Revogada Norma
08/09/1998
#15611

Circular Nº 2.836

Estabelece regras para câmbio simplificado em exportações brasileiras e procedimentos para operações de câmbio.

                         CIRCULAR N. 002836                          
                         ------------------                          


                                  Estabelece  sistemática  de  câmbio
                                  simplificado  para  as  exportações
                                  brasileiras  que  especifica  e  dá
                                  outras providências.               

                   A Diretoria Colegiada do  Banco Central do Brasil,
em sessão realizada em 02.09.98, com  base no disposto nas Resoluções
nº 1.552,  de 22.12.88  e nº  1.964, de  25.09.92, ambas  do Conselho
Monetário Nacional,                                                  

D E C I D I U:                                                       

                   Art. 1º  Incluir  no   Regulamento  de  Câmbio  de
Exportação - capítulo 5 da Consolidação  das Normas Cambiais - CNC, o
título 19 - Câmbio Simplificado, que  trata das operações decorrentes
de vendas de bens ao exterior até o  limite de  US$10.000,00 (dez mil
dólares dos Estados Unidos) ou o seu equivalente em outras moedas.   

                   Art. 2º  Estabelecer  que  não  se  subordinam  ao
Regulamento de Câmbio de  Exportação os ingressos de  valores no País
decorrentes  de   vendas  para   o  exterior   que,  nos   termos  da
regulamentação específica da  Secretaria de  Comércio Exterior, forem
efetuadas sem registro no SISCOMEX, os  quais devem ser conduzidos no
Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes.                               

                   Art. 3º  Permitir  que o  ingresso  de  valores no
País relativos às vendas  a que se referem  os artigos 1º  e 2º desta
Circular, possam  ser  conduzidos mediante  utilização  de  cartão de
crédito internacional emitidos no exterior.                          

                   Art. 4º  Exigir que as administradoras brasileiras
de cartão  de  crédito  internacional  passem  a  informar, ao  Banco
Central do Brasil,  a relação  dos valores por elas recebidos  no mês
imediatamente anterior e destinados a residentes no País.            

                   Art. 5º  Promover  alterações  no  comprovante  de
compra e de venda de moeda estrangeira (boleto), utilizado no Mercado
de Câmbio de Taxas Livres.                                           

                   Parágrafo   único.   Os   formulários   atualmente
existentes podem continuar  a ser utilizados  até o  final do estoque
porventura existente, observado  que as alterações  devem ser apostas
nos mesmos formulários.                                              

                   Art. 6º  Determinar que nas operações de compra de
moeda estrangeira, de  qualquer natureza, pelos  bancos autorizados a
operar em  câmbio  no  País,  o  pagamento  do  contravalor em  moeda
nacional, em montante superior  a  R$10.000,00 (dez  mil reais) deve,
obrigatoriamente, ser efetuado  mediante crédito à  conta corrente do
vendedor da moeda estrangeira.                                       

                   Art. 7º  Divulgar as  folhas anexas, necessárias à
atualização da Consolidação das Normas Cambiais.                     

                   Art. 8º  Esta Circular  entra em vigor  na data de
sua publicação.                                                      

                        Brasília, 8 de setembro de 1998              


                        Demosthenes Madureira de Pinho Neto          
                        Diretor                                      

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Obs. 1:  Publicam-se a seguir as folhas alteradas da Consolidação das
Normas Cambiais.                                                     

Obs. 2:  O  documento de que trata o artigo  5º desta Circular estará
disponível nos setores  de controle cambial  das Delegacias Regionais
do Banco Central do Brasil.                                          


CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO: Contrato de Câmbio - 1                                     
TÍTULO  : Celebração - 2                                             
---------------------------------------------------------------------

SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES                                   

 1.O  registro da  contratação, da  alteração, do cancelamento  ou da
   baixa  das operações de  câmbio deve ser  realizado com utilização
   das  transações PCAM300 ou PCAM700. Em caráter de excepcionalidade
   o  setor  de controle  cambial do  Banco  Central do  Brasil, pode
   autorizar a utilização da transação PCAM500.                      

 2.As  operações de compra  e venda de  moeda estrangeira, realizadas
   entre  bancos  autorizados  ou credenciados  a  operar  em câmbio,
   podem  ser  contratadas  com a  utilização  da  transação PCAM380,
   observado  o disposto nos regulamentos  aplicáveis às operações da
   espécie.                                                          

 3.A  formalização das operações de que se  trata é efetuada na forma
   dos  fac-símiles que  constituem os  anexos de  nºs  1 a  10 deste
   capítulo:                                                         

   a) a  partir de impressão dos dados que tenham sido registrados no
      SISBACEN - função definida no Sistema; ou                      

   b) por  qualquer outro meio de impressão  ou reprodução, desde que
      de mesmo conteúdo e obedecida a mesma apresentação gráfica.    

 4.Excetua-se  do disposto no item anterior as operações de que trata
   o  título 19 do capítulo 5, cuja  formalização, quando for o caso,
   ocorre  mediante assinatura de boleto, que constitui o anexo nº 11
   deste capítulo.                                                (*)

 5.A  utilização das transações  indicadas no  item 1  se desdobra em
   duas fases distintas:                                             

   a) registro/edição  do contrato de câmbio - disponível para bancos
      e  corretoras:  faculta  a inclusão,  exclusão  e  alteração de
      dados  e cláusulas, a promoção de  acertos nos dados informados
      ou a anulação do registro pela instituição;                    

   b) efetivação do  contrato de  câmbio  - disponível  para  bancos:
      confirmação  da operação,  que passa  a  figurar na  posição de
      câmbio da instituição.                                         

 6. Após a  efetivação do  contrato  de câmbio,  eventuais alterações
    e/ou cancelamentos  devem ser promovidos  nas funções específicas
    disponíveis  no  Sistema  e  sujeitas  às  normas  aplicáveis  às
    operações da espécie.                                            

 7. No  mesmo dia  da  efetivação  é ainda  facultada  a  anulação do
    contrato efetivado mediante utilização da transação PCAM200.     

 8. Os contratos que  forem registrados no SISBACEN  e não efetivados
    no mesmo dia serão automaticamente excluídos pelo Sistema.       

 9. A impressão é efetuada após a numeração da operação pelo Sistema,
    em pelo menos  duas vias originais, destinadas  ao comprador e ao
    vendedor  da moeda  estrangeira,  que devem  ser  assinadas pelas
    partes.                                                          

10. A contratação  de cancelamento de  operação de  câmbio é efetuada
    mediante o  consenso das partes  e observância  aos princípios de
    ordem legal e regulamentar aplicáveis.                           

11. Exclusivamente   quanto   aos   aspectos   relacionados   com   o
    acompanhamento e  controle do  Banco Central  do Brasil  sobre as
    operações de câmbio, deve ser observado que:                     

   a) a  assinatura das partes  intervenientes no  contrato de câmbio
      constitui   requisito   indispensável   na   via   destinada  à
      instituição autorizada ou credenciada, negociadora do câmbio;  

   b) deve  ser mantida em arquivo uma via  original dos contratos de
      câmbio,  bem como dos demais  documentos vinculados à operação,
      pelo  prazo de 5 (cinco) anos, contados do término do exercício
      em  que ocorra a liquidação, cancelamento ou baixa, ressalvadas
      as  operações cuja documentação deva ser mantida em arquivo por
      prazo   e  na   forma  expressamente   prevista  em  normativos
      específicos  ou  que  venham  a  ser  determinadas  pelo  Banco
      Central do Brasil.                                             

12.As  citações ou informações  complementares que  derivem de normas
   cambiais   específicas  devem  ser  incluídas   no  campo  "Outras
   Especificações",  que está disponível nas  transações indicadas no
   item 1 deste título.                                              

13.Também  estão disponíveis nas transações indicadas no item 1 deste
   título:                                                           

   a) opção  para   seleção  de  cláusulas contratuais  padronizadas,
      decorrentes  de normas cambiais;                               

   b) opção  para seleção  de  cláusulas específicas  da instituição,
      pactuadas entre as partes e cadastradas na transação PCAM900.  

