Revogada Norma
13/05/1998
#29612

Resolução Nº 2.498

Estabelece condições para financiamentos do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária (PROCERA).

                        RESOLUCAO N. 002498                          
                        -------------------                          


                                   Dispõe sobre  condições aplicáveis
                                   aos financiamentos  ao  amparo  do
                                   Programa Especial de  Crédito para
                                   a Reforma Agrária (PROCERA).      

              O BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do  art. 9º da Lei
nº 4.595,  de  31.12.64,  torna  público  que  o  CONSELHO  MONETÁRIO
NACIONAL,  em  sessão  realizada  em  30.04.98,  tendo  em  vista  as
disposições dos arts. 4º, inciso VI, da citada Lei,  e 4º e 14 da Lei
nº 4.829, de 05.11.65,                                               

R E S O L V E U:                                                     

              Art.  1º Estabelecer as seguintes condições  complemen-
tares aplicáveis aos financiamento ao amparo do Programa Especial  de
Crédito para a Reforma Agrária (PROCERA):                            

              I - admitir que os  dispêndios  previstos como despesas
de  custeio do primeiro ano de produção  agrícola, até o limite de R$
2.000,00 (dois mil reais),  sejam incluídos no  primeiro crédito para
investimento, hipótese em que:                                       

              a)  o limite do crédito de investimento, de  R$7.500,00
(sete  mil   e  quinhentos   reais),  fica   acrescido   do  montante
correspondente aos dispêndios previstos para custeio;                

              b)  os reembolsos  das  parcelas pertinentes a despesas
de custeio dar-se-ão juntamente com as de investimento;              

             II - permitir que  a taxa de  juros   efetivos  de  6,5%
a.a. (seis inteiros e cinco décimos por cento ao ano), de que trata o
art. 1º da Resolução  nº 2.445, de 26.11.97,  seja aplicada, a partir
de 27.11.97, às operações anteriormente formalizadas;                

            III  -  admitir  a  concessão  de  Empréstimo  do Governo
Federal  Sem  Opção  de  Venda  (EGF/SOV),   ao  amparo  de  recursos
orçamentários do   Instituto    Nacional   de   Colonização e Reforma
Agrária (INCRA), a agroindústrias, beneficiadoras e cooperativas, dos
assentados,  que  beneficiem  ou  industrializem  a  produção  desses
agricultores, observadas  as  seguintes  condições  específicas  e as
gerais  aplicáveis  às  operações  da  espécie   que  com  estas  não
conflitarem:                                                         

              a)  produtos: algodão,  mamona,   mandioca (derivados),
milho, sisal,  soja  e  outros produtos  integrantes  da  Política de
Garantia  de  Preços   Mínimos  (PGPM),   desde  que  comprovadamente
adquiridos diretamente  dos produtores  ou de  suas  cooperativas por
preço não inferior ao mínimo;                                        

              b)  prazos:  de 180  a  240 dias,  conforme  o produto,
segundo a regulamentação geral em vigor;                             

              c)  limite de crédito: até o valor  total da  produção,
apurado com base no respectivo preço mínimo;                         

              d)  juros: efetivos de 6,5% a.a. (seis inteiros e cinco
décimos por cento ao ano);                                           

              e)  garantias: o  produto   vinculado, admitindo-se sua
substituição por  títulos  representativos  da  venda  da  mercadoria
processada/industrializada.                                          

              Art.  2º Fica  o INCRA  autorizado  a adotar as medidas
operacionais  indispensáveis  à   implementação  do   disposto  nesta
Resolução.                                                           

              Art.  3º Esta  Resolução entra em vigor  na data de sua
publicação.                                                          

                   Brasília, 13 de maio de 1998                      


                   Gustavo H. B. Franco                              
                   Presidente                                        






Perguntas e respostas

Quais são as garantias exigidas para o Empréstimo do Governo Federal Sem Opção de Venda (EGF/SOV) no PROCERA?
As garantias incluem o produto vinculado, admitindo-se sua substituição por títulos representativos da venda da mercadoria processada ou industrializada.
Quais são os prazos para o Empréstimo do Governo Federal Sem Opção de Venda (EGF/SOV) no PROCERA?
Os prazos variam de 180 a 240 dias, conforme o produto, de acordo com a regulamentação geral em vigor.
Qual é o limite de crédito para investimento no PROCERA?
O limite de crédito para investimento é de R$ 7.500,00, podendo ser acrescido do montante correspondente às despesas de custeio do primeiro ano de produção agrícola, até o limite de R$ 2.000,00.
Quem é responsável por adotar as medidas operacionais para implementar as disposições da resolução sobre o PROCERA?
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) é autorizado a adotar as medidas operacionais indispensáveis à implementação das disposições da resolução.
Quais são as condições complementares aplicáveis aos financiamentos do PROCERA?
As condições complementares incluem a possibilidade de incluir despesas de custeio do primeiro ano de produção agrícola no primeiro crédito para investimento, a aplicação de uma taxa de juros efetiva de 6,5% ao ano para operações formalizadas anteriormente, e a concessão de Empréstimo do Governo Federal Sem Opção de Venda (EGF/SOV) para agroindústrias, beneficiadoras e cooperativas dos assentados.
O que é o Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária (PROCERA)?
O Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária (PROCERA) é um programa destinado a fornecer financiamento para a reforma agrária, com condições específicas para apoiar a produção agrícola e o desenvolvimento de assentamentos rurais.
Quais produtos são elegíveis para o Empréstimo do Governo Federal Sem Opção de Venda (EGF/SOV) no âmbito do PROCERA?
Os produtos elegíveis incluem algodão, mamona, mandioca (e seus derivados), milho, sisal, soja e outros produtos integrantes da Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM), desde que adquiridos diretamente dos produtores ou de suas cooperativas por preço não inferior ao mínimo.
Quando a resolução sobre as condições aplicáveis aos financiamentos do PROCERA entrou em vigor?
A resolução entrou em vigor na data de sua publicação, em 13 de maio de 1998.
Qual é o limite de crédito para o Empréstimo do Governo Federal Sem Opção de Venda (EGF/SOV) no PROCERA?
O limite de crédito é até o valor total da produção, apurado com base no respectivo preço mínimo.
Qual é a taxa de juros efetiva aplicada aos financiamentos do PROCERA?
A taxa de juros efetiva aplicada é de 6,5% ao ano.

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