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Estabelece condições para financiamento da recuperação da lavoura cacaueira baiana contra a doença vassoura-de-bruxa.
RESOLUCAO N. 002497
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Estabelece condições para financiamento
da nova fase do Programa de Recupera-
ção da Lavoura Cacaueira Baiana, a par-
tir de 1998, destinado à recomposição
da lavoura com vistas ao combate à
doença "vassoura-de-bruxa".
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 30.04.98, tendo em vista as disposições
dos arts. 4º, inciso VI, da citada Lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de
05.11.65,
R E S O L V E U:
Art. 1º Estabelecer as seguintes condições destina-
das à implementação da nova fase do Programa de Recuperação da Lavou-
ra Cacaueira Baiana de que trata a Resolução nº 2.165, de 19.06.95,
mantidas inalteradas as demais condições:
I - beneficiários: produtores de cacau das regiões
baianas atingidas pela doença denominada "vassoura-de-bruxa" com ou
sem financiamentos anteriormente concedidos ao amparo do Programa;
II - volume de recursos: montante de R$367.000.000,00
(trezentos e sessenta e sete milhões de reais), sendo que:
a) na primeira fase (1998/2000), utilizar-se-á o saldo
de cerca de R$220.000.000,00 (duzentos e vinte milhões de reais) dos
recursos comprometidos com o Programa;
b) na segunda fase, avaliar-se-á a conveniência de
aporte adicional de recursos, ponderados os resultados obtidos;
III - fontes e destinação dos recursos: em relação ao
montante do inciso anterior, deve-se observar as seguintes participa-
ções percentuais das fontes e correspondentes destinações:
a) 25% (vinte e cinco por cento) do Fundo Constitu-
cional de Financiamento do Nordeste (FNE), destinados a miniproduto-
res;
b) 15% (quinze por cento) do Tesouro Nacional, desti-
nados a pequenos produtores;
c) 60% (sessenta por cento) do Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), destinados a médios e
grandes produtores;
IV - encargos financeiros:
a) miniprodutor: os usuais do FNE;
b) pequeno produtor: Taxa de Juros de Longo Prazo
(TJLP) acrescida de taxa efetiva de juros de 4% a.a. (quatro por cen-
to ao ano);
c) médio e grande produtores: TJLP acrescida de taxa
efetiva de juros de 6% a.a. (seis por cento ao ano);
V - itens financiáveis: enxertia dos cacaueiros com
variedades tolerantes e a recomposição do "stand", com essas varieda-
des, para uma população de 1.100 (um mil e cem) plantas de cacau por
hectare, admitindo-se, ainda, no primeiro ano da atual fase do Pro-
grama, financiamento para o sistema anterior de controle da "vassou-
ra-de-bruxa", para o nível I de infestação, e para práticas de pre-
enxertia para os níveis 2 e 3, com base em projeto específico da Co-
missão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira (CEPLAC) e dentro do
limite de 50% (cinqüenta por cento) da área com lavoura de cacau;
VI - contratação: em qualquer época, em função das
disponibilidades de recursos e da indicação técnica de cada projeto,
sendo que tais contratações devem ocorrer a cada 2 (dois) anos, com
liberações anuais para os investimentos e respectivas manutenções;
VII - cronograma de reembolso:
a) carência de 2 (dois) anos a partir da liberação;
b) 2 (duas) parcelas anuais, vencíveis nos meses de
julho e janeiro de cada ano - a primeira em julho de 2000 e a última
em janeiro de 2008 -, num total de 16 (dezesseis), de valor anual
equivalente a 1/8 (um oitavo) do saldo devedor, sendo que os pagamen-
tos das parcelas vencíveis em janeiro corresponderão, sempre, a 70%
(setenta por cento) e as vencíveis em julho a 30% (trinta por cento)
do valor anual;
VIII - garantia: de livre convenção entre financiado e
financiador, recomendando-se a adoção, inclusive nas operações com
risco dos Tesouros Nacional e Estadual, do princípio da garantia evo-
lutiva, consistente na agregação de valor ao imóvel a partir da
incorporação de benfeitorias permanentes ao mesmo;
IX - risco operacional:
a) do agente financeiro, nas operações integralmente
enquadradas nas respectivas instruções normativas;
b) do Tesouro do Estado da Bahia, nas operações for-
malizadas pelo Banco do Brasil S.A., as quais, apesar de não perfei-
tamente ajustadas às normas daquele agente financeiro, sejam estraté-
gicas para o controle da enfermidade, respeitado o limite de até 12%
(doze por cento) da soma dos recursos originários do Tesouro Nacio-
nal e do BNDES, conforme o inciso III acima;
c) do Tesouro Nacional, nas operações formalizadas
pelo Banco do Brasil S.A., as quais, apesar de não perfeitamente
ajustadas às normas daquele agente financeiro, sejam estratégicas
para o controle da enfermidade, respeitado o limite de, no máximo,
68% (sessenta e oito por cento) do montante a ser aplicado por aquele
Banco.
Parágrafo único. No caso de beneficiários de finan-
ciamentos anteriores sob a égide do Programa que aderirem às novas
práticas recomendadas, os saldos devedores de suas operações serão
incorporados aos financiamentos formalizados nos termos desta Resolu-
ção e reescalonados de acordo com as condições de carência e crono-
grama de reembolso estabelecidos neste artigo.
Art. 2º Não será admitida a assunção de riscos
pelos Tesouros Nacional e Estadual nos seguintes casos:
I - comprovada a incapacidade de pagamento do mutuá-
rio, considerados a manutenção familiar e o endividamento total cor-
respondentes;
II - financiamento sem respaldo em garantias hipotecá-
rias.
Art. 3º A contratação de operações com risco dos Te-
souros Nacional e Estadual depende de seu enquadramento nas condições
estabelecidas pelo Grupo de Supervisão Geral (GS) e Comitê Executivo,
objetos da Portaria Interministerial nº 582, de 27.09.96, atualizada
pela de nº 384, de 22.09.97.
Art. 4º Ficam as instituições financeiras autoriza-
das a considerar em curso normal, até 31.10.98, as operações ante-
riormente formalizadas ao amparo do Programa.
Art. 5º Deverá ser dispensada prioridade ao atendi-
mento dos mutuários de operações formalizadas nas fases anteriores do
Programa.
Art. 6º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a
baixar as normas que se fizerem necessárias à execução do disposto
nesta Resolução.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 8 de maio de 1998
Gustavo H. B. Franco
Presidente
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Obs.: Retransmitida em função de alteração no art. 4º
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