Norma
17/08/1998
#33032

Resolução Nº 2.533

Estabelece condições para financiamento da nova fase do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana.

                        RESOLUCAO N. 002533                          
                        -------------------                          


                              Estabelece condições para financiamento
                              da nova fase do Programa de Recuperação
                              da Lavoura  Cacaueira  Baiana, a partir
                              de 1998, destinado  à  recomposição  da
                              lavoura com vistas ao combate à  doença
                              "vassoura-de-bruxa".                   

              O BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do  art. 9º da Lei
nº 4.595,  de  31.12.64,  torna  público  que  o  CONSELHO  MONETÁRIO
NACIONAL,  em  sessão  realizada  em  14.08.98,  tendo  em  vista  as
disposições dos arts. 4º, inciso VI, da citada Lei, 4º e 14 da Lei nº
4.829, de 05.11.65,                                                  

R E S O L V E U:                                                     

              Art. 1º   Alterar  os  arts. 1º,  inciso IV, 2º e 4º da
Resolução nº 2.513, de 17.06.98, que  passam a vigorar com a seguinte
redação:                                                             

    "Art.  1º   Estabelecer   as    seguintes condições  destinadas à
implementação da  nova fase  do  Programa de  Recuperação  da Lavoura
Cacaueira Baiana  de que  trata a  Resolução  nº 2.165,  de 19.06.95,
mantidas inalteradas as demais condições:                            
     ............................................................... 

     IV - encargos financeiros:                                      

     a) miniprodutor: os usuais do FNE;                              

     b) pequeno  produtor:  Taxa  de  Juros  de  Longo  Prazo  (TJLP)
acrescida de taxa  efetiva de  juros de  3% a.a.  (três por  cento ao
ano);                                                                

    c)  médio e grande produtores: TJLP acrescida  de taxa efetiva de
juros de 4% a.a. (quatro por cento ao ano);                          

     .............................................................." 

    "Art.  2º   Somente   será admitida  a  assunção de  riscos pelos
Tesouros Nacional  e Estadual  nos casos  em  que fique  comprovada a
capacidade  de  pagamento  do  mutuário,  considerados  a  manutenção
familiar e  o  endividamento  total  do  proponente,  de  acordo  com
critérios previamente aprovados pelo Grupo de Supervisão Geral.      

    "Parágrafo  único.  Em  se  tratando  do  Tesouro  Nacional,    a
assunção de  risco fica  condicionada, ainda,  a que  o financiamento
tenha  respaldo   em     garantias      hipotecárias   suficientes  e
executáveis."                                                        

    "Art.  4º    Ficam   as  instituições  financeiras  autorizadas a
considerar em curso normal, até  31.12.98, as operações anteriormente
formalizadas ao amparo do Programa."                                 

              Art. 2º   Esta Resolução entra em vigor  na data de sua
publicação.                                                          

                        Brasília, 17 de agosto de 1998               


                        Gustavo H. B. Franco                         
                        Presidente                                   





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