Revogada Norma
26/08/1998
#40411

Resolução Nº 2.536

Regulamenta aplicações em fundos de investimento por instituições atuando por conta e ordem de clientes.

                        RESOLUCAO N. 002536                          
                        -------------------                          


                              Dispõe sobre a realização de aplicações
                              em     fundos      de      investimento
                              regulamentados pelo  Banco  Central  do
                              Brasil por  meio  de  instituições  que
                              estejam atuando  por conta  e  ordem de
                              clientes.                              

              O BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do  art. 9º da Lei
nº 4.595,  de  31.12.64,  torna  público  que  o  CONSELHO  MONETÁRIO
NACIONAL,  em  sessão  realizada  em  26.08.98,  tendo  em  vista  as
disposições da Lei nº 4.728, de 14.07.65,                            

R E S O L V E U:                                                     

              Art.  1º  Admitir   que as instituições administradoras
de fundos de investimento regulamentados pelo Banco Central do Brasil
emitam quotas  desses  fundos  em nome  de  instituições  que estejam
atuando por conta e ordem de clientes.                               

              Parágrafo  1º  A  intermediação de  aplicações na forma
prevista no  "caput" pode  ser  realizada por  banco  múltiplo, banco
comercial, banco  de  investimento,  caixa  econômica,  sociedade  de
crédito financiamento e investimento,  sociedade corretora de títulos
e valores mobiliários ou sociedade distribuidora de títulos e valores
mobiliários.                                                         

              Parágrafo 2º   Para efeito  da utilização da  faculdade
de que trata este  artigo, as quotas  do fundo devem  ser emitidas em
nome da instituição, acrescido à denominação desse código que permita
a identificação do investidor final, a ser por ela fornecido.        

              Parágrafo  3º  O disposto   neste artigo  não se aplica
aos Fundos de  Renda Fixa  - Capital Estrangeiro,  nem aos  Fundos de
Aposentadoria  Programada   Individual   -  FAPI,   de   que  tratam,
respectivamente, as Resoluções  nºs 2.034,  de 17.12.93, e  2.424, de
01.10.97, e regulamentação posterior.                                

              Art. 2º   As  instituições  que   estiverem atuando por
conta e ordem de clientes na forma prevista nesta Resolução deverão: 

              I -  zelar  para que  o  investidor  final  tenha pleno
acesso  a   todos   os   documentos   e   informações  previstos   na
regulamentação em vigor  relativamente aos demais  quotistas do fundo
de investimento objeto da aplicação;                                 

             II - manter permanentemente atualizados:                

              a) as  informações  que  permitam   a  identificação, a
qualquer tempo, de cada um dos investidores finais, juntamente com os
correspondentes códigos fornecidos;                                  

              b)  o  registro   de  todas  as  aplicações  e resgates
realizados em nome de cada um dos investidores finais.               

              Parágrafo  único. A documentação referida  no inciso II
deve permanecer na sede da instituição, à disposição do Banco Central
do Brasil.                                                           

              Art. 3º   As instituições que  exercerem a atividade de
administração de recursos de terceiros  tão-somente na forma prevista
nesta Resolução  ficam  dispensadas  de  designar  diretor ou  sócio-
gerente  exclusivo  para  responder  pela  gestão  e  supervisão  dos
mencionados recursos,  conforme disposto  na Resolução  nº  2.451, de
27.11.97, e  regulamentação  posterior,  podendo  referida designação
recair sobre diretor ou  sócio-gerente que possua  vínculo com outras
atividades que  não  as  de  administração  dos  recursos da  própria
instituição.                                                         

              Art. 4º   Fica  o Banco Central  do Brasil autorizado a
adotar as medidas e a baixar  as normas complementares que se fizerem
necessárias à execução do disposto nesta Resolução.                  

              Art. 5º  Esta Resolução entra em vigor em 01.10.98.    

                        Brasília, 26 de agosto de 1998               


                        Gustavo H. B. Franco                         
                        Presidente                                   

Perguntas e respostas

Quem assinou a Resolução nº 002536?
A Resolução nº 002536 foi assinada por Gustavo H. B. Franco, Presidente do Banco Central do Brasil na época.
O que dispõe a Resolução nº 002536?
A Resolução nº 002536 dispõe sobre a realização de aplicações em fundos de investimento regulamentados pelo Banco Central do Brasil por meio de instituições que estejam atuando por conta e ordem de clientes.
Onde deve permanecer a documentação relativa aos investidores finais?
A documentação deve permanecer na sede da instituição, à disposição do Banco Central do Brasil.
As instituições que administram recursos de terceiros precisam designar um diretor exclusivo para essa função?
Não, as instituições que administram recursos de terceiros na forma prevista na Resolução nº 002536 ficam dispensadas de designar um diretor ou sócio-gerente exclusivo para essa função, podendo a designação recair sobre um diretor ou sócio-gerente que possua vínculo com outras atividades.
Como devem ser emitidas as quotas dos fundos de investimento?
As quotas devem ser emitidas em nome da instituição intermediária, acrescido à denominação de um código que permita a identificação do investidor final, a ser fornecido pela instituição.
Quando a Resolução nº 002536 entrou em vigor?
A Resolução nº 002536 entrou em vigor em 01.10.98.
Quais são as obrigações das instituições que atuam por conta e ordem de clientes?
As instituições devem zelar para que o investidor final tenha pleno acesso a todos os documentos e informações previstos na regulamentação em vigor e manter permanentemente atualizadas as informações que permitam a identificação de cada investidor final, bem como o registro de todas as aplicações e resgates realizados em nome de cada um dos investidores finais.
Quais instituições podem intermediar aplicações em fundos de investimento conforme a Resolução nº 002536?
A intermediação pode ser realizada por banco múltiplo, banco comercial, banco de investimento, caixa econômica, sociedade de crédito financiamento e investimento, sociedade corretora de títulos e valores mobiliários ou sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários.
Quais fundos de investimento não são abrangidos pela Resolução nº 002536?
A Resolução não se aplica aos Fundos de Renda Fixa - Capital Estrangeiro e aos Fundos de Aposentadoria Programada Individual (FAPI), conforme as Resoluções nº 2.034, de 17.12.93, e nº 2.424, de 01.10.97, respectivamente.