Revogada Norma
17/06/1998
#41643

Resolução Nº 2.511

Autoriza uso parcial do encaixe obrigatório de poupança rural para financiamentos rurais com taxa de juros específica.

                        RESOLUCAO N. 002511                          
                        -------------------                          


                              Dispõe  acerca da liberação de  encaixe
                              obrigatório  sobre recursos captados em
                              caderneta  de poupança rural para apli-
                              cação em financiamentos rurais.        

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº  4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL,  em sessão realizada em 17.06.98, tendo em vista as  disposições
dos  arts.  4º,  inciso VI, da citada Lei nº 4.595, e 4º  da  Lei  nº
4.829, de 05.11.65,                                                  

R E S O L V E U:                                                     

               Art.  1º  Admitir que  até 60% (sessenta por cento) do
encaixe  obrigatório mantido no Banco Central do Brasil, previsto  no
art.  1º, inciso I, da Resolução nº 1.898, de 29.01.92, seja atendido
com base em saldo de aplicações em crédito rural formalizadas:       

               I  - ao amparo  das Resoluções nºs 2.323, de 29.10.96,
e 2.415, de 11.08.97, e da Circular nº 2.515, de 08.12.94;           

              II  - a partir  da  data de publicação desta Resolução,
destinadas  a custeio agrícola da safra 98/99 e 99/99, sob as  condi-
ções gerais aplicáveis às operações da espécie com recursos controla-
dos, em especial à taxa efetiva de juros de 8,75% a.a. (oito inteiros
e setenta e cinco centésimos por cento ao ano).                      

               Parágrafo  único. O  saldo  das  aplicações  deve  ser
informado na transação "PPED500", do  Sistema  de  Informações  Banco
Central (SISBACEN), no último dia do período de cálculo.             

               Art.  2º  Fica o  Banco Central do Brasil autorizado a
baixar  as normas e efetuar os ajustes necessários à implementação do
disposto nesta Resolução.                                            

               Art.  3º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

               Art.  4º  Ficam  revogadas as  Resoluções  nºs  2.415,
de 11.08.97, e 2.439, de 31.10.97.                                   

                              Brasília, 17 de junho de 1998          


                              Gustavo H. B. Franco                   
                              Presidente