RESOLUCAO N. 002499
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Altera o direcionamento dos recursos
captados em depósitos de poupança pelas
entidades integrantes do Sistema Brasi-
leiro de Poupança e Empréstimo (SBPE).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 28.05.98, com base no art. 7º do Decreto-
lei nº 2.291, de 21.11.86,
R E S O L V E U:
Art. 1º Alterar os arts. 2º, 3º, 4º, 5º e 11 do Re-
gulamento anexo à Resolução nº 2.458, de 18.12.97, que passam a vigo-
rar com a seguinte redação:
"Art. 2º Para fins da verificação do atendimento da exigibili-
dade estabelecida no art. 1º, inciso I, alínea "a", são computa-
dos como operações de financiamento habitacional no âmbito do
SFH:
...............................................................
III - o montante dos financiamentos a serem concedidos, nas
condições do SFH, aos adquirentes de unidades habitacionais em
fase de produção, observado o disposto nos arts. 7º e 8º e,
ainda, que:
a) no caso de a produção ser objeto de financiamento concedido
por entidade integrante do SBPE, desde que previsto nos contra-
tos respectivos, o valor computável será aquele que exceder o
montante dos financiamentos de que trata o inciso II;
b) no caso de a produção não ser objeto de financiamento conce-
dido por entidade integrante do SBPE, o valor computável será
aquele correspondente ao montante das propostas de financiamento
formalizadas;
...............................................................
V - as cartas de crédito concedidas para a produção de unidades
habitacionais, com prazo de validade não superior a 6 (seis) me-
ses, e para a aquisição de imóveis residenciais novos ou usados,
desde que formalizadas as correspondentes propostas de financia-
mento nas condições do SFH, observado o disposto no art. 7º;
...............................................................
VIII - os imóveis habitacionais recebidos em liquidação de
financiamentos habitacionais contratados nas condições do SFH,
enquanto não alienados, observado o prazo máximo legalmente
estabelecido para sua alienação;
..............................................................".
"Art. 3º Para fins da verificação do atendimento da exigibili-
dade estabelecida no art. 1º, inciso I, alínea "b", são computa-
dos como operações de faixa especial:
...............................................................
IV - o montante dos financiamentos a serem concedidos com a ob-
servância das condições mencionadas no art. 12, incisos I, II e
IV, aos adquirentes de unidades habitacionais em fase de produ-
ção, observado o disposto nos arts. 7º e 8º e, ainda, que:
a) no caso de a produção ser objeto de financiamento concedido
por entidade integrante do SBPE, desde que previsto nos contra-
tos respectivos, o valor computável será aquele que exceder o
montante dos financiamentos de que trata o inciso III;
b) no caso de a produção não ser objeto de financiamento conce-
dido por entidade integrante do SBPE, o valor computável será
aquele correspondente ao montante das propostas de financiamento
formalizadas;
...............................................................
VI - as cartas de crédito concedidas para a produção de unida-
des habitacionais, com prazo de validade não superior a 6 (seis)
meses, e para a aquisição de imóveis residenciais novos ou usa-
dos, desde que formalizadas as correspondentes propostas de fi-
nanciamento com a observância das condições mencionadas no art.
12, incisos I, II e IV, respeitado o disposto no art. 7º;
...............................................................
IX - os imóveis habitacionais recebidos em liquidação de finan-
ciamentos habitacionais contratados com a observância das condi-
ções de que trata o art. 12, incisos I, II e IV, enquanto não
alienados, observado o prazo máximo legalmente estabelecido para
sua alienação.".
"Art. 4º Para fins da verificação do atendimento da exigibili-
dade estabelecida no art. 1º, inciso I, alínea "c", são computa-
dos como operações de financiamento habitacional contratadas a
taxas de mercado:
...............................................................
IV - o montante dos financiamentos a serem concedidos aos ad-
quirentes de unidades habitacionais em fase de produção, obser-
vado o disposto nos arts. 7º e 8º e, ainda, que:
a) no caso de a produção ser objeto de financiamento concedido
por entidade integrante do SBPE, desde que previsto nos contra-
tos respectivos, o valor computável será aquele que exceder o
montante dos financiamentos de que trata o inciso III;
b) no caso de a produção não ser objeto de financiamento conce-
dido por entidade integrante do SBPE, o valor computável será
aquele correspondente ao montante das propostas de financiamento
formalizadas;
...............................................................
