Revogada Norma
08/05/1998
#33717

Resolução Nº 2.497

Estabelece condições para financiamento da recuperação da lavoura cacaueira baiana contra a doença vassoura-de-bruxa.

                        RESOLUCAO N. 002497                          
                        -------------------                          

                              Estabelece condições para financiamento
                              da  nova fase do  Programa de Recupera-
                              ção da Lavoura Cacaueira Baiana, a par-
                              tir  de 1998, destinado à  recomposição
                              da  lavoura  com  vistas ao  combate  à
                              doença "vassoura-de-bruxa".            


               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº  4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL,  em sessão realizada em 30.04.98, tendo em vista as  disposições
dos  arts. 4º, inciso VI, da citada Lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829,  de
05.11.65,                                                            

R E S O L V E U:                                                     

               Art.  1º  Estabelecer  as seguintes condições destina-
das à implementação da nova fase do Programa de Recuperação da Lavou-
ra  Cacaueira Baiana de que trata a Resolução nº 2.165, de  19.06.95,
mantidas inalteradas as demais condições:                            

               I  - beneficiários: produtores  de  cacau  das regiões
baianas  atingidas pela doença denominada "vassoura-de-bruxa" com  ou
sem financiamentos anteriormente concedidos ao amparo do Programa;   

              II  - volume  de recursos: montante de R$367.000.000,00
(trezentos e sessenta e sete milhões de reais), sendo que:           

               a) na primeira fase (1998/2000), utilizar-se-á o saldo
de cerca de  R$220.000.000,00 (duzentos e vinte milhões de reais) dos
recursos comprometidos com o Programa;                               

               b) na segunda  fase,  avaliar-se-á  a  conveniência de
aporte adicional de recursos, ponderados os resultados obtidos;      

             III  - fontes  e  destinação dos recursos: em relação ao
montante do inciso anterior, deve-se observar as seguintes participa-
ções percentuais das fontes e correspondentes destinações:           

               a)  25% (vinte e cinco por cento)  do  Fundo Constitu-
cional  de Financiamento do Nordeste (FNE), destinados a miniproduto-
res;                                                                 

               b)  15% (quinze por cento) do Tesouro Nacional, desti-
nados a pequenos produtores;                                         

               c)  60%  (sessenta por cento)  do  Banco  Nacional  de
Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES),  destinados  a  médios  e
grandes produtores;                                                  

              IV  - encargos financeiros:                            

               a)  miniprodutor: os usuais do FNE;                   

               b)  pequeno  produtor:  Taxa  de  Juros de Longo Prazo
(TJLP) acrescida de taxa efetiva de juros de 4% a.a. (quatro por cen-
to ao ano);                                                          

               c)  médio e grande produtores: TJLP acrescida de  taxa
efetiva de juros de 6% a.a. (seis por cento ao ano);                 

               V  - itens financiáveis: enxertia  dos  cacaueiros com
variedades tolerantes e a recomposição do "stand", com essas varieda-
des,  para uma população de 1.100 (um mil e cem) plantas de cacau por
hectare,  admitindo-se, ainda, no primeiro ano da atual fase do  Pro-
grama,  financiamento para o sistema anterior de controle da "vassou-
ra-de-bruxa",  para o nível I de infestação, e para práticas de  pre-
enxertia  para os níveis 2 e 3, com base em projeto específico da Co-
missão  Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira (CEPLAC) e dentro  do
limite de 50% (cinqüenta por cento) da área com lavoura de cacau;    

              VI  - contratação: em  qualquer  época, em  função  das
disponibilidades  de recursos e da indicação técnica de cada projeto,
sendo  que tais contratações devem ocorrer a cada 2 (dois) anos,  com
liberações anuais para os investimentos e respectivas manutenções;   

             VII  - cronograma  de  reembolso:                       

               a)  carência de 2 (dois) anos a partir da liberação;  

               b)  2 (duas)  parcelas  anuais, vencíveis nos meses de
julho  e janeiro de cada ano - a primeira em julho de 2000 e a última
em  janeiro  de 2008 -, num total de 16 (dezesseis), de  valor  anual
equivalente a 1/8 (um oitavo) do saldo devedor, sendo que os pagamen-
tos  das parcelas vencíveis em janeiro corresponderão, sempre, a  70%
(setenta  por cento) e as vencíveis em julho a 30% (trinta por cento)
do valor anual;                                                      

            VIII  - garantia: de  livre  convenção entre financiado e
financiador,  recomendando-se  a adoção, inclusive nas operações  com
risco dos Tesouros Nacional e Estadual, do princípio da garantia evo-
lutiva,  consistente na agregação de valor  ao  imóvel  a  partir  da
incorporação de benfeitorias permanentes ao mesmo;                   

              IX  - risco operacional:                               

               a)  do  agente financeiro, nas operações integralmente
enquadradas nas respectivas instruções normativas;                   

               b)  do  Tesouro do Estado da Bahia, nas operações for-
malizadas pelo Banco do Brasil S.A., as quais,  apesar de não perfei-
tamente ajustadas às normas daquele agente financeiro, sejam estraté-
gicas  para o controle da enfermidade, respeitado o limite de até 12%
(doze  por cento) da soma dos recursos originários do  Tesouro Nacio-
nal e do BNDES, conforme o inciso III acima;                         

               c)  do  Tesouro  Nacional, nas operações  formalizadas
pelo  Banco  do  Brasil S.A., as quais, apesar de  não  perfeitamente
ajustadas  às  normas daquele agente financeiro, sejam   estratégicas
para  o  controle da enfermidade, respeitado o limite de, no  máximo,
68% (sessenta e oito por cento) do montante a ser aplicado por aquele
Banco.                                                               

               Parágrafo  único. No caso de  beneficiários  de finan-
ciamentos  anteriores  sob a égide do Programa que aderirem às  novas
práticas  recomendadas,  os saldos devedores de suas operações  serão
incorporados aos financiamentos formalizados nos termos desta Resolu-
ção  e reescalonados de  acordo com as condições de carência e crono-
grama de reembolso estabelecidos neste artigo.                       

