Revogada Norma
18/06/1998
#15728

Circular Nº 2.824

Altera procedimentos para reavaliação de imóveis de uso próprio por instituições financeiras e administradoras de consórcio.

                         CIRCULAR N. 002824                          
                         ------------------                          


                                        Altera   procedimentos   para
                                        reavaliação de imóveis de uso
                                        próprio por parte  de  insti-
                                        tuições  financeiras,  demais
                                        instituições   autorizadas  a
                                        funcionar pelo Banco  Central
                                        do Brasil  e  administradoras
                                        de consórcio.                

              A  Diretoria Colegiada do  Banco Central  do Brasil, em
sessão realizada em 17.06.98, tendo em  vista o disposto nos arts. 8º
e 182, parágrafo 3º, da  Lei nº 6.404, de  15.12.76, e com fundamento
no art. 4º, inciso XII, da Lei nº 4.595, de 31.12.64, por competência
delegada pelo Conselho Monetário Nacional, por  ato de 19.07.78, e no
art. 14 da Lei nº 9.447, de 14.03.97,                                

D E C I D I U:                                                       

              Art.  1º  Somente   os  imóveis  de  uso   próprio  são
passíveis  de  reavaliação  pelas  instituições  financeiras,  demais
instituições autorizadas a funcionar  pelo Banco Central  do Brasil e
administradoras de consórcio.                                        

              Parágrafo 1º As reavaliações  de imóveis de uso próprio
devem ser efetuadas abrangendo todos os itens correspondentes a esses
bens.                                                                

              Parágrafo 2º Os  valores  das reavaliações   devem  ser
segregados no modelo de publicação mensal e semestral, documento nº 2
do Plano Contábil das  Instituições do Sistema  Financeiro Nacional -
COSIF,  e  registrados  nos  subtítulos,   ora  criados:  Terrenos  -
Reavaliações, código  2.2.3.10.15-6,  e  Edificações  - Reavaliações,
código 2.2.3.10.25-9, do título IMÓVEIS DE USO.                      

              Art.  2º  As reavaliações devem ser procedidas com base
no valor provável de reposição, observando-se  as condições de uso em
que se encontram os bens na data-base do laudo de avaliação.         

              Art.  3º  As    reavaliações   devem    ser   efetuadas
periodicamente, com regularidade:                                    

              I  -  não    superior  a  1  (um)  ano,  quando   forem
verificadas variações significativas  no valor  provável de reposição
dos  imóveis  no   mercado  em  relação   aos  valores  anteriormente
registrados;                                                         

             II  -  não superior a 4 (quatro) anos, nos demais casos.

              Parágrafo 1º  O   disposto   neste   artigo   aplica-se
somente às  reavaliações efetuadas  a  partir  da  data de publicação
desta Circular.                                                      

              Parágrafo 2º Para   fins  do  disposto   no  inciso II,
pode ser adotado sistema de rodízio, mediante o qual serão realizadas
reavaliações parciais, com cronogramas definidos,  desde que todos os
itens correspondentes aos imóveis de  uso próprio estejam reavaliados
ao final de 4 (quatro) anos.                                         

              Art.  4º  Na hipótese de uma instituição estar incluída
na composição de conglomerado financeiro, nos  termos do item 1.21 do
COSIF, a decisão   de reavaliar  os imóveis  de uso  próprio deve ser
acompanhada por  todas  as  demais  instituições  integrantes daquele
conglomerado, na mesma data-base.                                    

              Art.  5º  As reavaliações  devem  ser  fundamentadas em
laudo  firmado  por,  pelo   menos,  3  (três)   peritos  ou  empresa
especializada na  matéria  pertinente  ao  objeto  da avaliação,  não
vinculados, direta  ou  indiretamente, à  instituição  ou  a qualquer
sociedade a ela ligada, nem a  seu auditor independente ou a qualquer
sociedade a ele  ligada, nomeados em  assembléia geral extraordinária
de acionistas ou em reunião  de quotistas - no  caso de sociedade por
quotas de responsabilidade limitada - observadas as demais formalida-
des legais aplicáveis.                                               

              Parágrafo único.  O laudo  dos  peritos  ou  da empresa
especializada deve conter, no mínimo, os seguintes dados:            

