da comercialização de algodão?
O desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota Promissória Rural (NPR) representativas da comercialização de algodão pode ser feito com vencimento máximo em 30 de setembro de 1998, dispensando a observância ao disposto no MCR 3-4-11-b.
Quando a Resolução nº 002494 entrou em vigor?
A Resolução nº 002494 entrou em vigor na data de sua publicação, em 7 de maio de 1998.

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