14.Constam  obrigatoriamente do contrato de  câmbio, conforme o caso,
   as seguintes cláusulas:                                           

   a) para todas as contratações:                                    

      CLÁUSULA  1:  "O  presente  contrato  subordina-se  às  normas,
      condições  e exigências  legais  e regulamentares  aplicáveis à
      matéria".                                                      

      CLÁUSULA  2:  "O(s)   registro(s)   de    exportação/importação
      constante(s)   no  SISCOMEX,  quando  vinculado(s)  à  presente
      operação,  passa(m) a  constituir parte  integrante do contrato
      de câmbio que ora se celebra."                                 

   b) na  formalização das operações de câmbio relativas à exportação
      de  mercadorias, à exceção daquelas  tratadas  no  título 19 do
      capítulo 5:                                                 (*)

      CLÁUSULA  3:  "O  vendedor obriga-se,  de  forma  irrevogável e
      irretratável,  a entregar ao comprador os documentos referentes
      à  exportação até a data  estipulada para este  fim no presente
      contrato  e,  respeitada  esta,  no  prazo  máximo  de 15  dias
      corridos  contados da data do embarque da mercadoria, ainda que
      se trate de embarques parciais.                                
       Ocorrendo, em relação ao  último dia previsto para  tal fim no
      presente  contrato, antecipação  na  entrega dos  documentos, o
      prazo  para a liquidação do câmbio pertinente a tais documentos
      ficará  automaticamente reduzido  de tantos  dias quantos forem
      os    da   mencionada    antecipação   e,    em   conseqüência,
      considerar-se-á  correspondentemente alterada a data até a qual
      deverá  ser liquidado o câmbio, tudo independentemente de aviso
      ou formalidade de qualquer espécie.                            
       O não cumprimento pelo  vendedor de sua  obrigação de entrega,
      ao  comprador, dos documentos representativos  da exportação no
      prazo  estipulado para tal fim, acarretará, de pleno direito, o
      vencimento  antecipado das  obrigações decorrentes  do presente
      contrato,   independentemente  de   aviso  ou   notificação  de
      qualquer  espécie, para  o valor  correspondente aos documentos
      não entregues".                                                

   c) na  hipótese de remessa  direta de  documentos pelo exportador,
      nos termos  do título 4 do capítulo 5, a cláusula 3 prevista na
      alínea anterior, deve ser aditada conforme indicado a seguir:  

      CLÁUSULA 4: "Em aditamento  ao presente contrato, fica pactuado
      que  os  documentos de  exportação poderão  ser  remetidos pelo
      VENDEDOR,  diretamente ao  importador no  exterior, hipótese em
      que  o VENDEDOR se obriga a entregar  ao COMPRADOR, no prazo de
      15  (quinze)  dias corridos  contados  da data  do  embarque da
      mercadoria,  o original do saque,  exceto quando dispensada sua
      emissão  por carta  de crédito,  além de cópias  dos documentos
      representativos    da    exportação    e    da   correspondente
      carta-remessa  ao  exterior,  a  qual  deverá  conter  expressa
      indicação  ao  importador  estrangeiro  no  sentido  de  que  o
      respectivo  pagamento  ou aceite  somente  poderá  ser efetuado
      através  do banqueiro do exterior, nos  termos das instruções a
      este transmitidas pelo COMPRADOR."                             

   d) para as alterações contratuais:                                

      CLÁUSULA 5:  "A  presente   alteração  subordina-se  às normas,
      condições  e exigências  legais  e regulamentares  aplicáveis à
      matéria,   permanecendo  inalterados  os  dados  constantes  do
      contrato  de câmbio descrito acima, exceto no que expressamente
      modificado pelo presente instrumento de alteração".            

   e) para as transferências para a Posição Especial:                

      CLÁUSULA  6: "Valor transferido para  posição especial na forma
      da regulamentação em  vigor."                                  

   f) quando  se tratar  de importação  sob regime   de licenciamento
      automático,  ou  sujeita  a LI  não  exigível  anteriormente ao
      embarque  no  exterior,   na  hipótese   de   o    pagamento da
      importação  ser  efetuado   sem   a  concomitante vinculação  à
      respectiva   DI   (pagamento  antecipado  ou  à  vista, ou  nas
      situações  em  que  o  banco  operador    tenha   dispensado  a
      apresentação da DI):                                           

      CLÁUSULA  7: "A importação  caracterizada   na documentação que
      ampara   esta  operação de câmbio  esta enquadrada no regime de
      licenciamento  automático  ou não  está sujeita  à  obtenção de
      Licença  de  Importação  -  LI  anteriormente  ao embarque  das
      mercadorias no exterior.                                       

   g) quando  o  banco operador  tenha dispensado  a  apresentação do
      Comprovante  de Importação, nos termos do item 6-5-4:          

      CLÁUSULA  8: "A liquidação deste contrato  de câmbio esta sendo
      processada  com o atendimento das condições previstas nos itens
      6-5-4   e  6-5-5  da  CNC,  e  as   partes  comprometem-se    a
      regularizar   a sua   vinculação com a respectiva  DI  no prazo
      máximo de 60 dias contados da liquidação.                   (*)

15.Nas  contratações em que as  partes pactuem cláusula  de prêmio ou
   bonificação,  deve o banco negociador  do câmbio, necessariamente,
   preencher  um  dos  campos disponíveis  nas  telas  do  SISBACEN -
   pós-fixado  ou  prefixado  -  informando,  neste  último  caso,  o
   percentual  ao mês;  quando se  tratar de pós-fixado,  deverão ser
   explicitadas,  no  campo  "Outras  Especificações",  as  condições
   pactuadas,  inclusive o percentual da operação objeto de prêmio ou
   bonificação.                                                      

16.São  registradas  no  SISBACEN e  dispensadas  da  formalização do
   contrato de câmbio:                                               

   a) as  operações  de  compra e  de  venda  de  câmbio  de natureza
      interdepartamental;                                            

   b) as  operações  de  compra e  de  venda  de  câmbio  relativas a
      arbitragens  celebradas  com  banqueiros no  exterior  e  com o
      Banco Central do Brasil;                                       

   c) operações  de câmbio em que  o próprio estabelecimento bancário
      seja o comprador e o vendedor da moeda estrangeira;            

   d) os  cancelamentos de saldos de contratos  cujo valor seja igual
      ou  inferior  a   US$5.000,00  (cinco mil  dólares  dos Estados
      Unidos)  ou seu  equivalente em  outras  moedas, desde  que não
      ultrapasse  a 10%  do valor  da operação,  e haja  consenso das
      partes contratantes para tanto; e                              

   e) as   operações  efetuadas  mediante   utilização  da  transação
      PCAM380.                                                       

17.Os  códigos que  caracterizam cada  tipo  de operação  constam das
   tabelas apresentadas nos títulos 9 a 14 deste capítulo.           

18.As  operações de câmbio relativas  a transferências financeiras do
   e  para  o exterior,  a título  de  retorno de  qualquer natureza,
   devem  ser  classificadas  sob  o  mesmo  código  de  natureza  da
   operação de câmbio a que se vincula o retorno.                    

19.O  banco e o  cliente (exportador ou  importador) são responsáveis
   por  promover a vinculação dos contratos  de câmbio relacionados a
   operações   de  comércio   exterior  ao   respectivo  registro  de
   exportação/importação,   no  SISCOMEX,   por  meio   da  transação
   PCAM300,  à exceção daquelas exportações de que  trata o título 19
   do capítulo 5.                                                 (*)

20.Para efeito do disposto no item anterior, define-se:              

   a) provisionamento:  vinculação   provisória    de  Registro(s) de
      Exportação  a contratos de câmbio.  A partir do provisionamento
      o(s)  Registro(s) de Exportação  fica(m) indisponível(eis) para
      alteração  pelo  exportador. No  entanto,  podem  ser efetuadas
      alterações  mediante  concordância  do  banco  que, para  isso,
      promoverá o desprovisionamento;                                

   b) aplicação:  vinculação definitiva  e obrigatória  do contrato a
      registro(s)   de   exportação/importação,   efetuada   após   a
      averbação  do  embarque da  exportação  ou  após   iniciada   a
      solicitação  de despacho de importação no SISCOMEX.            