              I - data do ato de sua nomeação;                       

             II - nome, endereço e registro profissional;            

            III - relação  completa  dos imóveis avaliados, indicando
a respeito de cada um:                                               

              a) endereço;                                           

              b) valor líquido contábil na data-base da avaliação;   

              c) valor da avaliação atribuído pelo laudo;            

              d) prazo de vida útil remanescente;                    

             IV - valor  da reserva de reavaliação  a ser constituída
antes dos tributos.                                                  

              Art.  6º  A ata  da  assembléia geral extraordinária ou
da reunião  de  quotistas  que aprovar  a  reavaliação  deve  ficar à
disposição do  Banco  Central  do  Brasil,  acompanhada de  documento
firmado pelo auditor  independente com manifestação  expressa sobre a
adequação dos procedimentos utilizados na reavaliação.               

              Parágrafo único.  Não se admite   defasagem  superior a
60 (sessenta) dias  entre a data-base do  laudo  de  avaliação e a da
assembléia ou da reunião de quotistas que o aprovar.                 

              Art.  7º  A  reserva   de  reavaliação   não  pode  ser
utilizada para aumento de capital ou para compensar prejuízos.       

              Art.  8º  Devem  ser transferidas  para o título LUCROS
OU  PREJUÍZOS  ACUMULADOS  as  parcelas  da  reserva  de  reavaliação
correspondentes  a   valores   realizados   dos   bens   reavaliados,
entendendo-se por  realização  a depreciação  ou  baixa  desses bens,
inclusive por alienação.                                             

              Parágrafo  único. Para fins de  cálculo da depreciação,
deve ser considerado  o prazo remanescente  de vida  útil dos imóveis
reavaliados, constante do respectivo laudo de avaliação.             

              Art.  9º  É obrigatória a constituição de provisão para
impostos e contribuições  incidentes sobre  a reserva  de reavaliação
constituída, mediante a utilização de subtítulos retificadores de uso
interno da reserva de reavaliação.                                   

              Parágrafo 1º O disposto  neste  artigo não se aplica às
reservas de reavaliação constituídas que tenham por base terrenos.   

              Parágrafo 2º Eventuais  oscilações  nas  alíquotas  dos
impostos  e   contribuições   referidos   neste   artigo   devem  ser
reconhecidas, quando  aplicáveis, em  contrapartida  à correspondente
conta retificadora da reserva de reavaliação.                        

              Art.  10.  O resultado negativo da reavaliação  apurado
em função de o  valor dos laudos  de avaliação ser  inferior ao valor
líquido contábil dos bens correspondentes deve ser registrado:       

              I - como redução do imobilizado  de  uso, em contrapar-
tida  à  reserva  de  reavaliação  relativa  aos  mesmos  bens  e  às
correspondentes provisões  para impostos  e  contribuições diferidos,
que serão reduzidas na mesma proporção da reserva;                   

             II - como  perda de  capital, no resultado do período em
que a reavaliação ocorrer,  mediante constituição de  provisão, a ser
controlada em subtítulo de uso interno  da própria conta que registra
o ativo objeto de reavaliação, observadas as seguintes condições:    

              a) a  reserva  de reavaliação  e respectivas  provisões
para impostos  e  contribuições diferidos  sejam  inexistentes  ou já
tenham sido absorvidas na forma do inciso I;                         

              b) a perda for considerada irrecuperável.              

              Parágrafo único. Eventual  aumento subseqüente no valor
de recuperação  dos bens,  verificado em  nova reavaliação,  deve ser
registrado da seguinte forma:                                        

              I -  como ganho de capital, no  resultado do período em
que a reavaliação  ocorrer, até o  limite do  valor contábil original
líquido;                                                             

             II - mediante   constituição  de reserva de reavaliação,
pelo  valor   líquido  dos   encargos  decorrentes   de   impostos  e
contribuições incidentes sobre  sua realização,  conforme previsto no
art. 9º, quando o valor de mercado  do bem reavaliado for superior ao
respectivo valor contábil original líquido.                          

