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Redefine regras e limites para o contingenciamento do crédito ao setor público, alterando a Resolução nº 2.461.
RESOLUCAO N. 002521
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Redefine regras e limites para o
contingenciamento do crédito ao setor
público, mediante nova redação ao art.
4º e acréscimo de art. 8º à Resolução
nº 2.461, de 26.12.97.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º, da Lei nº
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 07.07.98, tendo em vista as disposições do
art. 4º, incisos VI e VIII, da mencionada Lei,
R E S O L V E U:
Art. 1º O art. 4º da Resolução nº 2.461, de 26.12.97, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º. Ficam excluídas da limitação determinada no art.
1º desta Resolução as seguintes modalidades de operações:
I - as aprovadas pelo Banco Central do Brasil até 12.11.97;
II - as aprovadas pelos comitês de crédito da Caixa
Econômica Federal até 12.11.97 com recursos originários do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço e que tenham sido aprovadas pelo Banco
Central do Brasil até 08.07.98;
III - as que utilizem recursos do Protech e do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço, essas últimas para Saneamento e
Habitação desde que os desembolsos previstos não superem R$800
milhões por ano e que tenham sido aprovadas pelo Banco Central do
Brasil até 08.07.98;
IV - as aprovadas pelo comitê de crédito do Banco Nacional
de Desenvolvimento Econômico e Social até 14.11.97 e que tenham sido
aprovadas pelo Banco Central do Brasil até 08.07.98;
V - as novas operações realizadas pelo Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social, até o limite de R$600 milhões
por ano, desde que tenham sido aprovadas pelo Banco Central do Brasil
até 08.07.98;
VI - as novas operações realizadas pelo Banco do Brasil S.A.
e destinadas a custear programas de redução de despesas com pessoal e
de fortalecimento da gestão orçamentária e financeira, até o valor de
R$100 milhões desde que tenham sido aprovadas pelo Banco Central do
Brasil até 08.07.98;
VII - as novas operações realizadas pelo Banco do
Nordeste do Brasil S.A. e destinadas ao financiamento de
contrapartida de empréstimos do Banco Interamericano de
Desenvolvimento dentro do Programa de Desenvolvimento do Turismo no
Nordeste, até o valor de R$120 milhões;
VIII - as novas operações realizadas pelas instituições
financeiras federais de crédito e fomento ou suas subsidiárias, desde
que configurem repasse de recursos provenientes de empréstimos
externos contratados com organismos internacionais;
IX - as novas operações realizadas pelas instituições
financeiras federais de crédito e fomento ou suas subsidiárias e que
estejam inseridas no Programa de Crédito Produtivo Popular, em que o
mutuário final seja pessoa física, cooperativa ou associação, e em
que o Estado, o Distrito Federal ou o Município participe apenas como
intermediário;
X - as realizadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social, junto à administração direta ou indireta de
Estados, Distrito Federal ou Municípios, com o objetivo expresso de
antecipar receitas provenientes do processo de desestatização de suas
empresas, com autorização em ato conjunto dos Ministros da Fazenda e
do Planejamento e Orçamento, e desde que os recursos auferidos nesse
processo sejam destinados na sua totalidade ao abatimento de dívidas
já registradas no CADIP; e
XI - avais, fianças e garantias."
Art. 2º Fica a Resolução nº 2.461, de 26.12.97 acrescida de
um artigo 8º, com a seguinte redação, renumerando-se os demais:
"Art. 8º Fica vedada às instituições financeiras oficiais
federais a realização de operações financeiras de qualquer espécie
com os Estados e o Distrito Federal, exceto quando decorrentes dos
acordos de refinanciamento de dívidas com a União e/ou do Programa de
Incentivo à Redução do Setor Público Estadual na Atividade Bancária
(PROES)."
Art. 3º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a adotar
as medidas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua
publicação ficando revogada a de nº 2.496, de 07 de maio de 1998.
Brasília, 8 de julho de 1998
Gustavo H. B. Franco
Presidente
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