   SEÇÃO II - CONTRATOS GLOBAIS                                      

21.Podem ser englobadas  em um único contrato  de câmbio as operações
   realizadas  no mesmo  dia, no  Mercado de  Câmbio de  Taxas Livres
   instituído pela  Resolução nº 1.690, de  18.03.90, desde que sejam
   coincidentes:                                                     

   a) a moeda estrangeira;                                           

   b) a natureza da operação;                                        

   c) a data da liquidação.                                          

22.O  disposto no item  anterior aplica-se  às operações de  compra e
   venda de moeda estrangeira relativas a:                           

   a) viagens internacionais (recursos públicos);                    

   b) transferências unilaterais (recursos públicos);                

   c) despesas  e  receitas bancárias,  rendimentos  de  aplicações e
      ressarcimentos  de despesas devidas por ou a favor de bancos no
      País.                                                          

23.Nas operações indicadas nas alíneas  "a" e "b" do item anterior, é
   obrigatória a utilização,  pelos estabelecimentos autorizados, dos
   comprovantes   (boleto)   de  compra   ou   de   venda,  numerados
   seqüencialmente,  cujo  modelo  constitui  o  anexo  nº  11  deste
   capítulo.                                                         

24.Nos casos previstos no item anterior, o estabelecimento negociador
   do   câmbio  responde  pela   autenticidade  e   regularidade  das
   assinaturas apostas pelos clientes nos respectivos boletos.       

25.Ocorrendo   a  globalização   de  operações   pactuadas   a  taxas
   diferentes, deve o respectivo  contrato de câmbio ser registrado à
   taxa  cambial média,  obtida pela  divisão  do somatório  da moeda
   nacional pelo somatório da moeda estrangeira.                     

26.Para o registro e  formalização dos contratos globalizados, deve o
   banco autorizado a operar em câmbio:                           (*)

   a) informar  a quantidade de  operações objeto  da globalização no
      campo "quantidade de diversos" das telas do SISBACEN;          

   b) fazer constar no campo "Outras Especificações":                

       - "constituem parte integrante do presente contrato os boletos
      de nºs.....";                                                  

   c) identificar  e  colher  a  assinatura  do  cliente  no  boleto,
      preenchido em duas vias;                                       

   d) fazer  constar no boleto a seguinte  declaração, a ser assinada
      pelo cliente:                                                  

      "O  cliente declara ter  pleno conhecimento  do texto constante
      do  respectivo  contrato de  câmbio,  do artigo  23  da  Lei nº
      4.131,  de 03.09.1962, em especial dos seus parágrafos 2º e 3º,
      com  a  redação  dada  pelo  artigo  72  da  Lei  nº  9.069, de
      29.06.1995,  transcritos no verso, bem  como do Regulamento que
      rege a presente operação.                                      

      Parágrafo 2º Constitui infração  imputável  ao  estabelecimento
      bancário, ao  corretor  e ao  cliente, punível com  multa de 50
      (cinqüenta) a  300% (trezentos  por cento) do valor da operação
      para cada um dos infratores, a declaração de  falsa  identidade
      no  formulário  que,  em  número  de vias  e segundo  o  modelo
      determinado  pelo Banco Central do Brasil, será exigido em cada
      operação, assinado  pelo cliente e visado pelo  estabelecimento
      bancário e pelo corretor que  nela intervierem.                

      Parágrafo 3º Constitui infração, de responsabilidade  exclusiva
      do cliente,  punível  com  multa  de 5 (cinco) a 100% (cem  por
      cento) do valor da operação, a declaração de informações falsas
      no formulário a que se refere o parágrafo 2º."                 

   SEÇÃO III - TIPOS DE CONTRATOS DE CÂMBIO E SUAS APLICAÇÕES        

27. Os tipos de contratos de câmbio são:                             

   a) EXPORTAÇÃO - Tipo 01                                           

      Destinado  à contratação de câmbio de exportação de mercadorias
      ou de serviços.                                                

   b) IMPORTAÇÃO - Tipo 02                                           

      Destinado  à contratação de câmbio de importação de mercadorias
      pagáveis:                                                      

      I - até 360 dias, não sujeitas a registro no Banco Central     
          do Brasil;                                                 

     II - à  vista ou antecipadamente, quando  sujeitas a registro no
          Banco Central do Brasil.                                   

   c) TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS DO/PARA O EXTERIOR                  
      - COMPRAS - Tipo 03                                            
      - VENDAS  - Tipo 04                                            

      Destinados  à contratação  de câmbio  referente a  operações de
      natureza   financeira,   importações  financiadas   sujeitas  a
      registro  no Banco Central do Brasil, simbólicas e as de câmbio
      manual, previstas no Mercado de Câmbio de Taxas Livres.        

   d) OPERAÇÕES  DE CÂMBIO ENTRE INSTITUIÇÕES,  ENTRE DEPARTAMENTOS E
      DE ARBITRAGENS                                                 
       - COMPRAS - Tipo 05                                           
       - VENDAS  - Tipo 06                                           

      Restritos à contratação de câmbio:                             
       - entre bancos;                                               
       - entre operadores credenciados a operar  no Mercado de Câmbio
         de Taxas Flutuantes;                                        
       - entre bancos e operadores credenciados a operar em câmbio no
         País;                                                       
       - entre departamentos de um mesmo banco no País;              
       - de  operações de  arbitragens no  País  e com  banqueiros no
         exterior.                                                   

   e) ALTERAÇÃO DE CONTRATO DE CÂMBIO                                
       - COMPRAS - Tipo 07                                           
       - VENDAS  - Tipo 08                                           

   f) CANCELAMENTO DE CONTRATO DE CÂMBIO                             
       - COMPRAS - Tipo 09                                           
       - VENDAS  - Tipo 10                                           

CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO: Contrato de Câmbio - 1                                     
TÍTULO  : Prazos de Liquidação - 3                                   
-------------------------------------------------------------------- 

1. As  operações de câmbio  contratadas para  liquidação pronta devem
   ser liquidadas:                                                (*)

   a) no mesmo dia, quando se tratar:                                

     I  - de  compras e de vendas de moeda  estrangeira em espécie ou
          em "traveller's cheques"; ou                               

     II - de operações ao amparo da sistemática prevista no título 19
          do capítulo 5.                                             

   b) em até 2 (dois) dias  úteis da data da  contratação, nos demais
      casos, excluídos  os  dias  não  úteis  nas  praças das  moedas
      envolvidas (dias não úteis na praça de  uma moeda e/ou na praça
      da outra moeda).                                               

2. A liquidação pronta é obrigatória nos seguintes casos:         (*)

   a) operação de câmbio de compra de natureza financeira;           

   b) operação de câmbio simplificado conforme  disposto no título 19
      do capítulo 5.                                                 

3. As  operações de câmbio de venda de  natureza financeira podem ser
   contratadas  para liquidação futura  e devem ser  liquidadas até a
   data  livremente  ajustada  entre  as  partes  (banco e  cliente),
   limitada   esta  à  data  de  vencimento   da  última  parcela  do
   compromisso externo a que se vincule.                             

4. A  contratação das  operações de  câmbio a  que  se refere  o item
   anterior   é  condicionada   à  apresentação,   pelo  cliente,  de
   documento  em que esteja evidenciado  o esquema de  pagamento ou a
   data futura de vencimento da obrigação (contrato, fatura, etc.)   

5. Observado  o disposto no item  2 deste título  e demais limitações
   regulamentares,  as    operações  de  câmbio  de  exportação e  de
   importação  de mercadorias  e de  serviços, bem como  as operações
   interbancárias,  interdepartamentais  e de  arbitragens  podem ser
   contratadas para liquidação futura.                            (*)

CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO: Contrato de Câmbio - 1                                     
TÍTULO  : Liquidação - 5                                             
---------------------------------------------------------------------

1. A  liquidação  das operações  de  câmbio é  efetuada  por  meio da
   transação  PCAM300  ou,  excepcionalmente,  da  transação PCAM500,
   neste  caso  condicionada  a que  haja  prévia  ressalva  do banco
   quanto  à  conformidade  da sua  posição  de  câmbio  (PCAM800), e
   mediante  confirmação  pelo  setor de  controle  cambial  do Banco
   Central do Brasil.                                                

2. Nas  operações  de  venda de  moeda  estrangeira,  o  pagamento do
   contravalor  em  moeda  nacional deve  ser  efetuado  pelo próprio
   comprador da moeda, mediante:                                     

   a) débito  em  sua  conta   junto  ao  banco   vendedor  da  moeda
      estrangeira;                                                   

   b) cheque emitido pelo próprio comprador da moeda estrangeira;    

   c) transferência financeira de outro banco  decorrente de débito à
      conta corrente do comprador da moeda estrangeira.              

