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Institui a linha de crédito AGREGAR para investimento e agregação de renda na atividade rural familiar pelo PRONAF.
RESOLUCAO N. 002507
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Institui a Linha de Crédito de Inves-
timento para Agregação de Renda à
Atividade Rural - AGREGAR, ao amparo do
Programa Nacional de Fortalecimento da
Agricultura Familiar (PRONAF).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 17.06.98, tendo em vista as disposições
dos arts. 4º, inciso VI, da citada Lei, e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de
05.11.65,
R E S O L V E U:
Art. 1º Instituir a Linha de Crédito de Investimento
para Agregação de Renda à Atividade Rural - AGREGAR, ao amparo do
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Assis-
tência Financeira (PRONAF - MCR 8-10), com as seguintes característi-
cas:
I - finalidades: investimentos, inclusive em infra-
estrutura, que visem:
a) o beneficiamento, processamento e comercialização
da produção agropecuária ou de produtos artesanais desenvolvidos por
famílias rurais, de forma isolada ou grupal;
b) a exploração de turismo e lazer rural;
II - limites de crédito: independentemente dos limites
definidos para outros investimentos ao amparo do Programa:
a) individual: R$15.000,00 (quinze mil reais) por
beneficiário;
b) coletivo: R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais),
observado o limite individual por beneficiário;
III - observados os limites de crédito estabelecidos no
inciso anterior, o valor destinado às inversões pode ser acrescido de
até 20% (vinte por cento) para atender às necessidades de custeio
vinculado ao investimento, previstas para o período compreendido
entre a implantação do projeto e até 3 (três) meses após o início da
produção comercial;
IV - o financiamento para aquisição de veículo utili-
tário fica limitado a 50% (cinqüenta por cento) de seu valor;
V - assistência técnica: de acordo com as normas
gerais do PRONAF, devendo contemplar aspectos gerencial, tecnológico,
contábil e de planejamento, durante a vigência do financiamento;
VI - fonte de recursos: Fundo de Amparo ao Trabalhador
(FAT).
Art. 2º Aplicam-se às operações de que trata esta
Resolução as normas gerais do PRONAF - Assistência Financeira e do
crédito rural que não conflitarem com as disposições especiais ora
estabelecidas.
Art. 3º Ficam as Secretarias de Acompanhamento Eco-
nômico, do Ministério da Fazenda, e de Política Agrícola, do Ministé-
rio da Agricultura e do Abastecimento, autorizadas a definir, em
conjunto, as medidas complementares necessárias à implementação do
disposto nesta Resolução, que serão divulgadas pelo Banco Central do
Brasil.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 17 de junho de 1998
Gustavo H. B. Franco
Presidente
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