Revogada Norma
08/07/1998
#41553

Resolução Nº 2.521

Redefine regras e limites para o contingenciamento do crédito ao setor público, alterando a Resolução nº 2.461.

                        RESOLUCAO N. 002521                          
                        -------------------                          
                             Redefine  regras  e   limites   para   o
                             contingenciamento  do crédito  ao  setor
                             público,  mediante  nova redação ao art.
                             4º e acréscimo  de  art.  8º à Resolução
                             nº 2.461, de 26.12.97.                  

          O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma  do art. 9º, da Lei nº
4.595, de 31.12.64, torna público que  o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada  em 07.07.98,  tendo em  vista as  disposições do
art. 4º, incisos VI e VIII, da mencionada Lei,                       

R E S O L V E U:                                                     

         Art. 1º  O art. 4º da Resolução nº 2.461, de 26.12.97, passa
a vigorar com a seguinte redação:                                    

         "Art.  4º. Ficam excluídas da  limitação determinada no art.
1º desta Resolução as seguintes modalidades de operações:            

         I - as aprovadas pelo Banco Central do Brasil até 12.11.97; 

         II  -  as  aprovadas  pelos  comitês  de  crédito  da  Caixa
Econômica Federal até 12.11.97  com recursos originários  do Fundo de
Garantia do Tempo de  Serviço e que tenham  sido aprovadas pelo Banco
Central do Brasil até 08.07.98;                                      

         III  - as  que utilizem recursos  do Protech  e do  Fundo de
Garantia do  Tempo  de  Serviço,  essas  últimas  para  Saneamento  e
Habitação desde  que  os  desembolsos  previstos  não  superem  R$800
milhões por ano  e que  tenham sido aprovadas  pelo Banco  Central do
Brasil até 08.07.98;                                                 

         IV  - as aprovadas pelo comitê de  crédito do Banco Nacional
de Desenvolvimento Econômico e Social até  14.11.97 e que tenham sido
aprovadas pelo Banco Central do Brasil até 08.07.98;                 

         V  - as  novas operações realizadas  pelo Banco  Nacional de
Desenvolvimento Econômico e  Social, até o  limite  de  R$600 milhões
por ano, desde que tenham sido aprovadas pelo Banco Central do Brasil
até 08.07.98;                                                        

         VI - as novas operações realizadas pelo Banco do Brasil S.A.
e destinadas a custear programas de redução de despesas com pessoal e
de fortalecimento da gestão orçamentária e financeira, até o valor de
R$100 milhões desde que tenham  sido aprovadas pelo Banco Central  do
Brasil até 08.07.98;                                                 

         VII  -   as    novas   operações  realizadas  pelo  Banco do
Nordeste  do   Brasil   S.A.  e   destinadas   ao   financiamento  de
contrapartida   de   empréstimos    do   Banco    Interamericano   de
Desenvolvimento dentro do  Programa de Desenvolvimento  do Turismo no
Nordeste, até o valor de R$120 milhões;                              

         VIII  -  as novas  operações  realizadas  pelas instituições
financeiras federais de crédito e fomento ou suas subsidiárias, desde
que  configurem  repasse  de  recursos  provenientes  de  empréstimos
externos contratados com organismos internacionais;                  

         IX  -  as  novas  operações  realizadas  pelas  instituições
financeiras federais de crédito e fomento  ou suas subsidiárias e que
estejam inseridas no Programa de Crédito  Produtivo Popular, em que o
mutuário final seja  pessoa física,  cooperativa ou associação,  e em
que o Estado, o Distrito Federal ou o Município participe apenas como
intermediário;                                                       

         X  - as  realizadas pelo  Banco Nacional  de Desenvolvimento
Econômico e  Social,  junto  à administração  direta  ou  indireta de
Estados, Distrito Federal ou  Municípios, com o  objetivo expresso de
antecipar receitas provenientes do processo de desestatização de suas
empresas, com autorização em ato conjunto  dos Ministros da Fazenda e
do Planejamento e Orçamento, e desde  que os recursos auferidos nesse
processo sejam destinados na sua totalidade  ao abatimento de dívidas
já registradas no CADIP; e                                           

         XI - avais, fianças e garantias."                           

         Art. 2º  Fica a Resolução nº 2.461, de 26.12.97 acrescida de
um artigo 8º, com a seguinte redação, renumerando-se os demais:      

         "Art.  8º Fica  vedada às instituições  financeiras oficiais
federais a realização  de operações  financeiras de  qualquer espécie
com os Estados  e o Distrito  Federal, exceto  quando decorrentes dos
acordos de refinanciamento de dívidas com a União e/ou do Programa de
Incentivo à Redução do  Setor Público Estadual  na Atividade Bancária
(PROES)."                                                            

         Art. 3º   Fica o Banco Central do Brasil autorizado a adotar
as medidas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Resolução.   

         Art.  4º   Esta Resolução  entra  em vigor  na  data  da sua
publicação ficando revogada a de nº 2.496, de 07 de maio de 1998.    

                         Brasília, 8 de julho de 1998                

                         Gustavo H. B. Franco                        
                         Presidente                                  

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