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Regulamenta critérios para credenciamento e autorização de operações de crédito externo de interesse do setor público sem garantia da União.
CIRCULAR N. 002826
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Regulamenta o disposto na Resolução nº
2.515, de 29.06.98, quanto aos critérios
para credenciamento e autorização de
operações de crédito externo de interesse
dos Estados, do Distrito Federal, dos
Municípios, de suas autarquias, fundações
e empresas, inclusive suas coligadas,
controladas, afiliadas e subsidiárias, e
das autarquias, fundações e empresas não-
financeiras da União, inclusive suas
coligadas, controladas, afiliadas e
subsidiárias, sem garantia da União, e da
nova redação ao art. 4º da Circular nº
2.384, de 26.11.93.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, tendo em
vista o disposto na Resolução nº 2.515, de 29.06.98,
D E C I D I U :
Art. 1º Alterar o art. 4º da Circular nº 2.384, de
26.11.93, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º No caso de a entidade pertencer ao Setor Público, a
mesma deverá, previamente a qualquer decisão de ida ao mercado
externo para fins do disposto no art. 1º desta Circular, comunicar a
intenção ao Banco Central do Brasil - Departamento de Capitais
Estrangeiros (FIRCE).
Parágrafo único. A comunicação de que trata este artigo deverá
ser acompanhada de manifestação preliminar da Secretaria do Tesouro
Nacional.".
Art. 2º Por ocasião do pedido de manifestação da Secretaria
do Tesouro Nacional (STN), os Estados, o Distrito Federal, os
Municípios, suas autarquias, fundações e empresas não-financeiras,
inclusive suas coligadas, controladas, afiliadas e subsidiárias, bem
como as autarquias, fundações e empresas não-financeiras da União,
inclusive suas coligadas, controladas, afiliadas e subsidiárias,
devem apresentar planilha de pagamento contendo relação dos credores,
valores, prazos e custos das operações que serão objeto de liquidação
com os recursos externos a serem captados, de acordo com a alínea "a"
do art. 1º da Resolução nº 2.515, de 29.06.98.
Parágrafo único. Enquanto não utilizados na liquidação
dessas obrigações, os recursos objeto do empréstimo externo devem
permanecer depositados em conta vinculada a ser aberta em instituição
financeira federal que cuidará para que somente ocorra a liberação
para a finalidade de que se trata.
Art. 3º O depósito de que trata a alínea "b" do art. 1º da
Resolução nº 2.515, de 29.06.98, deve ser efetuado em conta vinculada
a ser aberta em instituição financeira federal, de forma a garantir o
pagamento do principal e dos juros do empréstimo externo.
Art. 4º A entidade interessada deve apresentar, quando da
solicitação de credenciamento junto ao Banco Central do Brasil -
Departamento de Capitais Estrangeiros (FIRCE):
a) documentação que comprove ser o credor externo
("underwriter", no caso de emissão de títulos) detentor de
classificação de risco igual ou superior a "BBB" (ou equivalente) ou
que tradicionalmente mantenha relações financeiras com o País;
b) declaração do credor externo ("underwriter", no caso de
emissão de títulos), em formato a ser definido pelo Banco Central do
Brasil, de estar ciente de que a operação não contará com garantia da
União e que a cláusula de que trata a alínea "d" do art. 1º da
Resolução nº 2.515, de 29.06.98, estará presente no contrato a ser
firmado entre as partes.
Parágrafo único. A ausência da cláusula a que se refere a
alínea "b" deste artigo impossibilitará o Banco Central do Brasil de
conceder o registro da operação.
Art. 5º O banco estadual, quando do pedido de autorização
prévia para contratação de operação de empréstimo externo, deve
apresentar a documentação mencionada no item "a" do artigo
anterior, bem como comprovar deter em agência internacional
avaliadora de risco, dentre aquelas de maior projeção, classificação
de risco igual ou superior à obtida pela União, nessa mesma agência.
Art. 6º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 7º Fica revogada a Circular nº 2.755, de 22.05.97.
Brasília, 29 de junho de 1998
Francisco Lafaiete de Pádua Lopes
Diretor
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