Comunicado
12/06/1998
#35322

COMUNICADO N. 006215

Comunica a decretação de falência do Banco Dracma S.A. e determina bloqueio de contas e ativos conforme decisão judicial.

                        COMUNICADO N. 006215                         
                        --------------------                         


                                 Transmite  as Instituicoes Financei-
                                 ras  e Bolsas de Valores comunicacao
                                 de autoridade judiciaria referente a
                                 decretacao   de  falencia  do  BANCO
                                 DRACMA S.A.                         



                        Para  conhecimento  e  adocao de providencias
cabiveis,  transmitimos  teor do Oficio n. 1001/98-E, de 11.05.98, do
Juizo  de Direito da 8a Vara de Falencias e Concordatas da Comarca da
Capital do Estado do Rio de Janeiro:                                 

"JUIZO DE DIREITO DA OITAVA VARA DE FALENCIAS E CONCORDATAS          
            COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO           
             Av. Erasmo Braga, 115, corredor D, sala 133             

Oficio n. 1001/98-E                          Rio, 11 de maio de 1998.


                        Senhor Presidente,                           

                        De  ordem  do  MM.  Dr. Juiz, comunico a V.Sa
que, por sentenca de 11/05/98, as 18:00 horas, foi decretada a falen-
cia  de  BANCO  DRACMA S/A, CGC n. 17.348.152/0001-82, estabelecida a
Rua  da  Assembleia,  n.  58, 11. ao 13. andares, nesta cidade, sendo
nomeado Sindico o 4o Liquidante Judicial, estabelecido nesta cidade a
Av. Erasmo Braga, no 115, corredor C, sala 113, que ainda nao assumiu
o encargo.                                                           

                        Outrossim, comunico que, nos termos da legis-
lacao  falimentar,  este Juizo decretou o bloqueio das contas corren-
tes,  do  desconto  de  titulos constitutivos de dividas ativas e dos
investimentos  mobiliarios  da  falida,  bem como creditos ou valores
porventura existentes em sociedades de credito imobiliario e associa-
coes de poupanca e emprestimo, razao pelo que solicito a V.Sa o envio
de  circulares as instituicoes financeiras e entidades integrantes do
mercado de capitais deste Estado para a efetivacao da medida, devendo
as  mesmas instituicoes e entidades dar ciencia a este Juizo das pro-
videncias tomadas, apenas na hipotese de a falida ali possuir aqueles
bens e valores, bem como se tiver conta de deposito de FGTS, creditos
ou valores nessas contas, indicando, em qualquer caso, os respectivos
saldos,  que  so poderao ser movimentados com expressa autorizacao do
Juizo falimentar.                                                    

                        Cordiais Saudacoes,                          

                        NILO  FRAGOSO  LEAL                          
                        Titular de Cartorio"                         

                            Brasilia (DF), 12 de junho de 1998.      

                            DEPARTAMENTO  DE CONTROLE DE PROCESSOS   
                            ADMINISTRATIVOS E DE REGIMES ESPECIAIS   


                            Jose Irenaldo Leite de Ataide            
                            Chefe, em exercicio                      








Perguntas e respostas

Quem foi nomeado síndico da falência do Banco Dracma S.A.?
Foi nomeado síndico o 4º Liquidante Judicial, estabelecido na Av. Erasmo Braga, nº 115, corredor C, sala 113, na cidade do Rio de Janeiro.
Qual é a data da sentença de falência do Banco Dracma S.A.?
A sentença de falência do Banco Dracma S.A. foi proferida em 11 de maio de 1998, às 18:00 horas.
Quem assinou o comunicado do Departamento de Controle de Processos Administrativos e de Regimes Especiais?
O comunicado foi assinado por José Irenaldo Leite de Ataide, Chefe em exercício do Departamento de Controle de Processos Administrativos e de Regimes Especiais.
O que é o Comunicado n. 006215?
O Comunicado n. 006215 é uma comunicação oficial transmitida às instituições financeiras e Bolsas de Valores sobre a decretação de falência do Banco Dracma S.A., conforme decisão judicial da 8ª Vara de Falências e Concordatas da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro.
Quais medidas foram decretadas pelo Juízo da 8ª Vara de Falências e Concordatas?
O Juízo decretou o bloqueio das contas correntes, do desconto de títulos constitutivos de dívidas ativas e dos investimentos mobiliários do Banco Dracma S.A., além de créditos ou valores existentes em sociedades de crédito imobiliário e associações de poupança e empréstimo.
O que as instituições financeiras e entidades do mercado de capitais devem fazer em relação ao Banco Dracma S.A.?
As instituições financeiras e entidades do mercado de capitais devem comunicar ao Juízo as providências tomadas, caso o Banco Dracma S.A. possua bens e valores com elas, incluindo contas de depósito de FGTS, créditos ou valores nessas contas, indicando os respectivos saldos, que só poderão ser movimentados com expressa autorização do Juízo falimentar.
Qual é o teor do Ofício n. 1001/98-E?
O Ofício n. 1001/98-E, datado de 11 de maio de 1998, informa a decretação de falência do Banco Dracma S.A. e o bloqueio de suas contas correntes, títulos constitutivos de dívidas ativas e investimentos mobiliários, além de solicitar a comunicação às instituições financeiras e entidades do mercado de capitais sobre a medida.

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.