3. Nas  operações  de compra  de  moeda estrangeira,  o  pagamento do
   contravalor   em   moeda    nacional,  em   montante   superior  a
   R$10.000,00  (dez mil reais) deve, obrigatoriamente,  ser efetuado
   pelo banco  mediante:                                             

   a) crédito  à conta corrente do  vendedor da moeda  estrangeira no
      próprio banco; ou                                              

   b) transferência financeira  para  crédito  à  conta  corrente  do
      vendedor da moeda estrangeira em outro banco.                  

4. O  valor  em  moeda estrangeira  objeto de  contrato de  câmbio de
   venda  cuja liquidação total ou parcial  seja processada com erro,
   vício  ou falta de atendimento às condições regulamentares, ou que
   derive  de  operações  irregulares,  será  objeto  de  compensação
   cambial,    observado  o  disposto  nas  Circulares  nº 1.975,  de
   19.06.91, e nº 2.408, de 02.03.94.                                

CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO: Contrato de Câmbio - 1                                     
TÍTULO  : Natureza da Operação - 14                                  
---------------------------------------------------------------------

2 - ENTIDADES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL          Nº CÓDIGO      

  - ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, FECHADAS .........    32    (*)

  - IRB - BRASIL RESSEGUROS S.A. .......................    33       

  - OUTRAS SOCIEDADES SEGURADORAS - BRASILEIRAS ........    34       
    (Sociedades Seguradoras Estrangeiras estão                       
     contempladas em código específico)                              

  - SOCIEDADES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL ...............    36       

  - SOCIEDADES CORRETORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS  38       

  - SOCIEDADES DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.    39       

  - SOCIEDADES DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO ...................   42       

  - SOCIEDADES DISTRIBUIDORAS DE TÍTULOS E VALORES                   
    MOBILIÁRIOS .........................................   43       

  - SOCIEDADES DE INVESTIMENTO - CAPITAL ESTRANGEIRO ....   46       

  - SOCIEDADES SEGURADORAS ESTRANGEIRAS .................   47       
    (quando a totalidade ou a maioria do capital da                  
    empresa seguradora pertencer a pessoa física ou                  
    jurídica residente no exterior)                                  

  - OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - BRASILEIRAS .......   48       
   (inclui: corretoras de seguro etc.)                               

  - OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - ESTRANGEIRAS ......   49       
    (restrito a instituições financeiras estrangeiras                
    autorizadas a funcionar no País, não classificadas em            
    outro grupamento. Não inclui: os bancos comerciais               
    estrangeiros autorizados a funcionar no País e as                
    instituições financeiras no exterior, que deverão ser            
    classificados, respectivamente, nos códigos "21" e               
    "77")                                                            

  - NÃO ESPECIFICADAS/OUTRAS ............................   41       

3 - OUTRAS ENTIDADES                                  Nº CÓDIGO      

 - SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E SUAS SUBSIDIÁRIAS .....   20       
  (específico para sociedades de economia mista e suas               
   subsidiárias - não-financeiras)                                   

 - EMPRESAS PRIVADAS BRASILEIRAS CONCESSIONÁRIAS DE                  
   SERVIÇOS PÚBLICOS .....................................  40       
   (não inclui: subsidiárias e filiais de empresas                   
   estrangeiras)                                                     

 - EMPRESAS PÚBLICAS BRASILEIRAS ........................   44       

 - EMPRESAS PRIVADAS BRASILEIRAS CONCESSIONÁRIAS DE                  
   LOJAS FRANCAS .........................................  45       
   (não inclui: subsidiárias e filiais de empresas                   
   estrangeiras)                                                     

 - ENTIDADES PRIVADAS BRASILEIRAS, OUTRAS ...............   50       
   (inclui: fundações de direito privado. Não inclui:                
   subsidiárias e filiais de empresas estrangeiras)                  

 - EMPRESAS LOCALIZADAS EM ZPE ..........................   51       

 - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT ....   60       

 - ENTIDADES PÚBLICAS PLURINACIONAIS ....................   65       
   (restrito às entidades formadas por capitais                      
   governamentais brasileiros e estrangeiros)                        

 - ENTIDADES OFICIAIS ESTRANGEIRAS ......................   70       
   (abrange: representações diplomáticas ou consulares               
   e organismos  governamentais estrangeiros e                       
   internacionais)                                                   

 - FUNDAÇÕES DE DIREITO PÚBLICO .........................   72       

 - INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NO EXTERIOR .................   77       
   (restrito a operações de arbitragens externas)                    

 - SUBSIDIÁRIAS OU FILIAIS, CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS              
   PÚBLICOS .............................................   80       
   (específico para empresas concessionárias de serviços             
    públicos, subsidiárias ou filiais de empresas                    
    estrangeiras)                                                    

 - SUBSIDIÁRIAS OU FILIAIS, OUTRAS ......................   85       
   (específico para empresas não concessionárias de                  
    serviços públicos, subsidiárias ou filiais de                    
    empresas estrangeiras)                                           

 - PETROBRÁS (Petróleo Brasileiro S. A.) ................   82       

 - CVRD (Companhia Vale do Rio Doce) ....................   83       

 - AGENTES E REPRESENTANTES DE ENTIDADES NO EXTERIOR ....   90       
   (abrange: escritórios de agentes e representantes                 
    de empresas do exterior - de bancos, de empresas de              
    navegação, de empresas de promoção comercial etc.)               

 - EXPORTADOR - CÂMBIO SIMPLIFICADO .....................   92    (*)

 - PESSOAS FÍSICAS, RESIDENTES NO BRASIL ................   95       

 - PESSOAS FÍSICAS, NÃO RESIDENTES NO BRASIL ............   99       

   V - GRUPO                                                         

CÓDIGO            NOME                                               

  01 -   Setor Privado - Resolução 1.938                             
  02 -   Setor Público Federal - juros remissíveis - Res. 1.938/Circ.
         2.261                                                       
  03 -   Setor Público  Estadual/Municipal - juros remissíveis - Res.
         1.938/Circ. 2.261                                           
  04 -   Setor  Público  Federal  -  juros  não  remissíveis  -  Res.
         1.938/Circ. 2.261                                           
  05 -   Setor  Público Estadual/Municipal - juros  não remissíveis -
         Res. 1.938/Circ. 2.261                                      
  06 -   5% Principal - Res. 1.541 - exercício 1991                  
  08 -   10% Principal - Res. 1.541 - exercício 1992                 
  09 -   Transferências financeiras intermercados de câmbio          
  18 -   15% Principal - Res. 1.541 - exercício 1993                 
  20 -   Contratos de Risco-Petróleo                                 
  30 -   Draw-Back                                                   
  35 -   Draw-Back  (com  utilização  de Linha  de  Crédito  Banco do
         Brasil S.A./EXIMBANK-USA)                                   
  40 -   Exportação em consignação                                   
  45 -   Linha  de  Crédito Banco  do  Brasil  S.A./EXIMBANK-USA (nas
         coberturas  específicas,  parte financiada  e  juros, exclui
         draw-back)                                                  
  50 -   Pagamento antecipado - Importador (Exportação/Importação)   
  51 -   Pagamento antecipado - Terceiros (Exportação/Importação)    
  52 -   Pagamento  antecipado  - Exportação  -  operações  com prazo
         superior a 360 dias                                         
  53 -   Pagamento à vista                                        (*)
  54 -   Pro-Export 616 - operações com menos de 90 dias             
  55 -   Pro-Export   (Produtos relacionados no Com.  DECAM 616) > 90
         dias                                                        
  75 -   Depósito no  Banco Central de recursos externos para repasse
         ao setor agroindustrial                                     
  89 -   Pagamento a  prazo de até 60 dias, com apresentação de DI "a
         posteriori"                                              (*)
  90 -   Outros                                                      
  93 -   Operações sob o Comunicado 2.144                            
  94 -   Certificados Conciliados - C.Circ. 2.151                    

  Clube de Paris                                                     
  10 -   Vencimentos 83/84                                           
  11 -   Vencimentos 85                                              
  12 -   Vencimentos 86                                              
  13 -   Vencimentos entre 01.01.87 e 30.06.87                       
  14 -   Vencimentos entre 01.07.87 e 31.12.87                       
  15 -   Resolução 890/Circular 850                                  
  16 -   Vencimentos entre 01.01.88 e 31.03.90                       
  17 -   Vencimentos a partir de 01.04.90                            

  Projeto                                                            
  60 -   Resolução 813 - vencimentos 83                              
  65 -   Resolução 899 - vencimentos 84                              
  66 -   Vencimentos 85                                              
  67 -   Vencimentos 86                                              
  68 -   Vencimentos 87                                              
  69 -   Vencimentos  a partir de 01.01.88, itens I  e X da Resolução
         1.541 - MYDFA                                               
  70 -   Item VIII da Resolução 1.540 (redepósito de MYDFA)          
  71 -   Novação da dívida - Circular 2.334                          

  Outros                                                             
  91 -   Linha de crédito - Circular 1.525                           

  Privativo do Banco Central do Brasil                               
  92 -   Resolução 1.564 - contratos automáticos.                    

