Revogada Norma
17/06/1998
#34070

Resolução Nº 2.510

Autoriza financiamento com recursos obrigatórios para aquisição de Cédulas de Produto Rural (CPR) visando a política de garantia de preços mínimos.

                        RESOLUCAO N. 002510                          
                        -------------------                          


                              Dispõe  sobre financiamento destinado à
                              aquisição  de Cédulas de Produto  Rural
                              (CPR),  ao amparo de Recursos Obrigató-
                              rios (MCR 6-2).                        

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº  4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL,  em sessão realizada em 17.06.98, tendo em vista as  disposições
dos  arts. 4º, inciso VI, da citada Lei,  4º e 14 da Lei nº 4.829, de
05.11.65,                                                            

R E S O L V E U:                                                     

               Art.  1º  Autorizar, a interesse da Política de Garan-
tia  de Preços Mínimos, a concessão  de  financiamento, ao amparo  de
Recursos   Obrigatórios (MCR 6-2), destinado  à aquisição de  Cédulas
de  Produto Rural (CPR) representativas da venda antecipada de  algo-
dão,  arroz e milho da safra de verão 1998/1999 (crédito de comercia-
lização - MCR 3-4), observadas as seguintes condições:               

               I - beneficiários: empresas  que  utilizam os produtos
como matéria-prima para beneficiamento ou industrialização;          

              II - garantias:  obrigatoriamente,  as  CPR  objeto  de
financiamento e, subsidiariamente, outras, a critério da  instituição
financeira;                                                          

             III - prazos:                                           

               a)  contratação: até 31.01.99, exceto quando destinado
à  aquisição de CPR de algodão produzido na região Centro-Oeste, cujo
financiamento pode ser formalizado até 30.04.99;                     

               b)  vencimento: até 30  (trinta)  dias  após a data de
entrega do produto, prevista na CPR.                                 

               Parágrafo 1º  O  financiamento  fica  restrito à aqui-
sição de CPR com as seguintes características:                       

               I - cujo emitente não tenha  vínculo societário com  o
adquirente,  exceto no caso de operações em que figurem apenas produ-
tores rurais, suas associações, cooperativas singulares e centrais;  

              II - representativa  de produto não  vinculado a garan-
tia de financiamento destinado a custeio de safra;                   

             III - contemplando preço do produto por ela representado
igual ou superior ao respectivo preço mínimo;                        

              IV - com  promessa  de entrega do produto até 31.05.99,
exceto  quando referente a algodão produzido na região  Centro-Oeste,
cuja promessa de entrega pode se estender até 31.08.99;              

               V - sem  cláusula  estipulando  as  possibilidades  de
recompra pelo emissor ou de liquidação financeira;                   

              VI - registrada na Central de  Custódia e de Liquidação
Financeira de Títulos - CETIP.                                       

               Parágrafo 2º  O saldo das aplicações de cada institui-
ção  financeira  em financiamentos da espécie não pode exceder  a  5%
(cinco por cento) dos respectivos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2).   

               Art.  2º  É devida, se de interesse do beneficiário, a
concessão  de  Empréstimos  do  Governo Federal Sem  Opção  de  Venda
(EGF/SOV)  para liquidação de financiamento destinado à aquisição  de
CPR,  de que trata o artigo anterior, observadas as seguintes  condi-
ções  e,  no que couber, as normas da Política de Garantia de  Preços
Mínimos vigentes à época da contratação:                             

               I - limite  de crédito: o montante do saldo devedor do
financiamento destinado à aquisição de CPR;                          

              II - prazo de vencimento: até 31.12.99;                

             III - amortizações   intermediárias:  no   mínimo,   30%
(trinta  por  cento)  até  31.10.99  e 30%  (trinta  por  cento)  até
30.11.99.                                                            

               Art.  3º  É admitida, durante a  vigência  da operação
de EGF/SOV, a substituição da garantia constituída de produto por tí-
tulos  representativos da venda de mercadoria elaborada ou industria-
lizada a partir do mesmo.                                            

               Art.  4º  Fica  autorizada  a  utilização  de um único
instrumento de crédito para a formalização do financiamento destinado
à aquisição de CPR e do EGF/SOV para liquidação daquela operação.    

