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Altera regras para captação de recursos no mercado externo destinados a empréstimos rurais e agroindustriais.
RESOLUCAO N. 002500
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Altera a regulamentação acerca da
captação de recursos no mercado externo
para concessão de empréstimos ou finan-
ciamentos a atividades rurais e agroin-
dustriais, de que trata a Resolução nº
2.483, de 26.03.98.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 28.05.98, tendo em vista as disposições
do art. 4º, incisos VI e XXXI, da citada Lei,
R E S O L V E U:
Art. 1º Inserir inciso IV e parágrafos no art. 1º da
Resolução nº 2.483, de 26.03.98, com a seguinte redação:
"Art. 1º Facultar às instituições financeiras a captação de
recursos no mercado externo, destinados a empréstimos ou finan-
ciamentos:
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
IV - aos beneficiários previstos nos incisos anteriores, para:
a) recolhimento de margem de garantia e de ajustes diários em
operações de proteção de preços de produtos agropecuários reali-
zadas em mercados administrados por bolsas de mercadorias e de
futuros;
b) aquisição de opções referenciadas em 'commodities' agrope-
cuárias realizadas em mercados administrados por bolsas de
mercadorias e de futuros.
"Parágrafo 1º O montante dos créditos referidos no inciso
IV deve restringir-se à capacidade de produção ou de processa-
mento do tomador.
"Parágrafo 2º Os créditos referidos neste artigo não estão
sujeitos às normas do Manual de Crédito Rural (MCR) e do Manual
de Crédito Agroindustrial (MCA).".
Art. 2º Alterar o inciso I do art. 3º da Resolução
nº 2.483/98, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Os recursos captados no exterior devem ser aplicados:
I - por prazo mínimo de 90 (noventa) dias, admitido prazo me-
nor apenas com o objetivo de:
a) possibilitar a compatibilização dos vencimentos internos e
externos;
b) viabilizar os financiamentos de margens de garantia, ajus-
tes diários e prêmios em operações nos mercados de futuros e de
opções, realizadas em mercados administrados por bolsas de
mercadorias e de futuros;".
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Art. 3º Os recursos liberados ao amparo dos finan-
ciamentos de que trata a alínea "a" do inciso IV da Resolução nº
2.483/98, com a redação dada por esta Resolução, enquanto não utili-
zados, devem ser aplicados em fundo de investimento financeiro cons-
tituido exclusivamente para essa finalidade:
I - cujas aplicações estejam representadas por:
a) 80% (oitenta por cento), no mínimo, em Notas do
Tesouro Nacional, séries "D" (NTN-D) e "I" (NTN-I) e em Notas do Ban-
co Central do Brasil - Série Especial (NBC-E);
b) o restante, em ativos financeiros e/ou modalidades
operacionais de renda fixa disponíveis no âmbito do mercado financei-
ro, exceto Títulos de Desenvolvimento Econômico (TDE) e quotas do
Fundo de Desenvolvimento Social (FDS);
II - dispensado, para fins de resgate, da observância
do intervalo mínimo de 30 (trinta) dias contados da data da emissão
de quotas para a atualização do valor correspondente.
Art. 4º O Banco Central do Brasil poderá adotar as me-
didas e baixar as normas necessárias à execução do disposto nesta Re-
solução, inclusive quanto à fixação de percentual em relação ao mon-
tante de que trata o Art. 1º, parágrafo 1º.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 28 de maio de 1998
Gustavo H. B. Franco
Presidente
Brasilia, 28 de maio de 1998
Gustavo H. B. Franco
Presidente
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