   VI - EXPORTAÇÃO                                                   

NATUREZA DA OPERAÇÃO     Nº CÓDIGO         OBSERVAÇÕES               

Exportação de Mercado-    10007        1/ Exportações     financiadas
rias  1/ 2/ 3/ 4/                      com pagamento a prazo superior
                                       a 360 dias, contados  a partir
Exportação - Recupera-    10100        do  embarque, objeto ou não de
ção de Divisas  5/                     refinanciamento,           são
                                       classificáveis na seção XVIII.
Exportação de Mercado-    10203                                      
rias em  Pagamento  de                 2/  As   transferências   para
Juros  6/                              o  exterior   decorrentes   de
                                       diferenças  de  peso, tipo  ou
Exportação - Câmbio       10409        qualidade e ajustes de  preço,
Simplificado  7/                       relativas  a  exportações  são
                                       classificadas na seção XIV.(*)

                                       3/ As exportações  de serviços
                                       são  classificadas   na  seção
                                       XIV.                          

                                       4/ As    transferências     ao
                                       exterior,   de    retorno   de
                                       valores residuais de pagamento
                                       antecipado  de  exportação são
                                       promovidas      mediante     a
                                       celebração     de     operação
                                       financeira  de   venda  com  o
                                       mesmo  código  de natureza  da
                                       operação  de  compra utilizado
                                       quando    do    ingresso   das
                                       divisas.                      

                                       5/Abrange toda  recuperação de
                                       divisas      referentes      a
                                       exportação   de   mercadorias,
                                       financiada ou não.  Os juros e
                                       demais  valores  excedentes ao
                                       principal são classificados na
                                       seção XI  -  35666 -  juros de
                                       mora.                         

                                       6/Refere-se  a   quitação  com
                                       mercadorias de juros relativos
                                       à  exportação   com  pagamento
                                       antecipado.  Aplica-se  também
                                       ao contrato de  câmbio Tipo 04
                                       correspondente  (CNC  capítulo
                                       5, título 12, item 4-g).      

                                       7/Para   utilização   conforme
                                       sistemática prevista no título
                                       19 do capítulo 5 da CNC.   (*)

CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO: Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes - 2                  
TÍTULO  : Disposições Gerais - 1                                     
---------------------------------------------------------------------

   ...                                                               

   a) no mesmo  dia, quando se tratar de compras e de vendas de moeda
      estrangeira  em espécie, em cheques e em "traveller's cheques";
      (Circ. 2.478)                                                  

   b) em  até 2 (dois) dias úteis da  data da contratação, nos demais
      casos,  excluídos  os  dias não  úteis  nas  praças  das moedas
      envolvidas  (dias não  úteis na  praça de  uma  moeda   e/ou na
      praça da outra moeda). (Circ. 2.478)                           

29.As  operações de câmbio de compra, de natureza financeira, somente
   podem ser contratadas para liquidação pronta. (Circ. 2.478)       

30.As  operações  de câmbio  de  venda, de  natureza  financeira, com
   prazo  de pagamento de até 360 (trezentos e sessenta) dias,  podem
   ser  contratadas para liquidação futura e devem ser liquidadas até
   a  data ajustada entre as partes (banco  e cliente), limitada esta
   à  data de vencimento da  última parcela do  compromisso externo a
   que se vincule. (Circ. 2.478)                                     

31.A  contratação  das  operações de  que  trata  o  item  anterior é
   condicionada  à apresentação,  pelo cliente,  de documento  em que
   esteja  evidenciada  a  data  futura  de  vencimento da  obrigação
   (registro  no Banco Central do  Brasil, contratos, faturas, etc.).
   (Circ. 2.478)                                                     

32.As  operações  de câmbio  interbancárias,  interdepartamentais, de
   arbitragens  e as relativas a exportações  de jóias, gemas, pedras
   preciosas  e de artefatos de ouro e  de pedras preciosas podem ser
   contratadas  para  liquidação  futura,  observadas  as  limitações
   regulamentares. (Circ. 2.478)                                     

33.Relativamente à taxa de câmbio, deve ser observado: (Circ. 2.478) 

   a) nas operações contratadas para  liquidação pronta,  a taxa deve
     refletir  exclusivamente o preço da  moeda estrangeira negociada
     (taxa   líquida),  não   incorporando,  portanto,   o  valor  de
     comissões,  tarifas e outros encargos, os quais,  se for o caso,
     devem ser cobrados à parte; (Circ. 2.478)                       

   b) nas operações  contratadas  para liquidação  futura  a  taxa de
     câmbio  usada na contratação  é a  taxa para operações  prontas,
     admitida  a pactuação  de prêmios  não incorporados à  taxa. Nas
     operações    interbancárias   realizadas   eletronicamente,   no
     SISBACEN,  o prêmio deve ser indicado no  campo adequado da tela
     de registro da operação. (Circ. 2.478)                          

34.O  contravalor em moeda  nacional da operação  de   venda de moeda
   estrangeira  deve  ser  levado  a  débito  de  conta  corrente  de
   depósito  em nome do comprador ou pago  com cheque de sua emissão.
   (Circ. 1.500, Circ. 2.172)                                        

35.Excetuam-se  do disposto  no item  anterior,   as vendas  de moeda
   estrangeira,  até    US$3.000,00  (três  mil  dólares dos  Estados
   Unidos)  ou seu  equivalente em  outra moeda, quando  destinadas a
   cobrir  gastos com viagens ao  exterior, situação em  que pode ser
   aceito  o pagamento do  contravalor em moeda  nacional em espécie.
   (Circ.  2.735)                                                    

36.Nas  operações de  compra de  moeda estrangeira, o  contravalor em
   moeda  nacional, quando superior  a  R$10.000,00  (dez mil reais),
   deve  ser creditado à conta corrente do vendedor da moeda no mesmo
   banco  ou ser objeto de transferência bancária para crédito em sua
   conta corrente em outro banco. (Circ. 2.836)                   (*)

37.Complementarmente,    as   operações   efetuadas   neste   mercado
   sujeitam-se  às demais normas legais  e regulamentares aplicáveis,
   constituindo   responsabilidade   das  partes   intervenientes  da
   operação  de  câmbio  o  fiel  cumprimento  da  legislação  fiscal
   vigente. (Circ. 1.533, Cta.-Circ. 2219, Circ. 2.685)              

38.A  apuração de  irregularidades nas  operações  de que  trata este
   Regulamento  sujeita os  infratores  às penalidades  previstas nas
   disposições  legais  e regulamentares  em vigor,  sem  prejuízo da
   revogação do credenciamento para operar no sistema. (Circ. 1.533) 

39.Aplica-se  às operações realizadas  no Mercado de  Câmbio de Taxas
   Flutuantes  o disposto nos itens  III e IV da  Resolução nº 1.620,
   de 26.07.89, a seguir transcritos: (Circ. 2.243)                  

   "III- A  autorização  obtida pelas  instituições  financeiras para
         operar em câmbio implica a defesa intransigente das reservas
         cambiais  do País, seja  quanto à  realização tempestiva das
         receitas provenientes  de exportação e outros direitos, seja
         quanto à  liceidade e exeqüibilidade das operações das quais
         decorram  ou possam  decorrer  pagamentos ao  exterior. Para
         isso,  é dever  dessas instituições revestir  suas operações
         das necessárias  cautelas, bem como mantê-las sob permanente
         acompanhamento,   de   forma   a   assegurar   sua   regular
         liquidação."                                                

    "IV- Como  conseqüência do disposto no  item precedente, devem as
         instituições autorizadas a operar em câmbio certificar-se da
         qualificação  de seus clientes compradores  ou vendedores de
         divisas,   usuários   da  prestação   de   serviço  bancário
         internacional, para  a realização das operações de câmbio às
         quais se proponham, mediante a realização, entre outras, das
         necessárias   avaliações   cadastrais,  de   desempenho,  de
         procedimentos comerciais e capacidade financeira."          

CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO: Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes - 2                  
TÍTULO  : Outras Transferências - 13                                 
---------------------------------------------------------------------

   ...                                                               

   X  - CAPITAIS  ESTRANGEIROS A  CURTO  PRAZO -  DISPONIBILIDADES NO
       PAÍS                                                          

37.Observadas  as  normas  a respeito  da  matéria,  as  operações de
   câmbio  relativas  a  ingressos  no  País  de  valores  em  moedas
   estrangeiras,  promovidos  por  residentes  e/ou  domiciliados  no
   exterior,  para constituição de disponibilidades de curto prazo em
   moeda  nacional  no País,  e  respectivas remessas  ao  exterior a
   título  de  retorno,  são cursadas  exclusivamente  no  Mercado de
   Câmbio   de   Taxas   Flutuantes,   por   intermédio   de   bancos
   credenciados,  observado  que as  operações  de que  se  trata são
   classificadas  sob  a  natureza-fato 63009,  cuja    utilização se
   restringe   às   operações   da   espécie   e  às   transferências
   internacionais  em reais que  sejam realizadas  em contrapartida à
   liquidação de operação de câmbio. (Circ. 2.172, Cta.-Circ. 2.639) 

38.Por  disponibilidades  de  curto  prazo  entendem-se aquelas  cujo
   tempo  de permanência no  País não  ultrapasse a  360 (trezentos e
   sessenta) dias. (Circ. 2.172)                                     

   XI - ENCOMENDAS INTERNACIONAIS                                    

39.Podem   os  bancos   credenciados   dar  curso   a  transferências
   financeiras   do e para o exterior, até o limite estabelecido pela
   Secretaria  da Receita Federal, nos  casos de encomendas remetidas
   do  exterior, e pela Secretaria de Comércio Exterior, nos casos de
   encomendas  remetidas  ao  exterior,  em  pagamento de  encomendas
   internacionais  destinadas  a pessoas  físicas  ou  jurídicas, não
   destinadas  a revenda ou a fins comerciais  por parte do comprador
   residente  no País ou no exterior, conforme  o caso. (Circ. 2.494,
   Circ. 2.836)                                                   (*)

40.Devem  os bancos, quando das transferências  financeiras do e para
   o  exterior, exigir de seu cliente, documento que comprove o valor
   da encomenda, inclusive catálogos. (Circ. 2.172, Circ. 2.836)  (*)

41.Na  hipótese  de  a remessa  ao  exterior  ser  efetuada  de forma
   globalizada   por intermediário  ou representante,  deve ser ainda
   apresentada  ao banco negociador  relação devidamente referenciada
   (nº/data),  contendo o nome de seus clientes,  com a indicação dos
   respectivos  CPFs  e   valor das remessas individuais,  bem como a
   devida  autorização  do  cliente  para  promover  o  pagamento  da
   encomenda  em  seu nome,  a qual  deverá,  também, fazer  parte do
   dossiê da operação. (Circ. 2.685, Circ. 2.836)                 (*)

42.Deve  o  interessado adotar   os  cuidados  necessários quanto   à
   observância  da regulamentação  sobre a  matéria da  Secretaria da
   Receita  Federal  ou da Secretaria  de Comércio Exterior, conforme
   o  caso, bem como guardar  os comprovantes do  recebimento no País
   ou  do  envio  ao exterior,  para  apresentação  ao  Banco Central
   quando e se solicitado. (Circ.2.685, Circ. 2.836 )             (*)

   ...                                                               

CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO: Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes - 2                  
TÍTULO  : Cartões de Crédito Internacionais - 14                     
---------------------------------------------------------------------

   SEÇÃO I  -  EMITIDOS NO EXTERIOR PARA UTILIZAÇÃO NO PAÍS          

1. Aos   afiliados a companhias de cartões de crédito internacionais,
   por  meio de  administradoras brasileiras,  é permitido  aceitar o
   pagamento  por meio de cartão  de crédito emitido  no exterior de:
   (Circ. 1.553, Circ. 2.836)                                     (*)

   a) vendas de bens e/ou serviços  realizados no País  ao titular do
      cartão;                                                        

   b) vendas de bens  para o  exterior enquadráveis  no título  19 do
      capítulo 5;                                                    

   c) vendas  de  bens  ao   exterior  sob  a   forma  de  encomendas
      internacionais, nos  termos  da  regulamentação  específica  da
      Secretaria de Comércio Exterior, do Ministério da Indústria, do
      Comércio e do Turismo.                                         

2. O  preenchimento dos documentos   pertinentes às  vendas  de  bens
   e/ou  serviços é   efetuado, obrigatoriamente,  em moeda nacional,
   processando-se,  igualmente  em moeda  nacional,  o relacionamento
   financeiro  entre  a  empresa  comercial  e  a empresa  brasileira
   administradora  do  cartão  de  crédito  nos  termos  e  condições
   estabelecidos nos respectivos convênios. (Circ. 1.566)            

3. A  cobrança,  no  exterior,  das  operações    que  resultarem  da
   utilização  desses  cartões, é  efetuada  pela  empresa brasileira
   administradora  do cartão de crédito responsável pelo convênio com
   o  estabelecimento comercial. Os créditos da citada cobrança devem
   convergir    obrigatoriamente  para  uma    única  conta  corrente
   mantida  no exterior para cada convênio  internacional, em nome da
   empresa  brasileira administradora  do  cartão de  crédito. (Circ.
   1.566)                                                            

4. Os  saldos diários da conta no exterior  devem se limitar ao nível
   máximo   determinado  pelo  Banco  Central  do  Brasil  para  cada
   empresa,  aí não  incluídos os  valores devidos às  lojas francas,
   conforme    previsto na  seção  III.3, deste  título,  devendo ser
   promovido   o   ingresso  imediato   no  País   dos   valores  que
   ultrapassarem o referido saldo. (Circ. 1.566, Circ. 2.792)        

   SEÇÃO II  -  EMITIDOS NO PAÍS PARA UTILIZAÇÃO NO EXTERIOR         

   II.1 - Condições gerais                                           

5. É  admitida  a  utilização  no  exterior  de  cartões  de  crédito
   emitidos  no Brasil em  favor de pessoas  físicas (cartão pessoal)
   ou  jurídicas (cartão  empresarial) residentes  ou domiciliadas no
   País,  observando-se as  condições  previstas nesta  seção. (Circ.
   2.494)                                                            

6. Observado  o limite  de crédito  estabelecido   para  cada cliente
   pela  administradora do  cartão, a  cobertura das despesas  de que
   trata esta seção deve restringir-se: (Circ. 1.936, Circ. 2.735)   

   a) aos gastos no exterior, em viagens a qualquer título;          

   b) à aquisição  de bens  e  serviços do  exterior,  desde  que não
      configurem operações sujeitas a  regulamentação específica tais
      como: importação sujeita a registro  no SISCOMEX,  investimento
      no  exterior  e  transações  subordinadas a  registro  no Banco
      Central do Brasil, devendo ser  observado os aspectos fiscais e
      tributários  aplicáveis   e   a   documentação   guardada  para
      comprovação à autoridade fiscal.                               