              Art. 11.   A  parcela   da   reserva   de   reavaliação
correspondente  a  imóveis  de  uso  próprio  em  processo de descon-
tinuidade deve ser  estornada,  incluindo  as  respectivas  provisões
para impostos e contribuições, retornando o critério de avaliação  do
ativo pelo custo.                                                    

              Parágrafo  único. A  descontinuidade fica caracterizada
tão logo  decida  a  administração  pela  desativação,  alienação  ou
transferência do bem para o título BENS NÃO DE USO PRÓPRIO.          

              Art. 12. Ocorrendo reavaliação de ativos em coligadas e
controladas  cujos  investimentos  sejam  avaliados  pelo  método  de
equivalência patrimonial, deve ser observado o seguinte:             

              I -  o   acréscimo     na    conta   de   investimentos
correspondente à percentagem de participação deve  ser  registrado no
título RESERVA  DE REAVALIAÇÃO  DE BENS  DE COLIGADAS  E CONTROLADAS,
considerando seus efeitos desde a data da reavaliação;               

             II - à  medida que a  investida for  transferindo para o
título  LUCROS  OU   PREJUÍZOS  ACUMULADOS   as  parcelas  realizadas
correspondentes à  reavaliação,  a  investidora  também  procederá  à
transferência proporcional para a referida conta,  mesmo no caso de a
investida,  quando  empresa  não  integrante  do  Sistema  Financeiro
Nacional, utilizar a reserva  de reavaliação para  aumentar o capital
ou compensar prejuízos.                                              

              Parágrafo 1º A  variação  patrimonial oriunda  da cons-
tituição  de   reserva  de  reavaliação   efetuada  por  coligadas  e
controladas somente deve ser reconhecida na  investidora no caso de o
ativo reavaliado ser considerado recuperável.                        

              Parágrafo 2º A perda ou  o  ganho de capital decorrente
de reavaliação de  ativos, reconhecido por  coligadas ou controladas,
deve  ser  registrado  como  resultado  operacional  de  equivalência
patrimonial.                                                         

              Parágrafo 3º Na  hipótese de  ter sido  pago ágio na a-
quisição  do  investimento,  sob  o  fundamento  econômico  de  ativo
subavaliado:                                                         

              I - em montante  superior ao diferencial positivo entre
o custo  de reposição,  apurado na  reavaliação,  e o  valor contábil
líquido do bem:                                                      

              a) o  diferencial  apurado  na   reavaliação  deve  ser
aplicado na amortização do saldo do ágio, até o limite deste;        

              b) o  montante relativo ao saldo  do  ágio  não coberto
pelo diferencial positivo  apurado na  reavaliação, após a  adoção do
procedimento previsto na  alínea anterior, deve  ser reconhecido como
perda de capital;                                                    

             II - em montante  inferior ao diferencial positivo entre
o custo  de reposição,  apurado na  reavaliação,  e o  valor contábil
líquido do bem:                                                      

              a) o  diferencial  apurado  na   reavaliação  deve  ser
aplicado na amortização do saldo do ágio, até o limite daquele;      

              b)  o restante do valor  correspondente ao  diferencial
positivo, apurado após  a adoção  do procedimento previsto  na alínea
anterior, deve  ser registrado  no título  RESERVA DE  REAVALIAÇÃO DE
BENS DE COLIGADAS E CONTROLADAS;                                     

             III - o valor  do ágio   pago deve ser  reconhecido como
perda de capital, acrescido do diferencial  negativo entre o custo de
reposição, apurado na reavaliação, e o valor contábil líquido do bem,
quando verificada a ocorrência daquele diferencial.                  

