Norma
29/06/1998

Resolução Nº 2.515

Estabelece critérios para credenciamento e autorização de operações de crédito externo de interesse de entes federativos e suas entidades vinculadas, sem garantia da União.

Resumo

Esta Resolução define as regras para operações de crédito externo de entidades públicas (estados, municípios, etc.) e bancos estaduais, quando não há garantia da União.

💰 Uso dos Recursos: Destinados exclusivamente ao refinanciamento de dívidas existentes, com prioridade para as mais caras e de curto prazo.

🏦 Provisionamento Obrigatório: Exige depósitos mensais em conta vinculada para garantir o pagamento futuro da dívida (principal + juros).

⭐ Qualificação do Credor: O credor ou "underwriter" externo deve ter um rating de risco mínimo "BBB" ou ser um parceiro financeiro tradicional do Brasil.

✍️ Cláusula Contratual: Os contratos devem deixar claro que a operação não possui garantia do governo federal.

🏛️ Bancos Estaduais: Para captar recursos no exterior, precisam ter um rating igual ou superior ao do Brasil.

⚠️ Atenção: As regras também valem para operações com recursos que entraram no país via Circular 2.677/96, exigindo credenciamento prévio no Banco Central (conforme Circular 2.828/98).

Esta Resolução estabelece os critérios para o credenciamento e a autorização de operações de crédito externo contratadas por Estados, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas autarquias, fundações e empresas (incluindo controladas e coligadas). As regras se aplicam a operações realizadas sem a garantia da União e também abrangem a captação de recursos externos por bancos estaduais.

Para que essas entidades públicas possam obter crédito no exterior, devem ser observadas as seguintes condições:

Finalidade e Uso dos Recursos: Os valores captados devem ser destinados exclusivamente ao refinanciamento de obrigações financeiras já existentes, com prioridade para as de maior custo e menor prazo. Enquanto não utilizados para a quitação dessas dívidas, os recursos devem ser mantidos em uma conta vinculada, conforme regras a serem definidas pelo Banco Central.

Provisionamento para Pagamento: É obrigatório criar uma provisão para garantir o pagamento total da nova obrigação. Isso deve ser feito através de depósitos mensais em uma conta vinculada. O valor de cada depósito é calculado dividindo-se o montante total da dívida (principal mais juros) pelo número de meses do prazo de pagamento.

Qualificação do Credor: O credor externo, ou o "underwriter" em caso de emissão de títulos, deve ser uma instituição com relacionamento financeiro tradicional com o Brasil ou possuir uma classificação de risco (rating) igual ou superior a "BBB", concedida por uma das principais agências internacionais de avaliação de risco.

Cláusula de Não-Garantia da União: Os contratos devem incluir uma cláusula explícita informando que a operação não possui garantia da União. Além disso, os credores devem declarar ciência de que não poderão contar com aportes do governo federal para o resgate da dívida em caso de inadimplência do devedor.

A norma também define regras específicas para bancos estaduais. As contratações de empréstimos externos por essas instituições devem seguir o mesmo critério de qualificação do credor (rating "BBB" ou superior). Para serem autorizados a captar recursos no exterior, os bancos estaduais precisam ter, eles próprios, uma classificação de risco igual ou superior à obtida pela União na mesma agência avaliadora.

Existem exceções importantes. As regras não se aplicam a empréstimos e financiamentos de organismos multilaterais ou de agências oficiais. Além disso, as exigências de finalidade dos recursos, provisionamento e qualificação do credor são dispensadas para operações de financiamento à importação de bens e serviços.

Conforme estabelecido pela Circular nº 2.828/1998, estas regras de credenciamento prévio junto ao Banco Central também se aplicam a operações realizadas com recursos que ingressaram no país ao amparo da Circular nº 2.677/1996.