7. Admite-se,  ainda, a utilização  no exterior de  cartão de crédito
   empresarial  emitido no  País em  nome de prestadores  de serviços
   turísticos  classificados pelo  Instituto Brasileiro  de Turismo -
   Embratur.    Tais  pagamentos,  realizados  por  conta  de  gastos
   relacionados  com turismo emissivo, devem observar, no que couber,
   os  parâmetros estabelecidos no  título 11  deste capítulo. (Circ.
   1.936)                                                            

8. A  fatura  dos gastos  deve  ser emitida  em  dólares  dos Estados
   Unidos   ou  em  reais,   discriminando   cada  despesa  na  moeda
   estrangeira  na qual  foi  realizada, aí incluídas  as despesas em
   lojas francas. (Circ. 1.936)                                      

9. A  fatura deve, ainda, discriminar o subtotal  relativo aos gastos
   com  a aquisição de bens e serviços, bem como o subtotal referente
   a  eventuais  saques realizados no exterior. (Circ. 2.792)        

10.É  considerada como a  data de  utilização do cartão de crédito no
   exterior  a data da efetiva realização   de  cada despesa ou saque
   (Circ. 2.792)                                                     

   II.2 - Do pagamento das faturas                                   

11.O  pagamento  da fatura  deve  ser realizado  pelo  equivalente em
   reais   em    banco  que  mantenha  convênio  de  serviços  com  a
   respectiva   empresa  brasileira   administradora  do   cartão  de
   crédito,  devendo ser utilizada, para efeito de conversão do valor
   devido   em  moeda  estrangeira  para    moeda  nacional,  a  taxa
   aplicável  às operações  da espécie  no  dia. (Circ.  1.936, Circ.
   2.792)                                                            

12.Eventuais  despesas  não relacionadas diretamente com a utilização
   do  cartão no exterior, a título de  anuidade, de juros por atraso
   de  pagamentos etc.,  devem ser  lançadas, de  forma discriminada,
   exclusivamente em reais. (Circ. 1.936)                            

13.É  vedado às instituições financeiras  conceder crédito a usuários
   de  cartão de  crédito para  financiamento de  bens e  de serviços
   adquiridos no exterior. (Res. 2.389)                              

14.Devem   as   administradoras  de   cartões   de   crédito  ajustar
   contratualmente  com seus clientes que o Banco   Central do Brasil
   pode   comunicar  à   Secretaria  da   Receita  Federal  eventuais
   irregularidades  detectadas, bem como adotar  as medidas cabíveis,
   no  âmbito de  sua competência,  no caso  de despesa  realizada no
   exterior  com finalidade  diversa das  previstas neste   capítulo.
   Configurada  essa  hipótese  e  sem  prejuízo  das sanções  legais
   aplicáveis,  deve  ser    promovido  o  imediato  cancelamento  do
   cartão, pelo prazo mínimo de 1 (um) ano. (Circ. 1.936)            

15.No  caso  de  pagamento de  faturas  por  prestadores  de serviços
   turísticos,  consoante  previsto  neste  título,  devem os  mesmos
   manter  em seu poder,  além da  fatura, recibo  ou outro documento
   que  comprove  a  existência  do  débito,  a  relação nominal  dos
   viajantes  para apresentação  ao Banco  Central do  Brasil, quando
   solicitado.  (Circ. 1.936, Circ. 2.792)                           

   SEÇÃO  III - DISPOSIÇÕES COMUNS APLICÁVEIS  AOS CARTÕES DE CRÉDITO
                EMITIDOS NO PAÍS OU NO EXTERIOR                      

    III.1.  Condições Gerais                                         

16.A  empresa brasileira administradora do cartão de crédito  só pode
   operar  na sistemática prevista neste título mediante aprovação do
   Banco  Central do Brasil, à  vista de  pedido   formulado na forma
   do  modelo constante  anexo nº 17  deste capítulo. (Circ. 2.792)  

17.Mensalmente,  a  empresa brasileira  administradora  do  cartão de
   crédito    deve  enviar ao  Banco  Central  do  Brasil  - projeção
   regional  de câmbio da  praça que  jurisdicione a  sede da empresa
   administradora  do cartão,  demonstrativos   contendo o  resumo da
   movimentação  ocorrida  no  mês  imediatamente  anterior, em  que:
   (Circ. 1.936,  Circ. 2.792)                                       

   a) indiquem  o saldo em moeda estrangeira registrado no último dia
      útil do mês nas contas previstas  neste título, comprovando, em
      cada caso,  a natureza  de  eventuais débitos  e  a  origem dos
      créditos;  (Circ. 1.936,  Circ. 2.792)                         

   b) discriminem, separadamente,  por  tipo de  transação  a  que se
      refiram as seguintes informações:(Circ. 1.936,  Circ. 2.792)   

      Cartões Emitidos no País:                                      

      I - total dos gastos com  a aquisição de  bens  e  serviços  do
          exterior;                                                  

      II - saques efetuados no exterior;                             

      III - comissões e despesas de outras naturezas;                

      IV - valor das operações ocorridas em lojas francas no  País;  

      Cartões Emitidos no Exterior:                                  

      I - total dos gastos com a aquisição  de  bens  e  serviços  no
          País;                                                      

      II - saques efetuados no País;                                 

      III - comissões e receitas de outras naturezas;                

      IV - valor das operações ocorridas em lojas francas no  País.  

18.A  empresa  brasileira administradora  do cartão  de  crédito deve
   enviar,  ainda, ao Banco Central do Brasil  - Projeção Regional do
   Departamento de Informática  - até o dia 10 (dez) de cada mês,  em
   meio magnético, de forma consolidada (Circ. 2.792, Circ. 2.836)(*)

   a) a relação  dos gastos ou saques  em moeda estrangeira efetuados
      no mês imediatamente anterior por titular  de cartão de crédito
      emitido no  País, indicando,  além da  bandeira  do cartão,   o
      nome, CGC/CPF ou o número  do passaporte do  titular do cartão,
      quando for  o  caso,  bem  como  a  identificação  do  afiliado
      beneficiário no exterior;                                      

   b) a relação dos valores devidos a residentes no País, decorrentes
      de gastos ou saques efetuados no mês imediatamente anterior por
      titular de cartão de  crédito emitido no  exterior, indicando o
      CGC/CPF, nome, cidade  e estado  do  beneficiário no  País, bem
      como  a  bandeira,    número  do  cartão  do  responsável  pelo
      pagamento no exterior e seu país de origem.                    

19.A  empresa  brasileira administradora  do cartão  de  crédito deve
   manter  em  seu  poder  o  conjunto  dos  documentos, contratos  e
   lançamentos   de   escrituração  que   comprovem   as  informações
   encaminhadas  mensalmente ao Banco Central do Brasil nos termos do
   item   anterior,  bem   como  prestar   esclarecimentos  e  adotar
   providências  necessárias para regularizar as situações porventura
   em desacordo com os dispositivos deste título.  (Circ. 1.936)     

   III.2 - Das transferências financeiras                            

20.O  pagamento ou o recebimento decorrente de  gastos  ocorridos com
   o  uso de cartão de crédito internacional, bem como o pagamento de
   despesas  ou o recebimento de receitas de   outras naturezas devem
   ser  realizados  pela  administradora  brasileira, exclusivamente,
   por  meio de celebração de contrato de câmbio no Mercado de Câmbio
   de Taxas Flutuantes. (Circ. 1.566, Circ. 2.792)                   

21.É  vedado qualquer tipo  de compensação  entre os  pagamentos e os
   recebimentos  de interesse da empresa brasileira administradora do
   cartão   de   crédito,  devendo   esta   celebrar,  separadamente,
   contratos de câmbio pelo total dos valores: (Circ. 2.792)         

   a) pagos pela utilização de cartões de crédito emitidos no País; e

   b) recebidos pela  utilização de  cartões de  crédito  emitidos no
      exterior.                                                      

22.Quando  os  contratos  de  câmbio  relativos  aos  ingressos e  às
   remessas  de  moeda estrangeira  forem liquidados  na  mesma data,
   pode   a movimentação das divisas ser efetuada pelo valor líquido.
   (Circ. 2.792)                                                     

23.Observadas  as  disposições contidas  no  item 4  deste  título, a
   contratação  de câmbio referente aos valores recebidos do exterior
   deve ser realizada: (Circ. 2.792, Circ. 2.836)                 (*)

   a) até  o  dia  15  (quinze)  para os valores relativos à primeira
      quinzena;                                                      

   b) até  o  último  dia  útil  do mês,  para os valores relativos à
      segunda quinzena.                                              

24.Os  pagamentos e recebimentos relativos aos gastos efetuados pelos
   titulares   de   cartão  de   crédito   internacional   devem  ser
   classificados  sob a rubrica   "Viagens   Internacionais - Cartões
   de  Crédito -  aquisição de  bens  e  serviços", aí  incluídas  as
   remessas  realizadas para recomposição do  saldo da conta corrente
   mantida no exterior. (Circ. 2.792)                                

25.As  receitas e as despesas de outras  naturezas decorrentes do uso
   de  cartão de crédito internacional, bem como os saques realizados
   no  exterior  ou no  País, devem  ser  classificadas em  código de
   natureza   apropriado,   ficando  as   respectivas  transferências
   condicionadas,  quando for o caso, a prova de pagamento de imposto
   de   renda  ou  de  sua  isenção  expressamente  reconhecida  pela
   autoridade fiscal competente.  (Circ. 2.792)                      