              Parágrafo 4º   Na  hipótese   de  ter  sido   adquirido
investimento  com  deságio, sob  o  fundamento  econômico  de   ativo
superavaliado:                                                       

              I - em montante  superior ao diferencial negativo entre
o custo  de reposição,  apurado na  reavaliação,  e o  valor contábil
líquido do bem:                                                      

              a) o  diferencial  apurado  na   reavaliação  deve  ser
aplicado na amortização do saldo do deságio, até o limite daquele;   

              b) o  restante do valor  relativo  ao saldo do deságio,
após a adoção do  procedimento previsto na alínea  anterior, deve ser
reconhecido como ganho de capital;                                   

             II - em montante  inferior ao diferencial negativo entre
o custo  de reposição,  apurado na  reavaliação,  e o  valor contábil
líquido do bem:                                                      

              a) o  diferencial  apurado  na   reavaliação  deve  ser
aplicado na amortização do saldo do deságio, até o limite deste;     

              b)  o  restante  do    valor  do diferencial  negativo,
apurado após a  adoção do  procedimento previsto na  alínea anterior,
deve ser reconhecido como perda de capital;                          

            III - havendo  diferencial  positivo  entre  o  custo  de
reposição, apurado na reavaliação, e o valor contábil líquido do bem,
o valor    do deságio  deve  ser registrado  como  ganho  de capital,
enquanto  que  o   diferencial  positivo  antes   referido  deve  ser
registrado no título  RESERVA DE REAVALIAÇÃO  DE BENS  DE COLIGADAS E
CONTROLADAS.                                                         

              Art. 13. Enquanto perdurarem os  efeitos da reavaliação
de imóveis  de uso próprio,  as instituições devem informar, em notas
explicativas  complementares   às   demonstrações   financeiras,   os
critérios e procedimentos de realização  da reserva, de transferência
para o título LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS  e de cômputo na base de
cálculo de distribuição de participações, dividendos e bonificações. 

              Art. 14.  Devem   ser   observados   os   procedimentos
pertinentes de avaliação de que trata o art. 5º desta Circular, sendo
dispensada a necessidade de nomeação de  peritos por assembléia geral
extraordinária  de  acionistas  ou  por  reunião  de  quotistas,  nas
operações de compra e venda de imóveis,  de uso próprio ou não, entre
as instituições referidas no  art. 1º e suas  ligadas, quando o valor
da transação  for superior  a R$200.000,00  (duzentos  mil  reais)  e
diferente do valor líquido contábil.                                 

              Art. 15. As  disposições desta  Circular não contemplam
os aspectos fiscais, sendo de inteira responsabilidade da instituição
a observância das normas pertinentes.                                

              Art. 16. Esta  Circular  entra em vigor  na data de sua
publicação.                                                          

              Art. 17. Ficam  revogados   a   Circular  nº 1.964,  de
23.05.91, e o art. 6º da Circular nº 2.192, de 26.06.92.             

