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Estabelece condições para financiamentos do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária (PROCERA).
RESOLUCAO N. 002498
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Dispõe sobre condições aplicáveis
aos financiamentos ao amparo do
Programa Especial de Crédito para
a Reforma Agrária (PROCERA).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 30.04.98, tendo em vista as
disposições dos arts. 4º, inciso VI, da citada Lei, e 4º e 14 da Lei
nº 4.829, de 05.11.65,
R E S O L V E U:
Art. 1º Estabelecer as seguintes condições complemen-
tares aplicáveis aos financiamento ao amparo do Programa Especial de
Crédito para a Reforma Agrária (PROCERA):
I - admitir que os dispêndios previstos como despesas
de custeio do primeiro ano de produção agrícola, até o limite de R$
2.000,00 (dois mil reais), sejam incluídos no primeiro crédito para
investimento, hipótese em que:
a) o limite do crédito de investimento, de R$7.500,00
(sete mil e quinhentos reais), fica acrescido do montante
correspondente aos dispêndios previstos para custeio;
b) os reembolsos das parcelas pertinentes a despesas
de custeio dar-se-ão juntamente com as de investimento;
II - permitir que a taxa de juros efetivos de 6,5%
a.a. (seis inteiros e cinco décimos por cento ao ano), de que trata o
art. 1º da Resolução nº 2.445, de 26.11.97, seja aplicada, a partir
de 27.11.97, às operações anteriormente formalizadas;
III - admitir a concessão de Empréstimo do Governo
Federal Sem Opção de Venda (EGF/SOV), ao amparo de recursos
orçamentários do Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária (INCRA), a agroindústrias, beneficiadoras e cooperativas, dos
assentados, que beneficiem ou industrializem a produção desses
agricultores, observadas as seguintes condições específicas e as
gerais aplicáveis às operações da espécie que com estas não
conflitarem:
a) produtos: algodão, mamona, mandioca (derivados),
milho, sisal, soja e outros produtos integrantes da Política de
Garantia de Preços Mínimos (PGPM), desde que comprovadamente
adquiridos diretamente dos produtores ou de suas cooperativas por
preço não inferior ao mínimo;
b) prazos: de 180 a 240 dias, conforme o produto,
segundo a regulamentação geral em vigor;
c) limite de crédito: até o valor total da produção,
apurado com base no respectivo preço mínimo;
d) juros: efetivos de 6,5% a.a. (seis inteiros e cinco
décimos por cento ao ano);
e) garantias: o produto vinculado, admitindo-se sua
substituição por títulos representativos da venda da mercadoria
processada/industrializada.
Art. 2º Fica o INCRA autorizado a adotar as medidas
operacionais indispensáveis à implementação do disposto nesta
Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 13 de maio de 1998
Gustavo H. B. Franco
Presidente
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