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Esclarece sobre exclusão de participações societárias para verificação do limite de aplicação no ativo permanente.
CARTA-CIRCULAR N. 002812
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Esclarece sobre a exclusao das partici-
pacoes societarias que especifica para
efeito da verificacao do atendimento ao
limite de aplicacao no ativo permanen-
te.
Esclarecemos que, para efeito da verificacao do aten-
dimento ao limite de aplicacao no ativo permanente - de que trata o
art. 3. da Resolucao n. 2.283, de 05.06.96, com a redacao dada pela
Resolucao n. 2.481, de 26.03.98 -, nao sao computadas, alem das par-
ticipacoes societarias de carater permanente referidas no inciso II
daquele artigo, as adquiridas de forma indireta no ambito do Programa
Nacional de Desestatizacao (PND) e de outros processos de privatiza-
cao da Uniao que tenham sido objeto de legislacao especifica, desde
que efetivadas por meio de empresas que se dediquem a realizacao de
investimentos representados por participacoes no capital de outras
empresas, observado ainda que:
I - o montante de cada participacao societaria deve
ser determinado levando-se em consideracao os percentuais de partici-
pacao no capital das empresas envolvidas;
II - aplica-se as mencionadas participacoes o prazo de
3 (tres) anos estabelecido no art. 3., 1., inciso II, da Resolucao
n 2.283/96, com a redacao dada pela Resolucao n. 2.481/98, para fins
do respectivo computo quando da verificacao do atendimento aquele li-
mite.
Brasilia, 26 de agosto de 1998.
DEPARTAMENTO DE NORMAS DO SISTEMA
FINANCEIRO
Antonio Francisco Bernardes de Assis
Chefe, em exercicio
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