               Art.  2º  Não  será  admitida  a  assunção  de  riscos
pelos Tesouros Nacional e Estadual nos seguintes casos:              

               I  - comprovada  a incapacidade de pagamento do mutuá-
rio,  considerados a manutenção familiar e o endividamento total cor-
respondentes;                                                        

              II  - financiamento sem respaldo em garantias hipotecá-
rias.                                                                

               Art.  3º  A contratação de operações com risco dos Te-
souros Nacional e Estadual depende de seu enquadramento nas condições
estabelecidas pelo Grupo de Supervisão Geral (GS) e Comitê Executivo,
objetos  da Portaria Interministerial nº 582, de 27.09.96, atualizada
pela de nº 384, de 22.09.97.                                         

               Art.  4º  Ficam  as instituições financeiras autoriza-
das  a  considerar em curso normal, até 31.10.98, as operações  ante-
riormente formalizadas ao amparo do Programa.                        

               Art.  5º  Deverá ser dispensada  prioridade ao atendi-
mento dos mutuários de operações formalizadas nas fases anteriores do
Programa.                                                            

               Art.  6º  Fica  o Banco Central do Brasil autorizado a
baixar  as  normas que se fizerem necessárias à execução do  disposto
nesta Resolução.                                                     

               Art.  7º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

                              Brasília, 8 de maio de 1998            


                              Gustavo H. B. Franco                   
                              Presidente                             


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Obs.: Retransmitida em função de alteração no art. 4º                





Perguntas e respostas

Quais são as condições para a contratação de operações com risco dos Tesouros Nacional e Estadual?
A contratação depende do enquadramento nas condições estabelecidas pelo Grupo de Supervisão Geral (GS) e Comitê Executivo, conforme as Portarias Interministeriais nº 582, de 27.09.96, e nº 384, de 22.09.97.
Como é o cronograma de reembolso do financiamento no Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana?
O cronograma de reembolso inclui uma carência de 2 anos a partir da liberação, seguido por 16 parcelas anuais, vencíveis em julho e janeiro de cada ano, com a primeira parcela em julho de 2000 e a última em janeiro de 2008. Os pagamentos de janeiro correspondem a 70% e os de julho a 30% do valor anual.
Quais são as garantias exigidas para o financiamento no Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana?
As garantias são de livre convenção entre financiado e financiador, recomendando-se a adoção do princípio da garantia evolutiva, que consiste na agregação de valor ao imóvel a partir da incorporação de benfeitorias permanentes.
Quem assume o risco operacional nas operações de financiamento do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana?
O risco operacional é do agente financeiro nas operações enquadradas nas respectivas instruções normativas, do Tesouro do Estado da Bahia em operações formalizadas pelo Banco do Brasil S.A. que sejam estratégicas para o controle da enfermidade, e do Tesouro Nacional em operações formalizadas pelo Banco do Brasil S.A. que sejam estratégicas, respeitando limites específicos.
Quais são os itens financiáveis pelo Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana?
Os itens financiáveis incluem a enxertia dos cacaueiros com variedades tolerantes, a recomposição do 'stand' com essas variedades para uma população de 1.100 plantas de cacau por hectare, e, no primeiro ano da atual fase do Programa, o financiamento para o sistema anterior de controle da 'vassoura-de-bruxa' e práticas de preenxertia para níveis de infestação específicos.
O que estabelece a Resolução nº 002497?
A Resolução nº 002497 estabelece condições para financiamento da nova fase do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana, a partir de 1998, destinado à recomposição da lavoura com vistas ao combate à doença 'vassoura-de-bruxa'.
Quem são os beneficiários do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana?
Os beneficiários são os produtores de cacau das regiões baianas atingidas pela doença 'vassoura-de-bruxa', com ou sem financiamentos anteriormente concedidos ao amparo do Programa.
Quais são as fontes e destinações dos recursos para o Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana?
As fontes e destinações dos recursos são: 25% do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) para miniprodutores, 15% do Tesouro Nacional para pequenos produtores, e 60% do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) para médios e grandes produtores.
Qual é o volume de recursos destinado ao Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana?
O volume de recursos destinado ao programa é de R$367.000.000,00, sendo R$220.000.000,00 utilizados na primeira fase (1998/2000) e a possibilidade de aporte adicional na segunda fase, dependendo dos resultados obtidos.
Quais são os encargos financeiros para os diferentes tipos de produtores no Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana?
Os encargos financeiros são: para miniprodutores, os usuais do FNE; para pequenos produtores, a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) acrescida de taxa efetiva de juros de 4% ao ano; e para médios e grandes produtores, a TJLP acrescida de taxa efetiva de juros de 6% ao ano.
Qual é a data de entrada em vigor da Resolução nº 002497?
A Resolução nº 002497 entra em vigor na data de sua publicação, que é 8 de maio de 1998.

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