                             Brasília, 18 de junho de 1998           


                             Sérgio Darcy da Silva Alves             
                             Diretor                                 





Perguntas e respostas

O que deve ser feito se houver um aumento subsequente no valor de recuperação dos bens reavaliados?
O aumento deve ser registrado como ganho de capital no resultado do período em que a reavaliação ocorrer, até o limite do valor contábil original líquido, ou mediante constituição de reserva de reavaliação, pelo valor líquido dos encargos decorrentes de impostos e contribuições incidentes sobre sua realização.
O que deve ser feito se uma instituição estiver incluída na composição de conglomerado financeiro?
A decisão de reavaliar os imóveis de uso próprio deve ser acompanhada por todas as demais instituições integrantes daquele conglomerado, na mesma data-base.
O que deve ser feito se o resultado da reavaliação for negativo?
O resultado negativo deve ser registrado como redução do imobilizado de uso, em contrapartida à reserva de reavaliação relativa aos mesmos bens e às correspondentes provisões para impostos e contribuições diferidos, ou como perda de capital no resultado do período em que a reavaliação ocorrer, mediante constituição de provisão.
Como devem ser segregados os valores das reavaliações de imóveis de uso próprio?
Os valores das reavaliações devem ser segregados no modelo de publicação mensal e semestral, documento nº 2 do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF, e registrados nos subtítulos 'Terrenos - Reavaliações' e 'Edificações - Reavaliações'.
Quais itens devem ser abrangidos nas reavaliações de imóveis de uso próprio?
As reavaliações de imóveis de uso próprio devem abranger todos os itens correspondentes a esses bens.
O que deve ser feito com a ata da assembleia geral extraordinária ou reunião de quotistas que aprovar a reavaliação?
A ata deve ficar à disposição do Banco Central do Brasil, acompanhada de documento firmado pelo auditor independente com manifestação expressa sobre a adequação dos procedimentos utilizados na reavaliação.
Quais informações devem constar no laudo de reavaliação?
O laudo deve conter, no mínimo, a data do ato de nomeação, nome, endereço e registro profissional dos peritos, relação completa dos imóveis avaliados com endereço, valor líquido contábil na data-base da avaliação, valor da avaliação atribuído pelo laudo, prazo de vida útil remanescente e valor da reserva de reavaliação a ser constituída antes dos tributos.
Com que frequência devem ser realizadas as reavaliações de imóveis de uso próprio?
As reavaliações devem ser efetuadas periodicamente, com regularidade: não superior a 1 ano, quando forem verificadas variações significativas no valor provável de reposição dos imóveis no mercado; e não superior a 4 anos, nos demais casos.
O que deve ser feito com a reserva de reavaliação correspondente a imóveis de uso próprio em processo de descontinuidade?
A reserva deve ser estornada, incluindo as respectivas provisões para impostos e contribuições, retornando o critério de avaliação do ativo pelo custo.
Quais procedimentos de avaliação devem ser observados nas operações de compra e venda de imóveis entre instituições?
Devem ser observados os procedimentos de avaliação de que trata o art. 5º da Circular, sendo dispensada a necessidade de nomeação de peritos por assembleia geral extraordinária de acionistas ou por reunião de quotistas, nas operações de compra e venda de imóveis, de uso próprio ou não, entre as instituições referidas no art. 1º e suas ligadas, quando o valor da transação for superior a R$200.000,00 e diferente do valor líquido contábil.
O que deve ser feito com as parcelas da reserva de reavaliação correspondentes a valores realizados dos bens reavaliados?
Devem ser transferidas para o título 'LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS', entendendo-se por realização a depreciação ou baixa desses bens, inclusive por alienação.
Quais instituições podem reavaliar imóveis de uso próprio?
Instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e administradoras de consórcio podem reavaliar imóveis de uso próprio.
Qual é a base para as reavaliações de imóveis de uso próprio?
As reavaliações devem ser procedidas com base no valor provável de reposição, observando-se as condições de uso em que se encontram os bens na data-base do laudo de avaliação.
É obrigatória a constituição de provisão para impostos e contribuições incidentes sobre a reserva de reavaliação?
Sim, é obrigatória a constituição de provisão para impostos e contribuições incidentes sobre a reserva de reavaliação constituída, mediante a utilização de subtítulos retificadores de uso interno da reserva de reavaliação.
O que deve ser informado em notas explicativas complementares às demonstrações financeiras?
Devem ser informados os critérios e procedimentos de realização da reserva, de transferência para o título 'LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS' e de cômputo na base de cálculo de distribuição de participações, dividendos e bonificações.
O que deve ser observado na reavaliação de ativos em coligadas e controladas?
Deve-se observar que o acréscimo na conta de investimentos correspondente à percentagem de participação deve ser registrado no título 'RESERVA DE REAVALIAÇÃO DE BENS DE COLIGADAS E CONTROLADAS', considerando seus efeitos desde a data da reavaliação. À medida que a investida for transferindo para o título 'LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS' as parcelas realizadas correspondentes à reavaliação, a investidora também procederá à transferência proporcional para a referida conta.
Quais circulares foram revogadas pela Circular nº 002824?
Foram revogados a Circular nº 1.964, de 23.05.91, e o art. 6º da Circular nº 2.192, de 26.06.92.
Quando a Circular nº 002824 entrou em vigor?
A Circular nº 002824 entrou em vigor na data de sua publicação, em 18 de junho de 1998.
A reserva de reavaliação pode ser utilizada para aumento de capital ou compensação de prejuízos?
Não, a reserva de reavaliação não pode ser utilizada para aumento de capital ou para compensar prejuízos.
Quem deve assinar o laudo de reavaliação dos imóveis de uso próprio?
O laudo deve ser firmado por pelo menos três peritos ou uma empresa especializada na matéria pertinente ao objeto da avaliação, não vinculados direta ou indiretamente à instituição ou a qualquer sociedade a ela ligada, nem ao seu auditor independente ou a qualquer sociedade a ele ligada.