Revogada Norma
28/05/1998
#30127

Resolução Nº 2.500

Altera regras para captação de recursos no mercado externo destinados a empréstimos rurais e agroindustriais.

                        RESOLUCAO N. 002500                          
                        -------------------                          

                              Altera  a  regulamentação   acerca   da
                              captação de recursos no mercado externo
                              para concessão de empréstimos ou finan-
                              ciamentos a atividades rurais e agroin-
                              dustriais,  de que trata a Resolução nº
                              2.483, de 26.03.98.                    


               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº  4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL,  em sessão realizada em 28.05.98, tendo em vista as  disposições
do art. 4º, incisos VI e XXXI, da citada Lei,                        

R E S O L V E U:                                                     

               Art.  1º  Inserir inciso IV e parágrafos no art. 1º da
Resolução nº 2.483, de 26.03.98, com a seguinte redação:             

     "Art.  1º  Facultar  às  instituições  financeiras a captação de
     recursos  no mercado externo, destinados a empréstimos ou finan-
     ciamentos:                                                      

     . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 

     IV - aos beneficiários previstos nos incisos anteriores, para:  

     a)  recolhimento de margem de garantia e de ajustes  diários  em
     operações de proteção de preços de produtos agropecuários reali-
     zadas  em mercados administrados por bolsas de mercadorias e  de
     futuros;                                                        

     b)  aquisição de opções referenciadas em  'commodities'  agrope-
     cuárias  realizadas em  mercados  administrados  por  bolsas  de
     mercadorias e de futuros.                                       

     "Parágrafo  1º  O  montante  dos  créditos  referidos no  inciso
     IV   deve restringir-se à capacidade de produção ou de processa-
     mento do tomador.                                               

     "Parágrafo  2º  Os créditos referidos neste  artigo  não   estão
     sujeitos  às normas do Manual de Crédito Rural (MCR) e do Manual
     de Crédito Agroindustrial (MCA).".                              

               Art.  2º  Alterar  o  inciso I do art. 3º da Resolução
nº 2.483/98, que passa a vigorar com a seguinte redação:             

     "Art. 3º  Os recursos captados no exterior devem ser aplicados: 

     I  - por prazo mínimo  de  90 (noventa) dias, admitido prazo me-
     nor apenas com o objetivo de:                                   

     a)  possibilitar  a  compatibilização dos vencimentos internos e
     externos;                                                       

     b)  viabilizar  os financiamentos  de margens de garantia, ajus-
     tes  diários e prêmios em operações nos mercados de futuros e de
     opções,  realizadas em  mercados  administrados  por  bolsas  de
     mercadorias e de futuros;".                                     

     . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 

               Art.  3º  Os  recursos  liberados ao amparo dos finan-
ciamentos  de  que  trata a alínea "a" do inciso IV da  Resolução  nº
2.483/98,  com a redação dada por esta Resolução, enquanto não utili-
zados,  devem ser aplicados em fundo de investimento financeiro cons-
tituido exclusivamente para essa finalidade:                         

               I - cujas aplicações estejam representadas por:       

               a)  80% (oitenta por cento), no  mínimo, em  Notas  do
Tesouro Nacional, séries "D" (NTN-D) e "I" (NTN-I) e em Notas do Ban-
co Central do Brasil - Série Especial (NBC-E);                       

               b)  o restante, em ativos financeiros e/ou modalidades
operacionais de renda fixa disponíveis no âmbito do mercado financei-
ro,  exceto  Títulos de Desenvolvimento Econômico (TDE) e  quotas  do
Fundo de Desenvolvimento Social (FDS);                               

              II  - dispensado, para  fins de resgate, da observância
do  intervalo mínimo de 30 (trinta) dias contados da data da  emissão
de quotas para a atualização do valor correspondente.                

               Art. 4º O Banco Central do Brasil poderá adotar as me-
didas e baixar as normas necessárias à execução do disposto nesta Re-
solução,  inclusive quanto à fixação de percentual em relação ao mon-
tante de que trata o Art. 1º, parágrafo 1º.                          

               Art.  5º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

                              Brasília, 28 de maio de 1998           


                              Gustavo H. B. Franco                   
                              Presidente                             
                              Brasilia, 28 de maio de 1998           

                              Gustavo H. B. Franco                   
                              Presidente                             










Perguntas e respostas

O que o Banco Central do Brasil pode fazer em relação à Resolução nº 002500?
O Banco Central do Brasil pode adotar medidas e baixar normas necessárias à execução do disposto na Resolução, inclusive quanto à fixação de percentual em relação ao montante de créditos referidos.
Quando a Resolução nº 002500 entrou em vigor?
A Resolução nº 002500 entrou em vigor na data de sua publicação, em 28 de maio de 1998.
Quais são os novos beneficiários incluídos pela Resolução nº 002500?
Os novos beneficiários são aqueles que necessitam de recursos para recolhimento de margem de garantia e ajustes diários em operações de proteção de preços de produtos agropecuários, bem como para aquisição de opções referenciadas em commodities agropecuárias.
Como devem ser aplicados os recursos liberados para financiamentos de margens de garantia?
Devem ser aplicados em fundo de investimento financeiro constituído exclusivamente para essa finalidade, com pelo menos 80% em Notas do Tesouro Nacional (séries "D" e "I") e Notas do Banco Central do Brasil - Série Especial (NBC-E), e o restante em ativos financeiros de renda fixa, exceto Títulos de Desenvolvimento Econômico (TDE) e quotas do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS).
O que é a Resolução nº 002500?
A Resolução nº 002500 altera a regulamentação sobre a captação de recursos no mercado externo para concessão de empréstimos ou financiamentos a atividades rurais e agroindustriais, conforme a Resolução nº 2.483, de 26.03.98.
Quais são as condições para os créditos referidos no inciso IV da Resolução nº 2.483/98?
Os créditos devem restringir-se à capacidade de produção ou de processamento do tomador e não estão sujeitos às normas do Manual de Crédito Rural (MCR) e do Manual de Crédito Agroindustrial (MCA).
Qual é o objetivo da Resolução nº 002500?
O objetivo é permitir às instituições financeiras a captação de recursos no mercado externo destinados a empréstimos ou financiamentos para atividades rurais e agroindustriais, incluindo operações de proteção de preços e aquisição de opções referenciadas em commodities agropecuárias.
Qual é o prazo mínimo para aplicação dos recursos captados no exterior?
O prazo mínimo é de 90 dias, exceto para compatibilização dos vencimentos internos e externos e para viabilizar financiamentos de margens de garantia, ajustes diários e prêmios em operações nos mercados de futuros e de opções.

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