VI - as cartas de crédito concedidas para a produção de unida-
des habitacionais, com prazo de validade não superior a 6 (seis)
meses, e para a aquisição, construção, reforma ou ampliação de
imóveis residenciais novos, usados ou em construção, desde que
formalizadas as correspondentes propostas de financiamento sob
condições pactuadas entre as partes, observado o disposto no
art. 7º;
...............................................................
XI - os imóveis habitacionais recebidos em liquidação de finan-
ciamentos habitacionais contratados sob condições livremente
pactuadas entre as partes, enquanto não alienados, observado o
prazo máximo legalmente estabelecido para sua alienação.".
"Art. 5º Para fins da verificação do atendimento da exigibili-
dade estabelecida no art. 1º, inciso I, alínea "c", são computa-
dos como operações contratadas a taxas de mercado:
...............................................................
IV - o montante dos financiamentos a serem concedidos aos ad-
quirentes de unidades comerciais em fase de produção, observado
o disposto nos arts. 7º e 8º e, ainda, que:
a) no caso de a produção ser objeto de financiamento concedido
por entidade integrante do SBPE, desde que previsto nos contra-
tos respectivos, o valor computável será aquele que exceder o
montante dos financiamentos de que trata o inciso III;
b) no caso de a produção não ser objeto de financiamento conce-
dido por entidade integrante do SBPE, o valor computável será
aquele correspondente ao montante das propostas de financiamento
formalizadas;
...............................................................
VI - as cartas de crédito concedidas para a produção de unida-
des comerciais, com prazo de validade não superior a 6 (seis)
meses, e para a aquisição, construção, reforma ou ampliação de
imóveis comerciais novos, usados ou em construção, desde que
formalizadas as correspondentes propostas de financiamento sob
condições pactuadas entre as partes, observado o disposto no
art. 7º;
...............................................................
XV - os imóveis comerciais recebidos em liquidação de financia-
mentos contratados sob condições livremente pactuadas entre as
partes, enquanto não alienados, observado o prazo máximo legal-
mente estabelecido para sua alienação.".
"Art. 11. Para fins da verificação do atendimento da exigibili-
dade em operações de financiamento imobiliário, de que trata o
art. 1º, inciso I:
...............................................................
II - deverão ser computados:
a) os financiamentos imobiliários, pelo saldo bruto atualizado,
inclusive os transferidos para créditos em liquidação enquanto
não concluído o respectivo processo judicial;
b) as letras hipotecárias, as cédulas hipotecárias, os títulos
de emissão de companhias hipotecárias e de companhias securiti-
zadoras, e os créditos adquiridos de terceiros, pela média arit-
mética dos saldos diários mantidos em carteira no mês informado;
c) os títulos públicos federais vinculados às operações descri-
tas nos artigos 2º, incisos II, III e V, 3º, incisos III, IV e
VI, 4º, incisos III, IV e VI e 5º, incisos III, IV e VI, pela
média aritmética dos saldos diários mantidos em carteira no mês
informado.".
Art. 2º O montante correspondente às letras hipote-
cárias recebidas a título de pagamento de créditos junto ao FCVS, de
que trata a Resolução nº 1.923, de 30.04.92, e resgatadas em
04.05.98, computado, naquela mesma data, para fins da verificação do
atendimento da exigibilidade estabelecida no art. 1º, inciso I, alí-
nea "a", do Regulamento anexo à Resolução nº 2.458/97, poderá perma-
necer nessa condição até 04.11.98, da seguinte forma:
I - recolhido ao Banco Central do Brasil pelo mesmo
período, em moeda corrente, fazendo jus à mesma remuneração dos depó-
sitos de poupança, aplicando-se, no que couber, as demais condições
previstas no art. 19 do Regulamento anexo à Resolução nº 2.458/97;
e/ou
II - aplicado em letras hipotecárias emitidas a par-
tir de 04.05.98, às quais não se aplicará o disposto no art. 9º do
Regulamento anexo à Resolução nº 2.458/97.
Art. 3º O Banco Central do Brasil poderá adotar as
medidas e baixar as normas necessárias à execução do disposto nesta
Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 28 de maio de 1998
Gustavo H. B. Franco
Presidente