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Autoriza uso parcial do encaixe obrigatório de poupança rural para financiamentos rurais com taxa de juros específica.
RESOLUCAO N. 002511
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Dispõe acerca da liberação de encaixe
obrigatório sobre recursos captados em
caderneta de poupança rural para apli-
cação em financiamentos rurais.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 17.06.98, tendo em vista as disposições
dos arts. 4º, inciso VI, da citada Lei nº 4.595, e 4º da Lei nº
4.829, de 05.11.65,
R E S O L V E U:
Art. 1º Admitir que até 60% (sessenta por cento) do
encaixe obrigatório mantido no Banco Central do Brasil, previsto no
art. 1º, inciso I, da Resolução nº 1.898, de 29.01.92, seja atendido
com base em saldo de aplicações em crédito rural formalizadas:
I - ao amparo das Resoluções nºs 2.323, de 29.10.96,
e 2.415, de 11.08.97, e da Circular nº 2.515, de 08.12.94;
II - a partir da data de publicação desta Resolução,
destinadas a custeio agrícola da safra 98/99 e 99/99, sob as condi-
ções gerais aplicáveis às operações da espécie com recursos controla-
dos, em especial à taxa efetiva de juros de 8,75% a.a. (oito inteiros
e setenta e cinco centésimos por cento ao ano).
Parágrafo único. O saldo das aplicações deve ser
informado na transação "PPED500", do Sistema de Informações Banco
Central (SISBACEN), no último dia do período de cálculo.
Art. 2º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a
baixar as normas e efetuar os ajustes necessários à implementação do
disposto nesta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as Resoluções nºs 2.415,
de 11.08.97, e 2.439, de 31.10.97.
Brasília, 17 de junho de 1998
Gustavo H. B. Franco
Presidente
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