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Estabelece condições para restituição de recursos de contas de depósitos não recadastradas repassados ao Tesouro Nacional.
CIRCULAR N. 002831
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Divulga condições para a restituição
de recursos recolhidos ao Tesouro
Nacional, correspondentes a contas de
depósitos não recadastradas.
A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 13.08.98, com base na Medida Provisória nº 1.711, de
12.08.98,
D E C I D I U:
Art. 1º Estabelecer que os recursos correspondentes
a contas de depósitos não recadastradas, repassados ao Tesouro Nacio-
nal, reclamados até 31.12.98 na forma do art. 1º da Medida Provisória
nº 1.711, de 12.08.98, deverão ser disponibilizados pelas institui-
ções financeiras aos reclamantes, observado o seguinte:
I - a reclamação deverá ser feita, a partir de
19.08.98, a instituição financeira originalmente depositária;
II - o reclamante deverá ser identificado na forma do
art. 1º, incisos I e II, da Resolução nº 2.025, de 24.11.93, observa-
do o disposto no art. 3º da mesma Resolução;
III - os recursos correspondentes às contas de depósi-
tos contratadas com pagamento de remuneração deverão ser remunerados
a partir de 28.11.97, observadas as condições previstas nos respecti-
vos contratos originalmente pactuados.
Parágrafo 1º Os encargos devidos pelo Tesouro Nacio-
nal, correspondentes às contas de depósitos contratadas com pagamento
de remuneração, serão calculados "pro rata temporis" relativamente ao
período compreendido entre 02.12.97, data da transferência dos recur-
sos ao Banco Central do Brasil, e a data da efetiva disponibilização
dos recursos para a instituição financeira.
Parágrafo 2º A remuneração prevista no inciso III
e parágrafo 1º deste artigo é devida, inclusive, às contas recadas-
tradas posteriormente a 28.11.97, cujos recursos foram disponibiliza-
dos ao reclamante anteriormente ao repasse ao Tesouro Nacional.
Art. 2º A instituição financeira deverá informar ao
Banco Central do Brasil o montante dos valores efetivamente disponi-
bilizados, nele incluída a correspondente remuneração.
Parágrafo 1º A documentação individualizada refe-
rente aos pagamentos efetuados deverá ser mantida pela instituição
financeira à disposição do Banco Central do Brasil.
Parágrafo 2º O Banco Central do Brasil/Departamento
de Cadastro e Informações (DECAD) expedirá as instruções necessárias
para o envio das informações a que se refere este artigo.
Art. 3º O Banco Central do Brasil, com base nas in-
formações encaminhadas pela instituição financeira, procederá ao cor-
respondente repasse dos recursos mediante crédito na conta Reservas
Bancárias.
Art. 4º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 13 de agosto de 1998
Sérgio Darcy da Silva Alves
Diretor
Diretor
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