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Autoriza financiamento com recursos obrigatórios para aquisição de Cédulas de Produto Rural (CPR) visando a política de garantia de preços mínimos.
RESOLUCAO N. 002510
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Dispõe sobre financiamento destinado à
aquisição de Cédulas de Produto Rural
(CPR), ao amparo de Recursos Obrigató-
rios (MCR 6-2).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 17.06.98, tendo em vista as disposições
dos arts. 4º, inciso VI, da citada Lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de
05.11.65,
R E S O L V E U:
Art. 1º Autorizar, a interesse da Política de Garan-
tia de Preços Mínimos, a concessão de financiamento, ao amparo de
Recursos Obrigatórios (MCR 6-2), destinado à aquisição de Cédulas
de Produto Rural (CPR) representativas da venda antecipada de algo-
dão, arroz e milho da safra de verão 1998/1999 (crédito de comercia-
lização - MCR 3-4), observadas as seguintes condições:
I - beneficiários: empresas que utilizam os produtos
como matéria-prima para beneficiamento ou industrialização;
II - garantias: obrigatoriamente, as CPR objeto de
financiamento e, subsidiariamente, outras, a critério da instituição
financeira;
III - prazos:
a) contratação: até 31.01.99, exceto quando destinado
à aquisição de CPR de algodão produzido na região Centro-Oeste, cujo
financiamento pode ser formalizado até 30.04.99;
b) vencimento: até 30 (trinta) dias após a data de
entrega do produto, prevista na CPR.
Parágrafo 1º O financiamento fica restrito à aqui-
sição de CPR com as seguintes características:
I - cujo emitente não tenha vínculo societário com o
adquirente, exceto no caso de operações em que figurem apenas produ-
tores rurais, suas associações, cooperativas singulares e centrais;
II - representativa de produto não vinculado a garan-
tia de financiamento destinado a custeio de safra;
III - contemplando preço do produto por ela representado
igual ou superior ao respectivo preço mínimo;
IV - com promessa de entrega do produto até 31.05.99,
exceto quando referente a algodão produzido na região Centro-Oeste,
cuja promessa de entrega pode se estender até 31.08.99;
V - sem cláusula estipulando as possibilidades de
recompra pelo emissor ou de liquidação financeira;
VI - registrada na Central de Custódia e de Liquidação
Financeira de Títulos - CETIP.
Parágrafo 2º O saldo das aplicações de cada institui-
ção financeira em financiamentos da espécie não pode exceder a 5%
(cinco por cento) dos respectivos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2).
Art. 2º É devida, se de interesse do beneficiário, a
concessão de Empréstimos do Governo Federal Sem Opção de Venda
(EGF/SOV) para liquidação de financiamento destinado à aquisição de
CPR, de que trata o artigo anterior, observadas as seguintes condi-
ções e, no que couber, as normas da Política de Garantia de Preços
Mínimos vigentes à época da contratação:
I - limite de crédito: o montante do saldo devedor do
financiamento destinado à aquisição de CPR;
II - prazo de vencimento: até 31.12.99;
III - amortizações intermediárias: no mínimo, 30%
(trinta por cento) até 31.10.99 e 30% (trinta por cento) até
30.11.99.
Art. 3º É admitida, durante a vigência da operação
de EGF/SOV, a substituição da garantia constituída de produto por tí-
tulos representativos da venda de mercadoria elaborada ou industria-
lizada a partir do mesmo.
Art. 4º Fica autorizada a utilização de um único
instrumento de crédito para a formalização do financiamento destinado
à aquisição de CPR e do EGF/SOV para liquidação daquela operação.
Art. 5º Ficam as Secretarias de Acompanhamento Eco-
nômico, do Ministério da Fazenda, e de Política Agrícola, do Ministé-
rio da Agricultura e do Abastecimento, autorizadas a proceder, em
conjunto, aos ajustes de natureza operacional que se fizerem necessá-
rios, os quais serão divulgados pelo Banco Central do Brasil.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 17 de junho de 1998
Gustavo H. B. Franco
Presidente
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