               Art.  5º  Ficam as Secretarias de Acompanhamento  Eco-
nômico, do Ministério da Fazenda, e de Política Agrícola, do Ministé-
rio  da  Agricultura e do Abastecimento, autorizadas a  proceder,  em
conjunto, aos ajustes de natureza operacional que se fizerem necessá-
rios, os quais serão divulgados pelo Banco Central do Brasil.        

               Art.  6º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

                              Brasília, 17 de junho de 1998          


                              Gustavo H. B. Franco                   
                              Presidente                             






Perguntas e respostas

Pode-se utilizar um único instrumento de crédito para formalizar o financiamento de CPR e o EGF/SOV?
Sim, é autorizada a utilização de um único instrumento de crédito para formalizar ambos os financiamentos.
O que é o Empréstimo do Governo Federal Sem Opção de Venda (EGF/SOV)?
O EGF/SOV é um empréstimo concedido pelo Governo Federal para a liquidação de financiamento destinado à aquisição de CPR, observando as normas da Política de Garantia de Preços Mínimos vigentes à época da contratação.
Quem são os beneficiários do financiamento para aquisição de CPR?
Os beneficiários são empresas que utilizam os produtos como matéria-prima para beneficiamento ou industrialização.
Qual é o objetivo do financiamento autorizado pela Resolução n. 002510?
O objetivo é a aquisição de Cédulas de Produto Rural (CPR) representativas da venda antecipada de algodão, arroz e milho da safra de verão 1998/1999.
Qual é o prazo de vencimento do financiamento de CPR?
O prazo de vencimento é até 30 dias após a data de entrega do produto, prevista na CPR.
Qual é o prazo para contratação do financiamento de CPR?
O prazo para contratação é até 31 de janeiro de 1999, exceto para a aquisição de CPR de algodão produzido na região Centro-Oeste, cujo financiamento pode ser formalizado até 30 de abril de 1999.
Quando a Resolução n. 002510 entra em vigor?
A Resolução n. 002510 entra em vigor na data de sua publicação, em 17 de junho de 1998.
Quais são as características das CPR elegíveis para financiamento?
As CPR elegíveis devem ter as seguintes características: emitente sem vínculo societário com o adquirente (exceto em operações com produtores rurais, associações e cooperativas), não vinculadas a garantia de financiamento de custeio de safra, preço do produto igual ou superior ao preço mínimo, promessa de entrega do produto até 31 de maio de 1999 (ou 31 de agosto de 1999 para algodão da região Centro-Oeste), sem cláusula de recompra pelo emissor ou liquidação financeira, e registradas na CETIP.
Quais são as condições para concessão do EGF/SOV?
As condições incluem limite de crédito igual ao saldo devedor do financiamento de CPR, prazo de vencimento até 31 de dezembro de 1999, e amortizações intermediárias de no mínimo 30% até 31 de outubro de 1999 e 30% até 30 de novembro de 1999.
Quais são as garantias exigidas para o financiamento de CPR?
As garantias obrigatórias são as próprias CPR objeto de financiamento e, subsidiariamente, outras garantias a critério da instituição financeira.
Qual é o limite de aplicação das instituições financeiras em financiamentos de CPR?
O saldo das aplicações de cada instituição financeira em financiamentos de CPR não pode exceder a 5% dos respectivos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2).
O que é a Resolução n. 002510?
A Resolução n. 002510 dispõe sobre o financiamento destinado à aquisição de Cédulas de Produto Rural (CPR), ao amparo de Recursos Obrigatórios (MCR 6-2).
É possível substituir a garantia do EGF/SOV durante a vigência da operação?
Sim, é admitida a substituição da garantia constituída de produto por títulos representativos da venda de mercadoria elaborada ou industrializada a partir do mesmo produto.
Quais órgãos estão autorizados a proceder ajustes operacionais necessários?
As Secretarias de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda e de Política Agrícola do Ministério da Agricultura e do Abastecimento estão autorizadas a proceder, em conjunto, aos ajustes operacionais necessários, que serão divulgados pelo Banco Central do Brasil.

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