26.Pode  a administradora de  cartão de  crédito internacional manter
   conta  em banco  autorizado a  operar  em câmbio,  de movimentação
   restrita, devendo ser observadas as seguintes disposições:        

   a) somente pode ser alimentada  com recursos  em moeda estrangeira
      oriundos de compras,  em  bancos e/ou  operadores credenciados,
      pelos  valores correspondentes  às  importâncias  recebidas dos
      titulares  dos cartões internacionais;    (Circ. 1.566,   Circ.
      2.172)                                                         

   b) os  valores mantidos na  conta  destinam-se,  exclusivamente, à
      efetivação de pagamentos devidos a companhias internacionais de
      cartões de crédito pelas utilizações  de cartões brasileiros no
      exterior e em lojas francas, no País;  (Circ. 1.566)           

   c) é vedado o  recebimento da  moeda  estrangeira pelo  titular da
      conta ou sua conversão a moeda nacional.  (Circ. 1.566)        

27.As  remessas  para  cobertura  dos  gastos  ocorridos no  exterior
   devem  ser realizadas no vencimento do  compromisso com a franquia
   internacional,  admitindo-se a  antecipação de  até 3  (três) dias
   úteis  do mesmo. Para acolhimento  dos recursos assim transferidos
   e  operacionalização dos pagamentos pode ser aberta conta corrente
   no  exterior,  ou  utilizada a  mesma  prevista  no  item  3 deste
   título,  cujo  funcionamento é  autorizado pelo  Banco  Central do
   Brasil. (Circ. 1.936)                                             

28.Os  saldos diários da conta no exterior  devem se limitar ao nível
   máximo   determinado  pelo  Banco  Central  do  Brasil  para  cada
   empresa,  aí não  incluídos os  valores devidos às  lojas francas,
   conforme    previsto na  seção  III.3, deste  título,  devendo ser
   promovido   o   ingresso  imediato   no  País   dos   valores  que
   ultrapassarem o referido saldo. (Circ. 1.566, Circ. 2.792)        

   III.3  - Da utilização em loja franca                             

29.O  pagamento de  bens adquiridos  em lojas francas,  autorizadas a
   funcionar  na forma do   Decreto-lei  nº 1.455,  de 07.04.76, deve
   observar as seguintes disposições particulares: (Circ. 1.566)     

   a) o preenchimento dos documentos pertinentes à aquisição dos bens
      deve ser promovido, pela loja  franca vendedora, exclusivamente
      em moeda estrangeira; (Circ. 1.566)                            

   b) a empresa brasileira administradora do  cartão de crédito deve,
      no prazo  pactuado entre  as partes,  não  superior porém  a 30
      (trinta) dias, promover o pagamento à loja franca igualmente em
      moeda  estrangeira,  pelo  valor  devido,  observadas,  no  que
      couber, as disposições contidas  na seção  III.2, deste título;
      (Circ. 1.566, Circ. 2.792)                                     

   c) deve a loja franca, no  prazo de 5 (cinco)  dias úteis contados
      da data do recebimento da moeda estrangeira  na forma da alínea
      "b" anterior, promover  a venda  do  respectivo valor  em moeda
      estrangeira a banco autorizado a operar no Mercado de Câmbio de
      Taxas Livres. (Circ. 1.566)                                    

CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO: Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes - 2                  
TÍTULO  : Exportação de Jóias, Gemas, Pedras Preciosas e de Artefatos
          de Ouro e de Pedras Preciosas - 17                         
---------------------------------------------------------------------

1. Aos  bancos autorizados  a operar  em  câmbio é  permitido cursar,
   exclusivamente  no  Mercado de  Câmbio  de Taxas  Flutuantes,   as
   operações   de  compra   de   moeda  estrangeira   decorrentes  da
   exportação  de jóias,  gemas, pedras  preciosas e de  artefatos de
   ouro e de pedras preciosas. (Circ. 2.172)                         

2. Também  são cursadas ao amparo deste título as operações de câmbio
   em  pagamento de frete e  de seguro decorrentes da  exportação  de
   jóias,  gemas, pedras preciosas e de artefatos de ouro e de pedras
   preciosas. (Circ. 2.202)                                          

3. As  operações de câmbio de que trata  este título subordinam-se às
   mesmas  condições legais e regulamentares  aplicáveis às operações
   de  câmbio de exportação conduzidas no Mercado  de Câmbio de Taxas
   Livres,  inclusive quanto  à faculdade  prevista  no título  19 do
   capítulo 5. (Circ. 2.172, Circ. 2.836)                         (*)

CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO: Exportação - 5                                             
TÍTULO  : Índice do Capítulo                                         
---------------------------------------------------------------------

TÍTULO                                                     NÚMERO    

Adiantamentos sobre Contratos de Câmbio ...................  3       

Alteração de Contrato de Câmbio  ..........................  5       

Baixa de Contrato de Câmbio ...............................  9       

Cancelamento de Contrato de Câmbio ........................  8       

Comissão de Agente ........................................ 13       

Contratação de Câmbio .....................................  2       

Disposições Preliminares ..................................  1       

Documentos Referentes à Exportação ........................  4       

Encargo Financeiro sobre Cancelamentos e Baixas de                   
Contratos de Câmbio de Exportação ......................... 10       

Câmbio Simplificado ....................................... 19    (*)

Exportações Financiadas ................................... 18       

Fornecimento de Combustíveis e Lubrificantes e de                    
Produtos para Uso e Consumo a Bordo de Veículos                      
de Bandeira Estrangeira ................................... 15       

Imposto de Exportação ..................................... 17       

Liquidação do Câmbio ...................................... 11       

Pagamento Antecipado ...................................... 12       

Países com Disposições Peculiares ......................... 14       

Posição Especial ..........................................  7       

Produtos Industrializados Adquiridos no Mercado                      
Interno por Empresas Estrangeiras Contratadas                        
para Pesquisa e Lavra de Petróleo ......................... 16       

Prorrogação de Contrato de Câmbio .........................  6       

ANEXO                                                      NÚMERO    

Modelo de comunicação ao síndico da massa                            
falida da empresa exportadora .............................  1       

Modelo de cobrança do banco sob intervenção                          
ou em liquidação extrajudicial à empresa                             
exportadora ...............................................  2       

Modelo de comunicação do banco sob intervenção                       
ou em liquidação extrajudicial ao síndico da                         
massa falida da empresa exportadora .......................  3       

CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO: Exportação - 5                                             
TÍTULO  : Disposições Preliminares - 1                               
---------------------------------------------------------------------

1. Este capítulo constitui o Regulamento de Câmbio de Exportação.    

2. As  exportações brasileiras de mercadorias e de serviços sujeitam-
   se  à contratação do  câmbio correspondente,  ressalvados os casos
   específicos previstos na legislação e regulamentação em vigor.    

3. Para  os fins e  efeitos do disposto  neste capítulo, considera-se
   como  data  de  embarque a  data  de  emissão  do  conhecimento de
   transporte internacional.                                         

4. O pagamento da exportação deve ser processado mediante:           

  a) crédito do correspondente  valor em  moeda estrangeira em conta,
     no exterior, de banco autorizado a operar em câmbio no País; ou 

  b) entrega  a  banco  autorizado  a  operar  em  câmbio   da  moeda
     estrangeira  em  espécie,  em  cheques  de viagem  ("traveller's
     cheques")   ou   outro   instrumento   financeiro   admitido  em
     regulamentação do Banco Central do Brasil.                      

5. São  vedadas instruções  para pagamento  ou crédito,  no exterior,
   diretamente  ao exportador  ou a  terceiros, de qualquer  valor da
   exportação,  exceto aqueles  relativos a  comissão  de agente  e a
   parcelas  de  outra  natureza devidas  a  terceiros  com pagamento
   assim  ordenado diretamente  nas  cartas-remessa de  documentos ao
   exterior  e  previstos  no respectivo  registro  da  exportação no
   SISCOMEX.                                                         

6. As  vendas de bens ao exterior, por pessoa física ou jurídica, até
   o  limite de  US$10.000,00  (dez mil dólares  dos Estados Unidos),
   ou  o seu  equivalente em  outras moedas,    podem, a  critério do
   exportador, ter as suas respectivas operações de câmbio conduzidas
   ao amparo da  sistemática prevista no  título 19 deste capítulo.  
                                                                  (*)
7. Não  estão subordinados às disposições deste capítulo os ingressos
   de   valores  no  País  relativos   a  encomendas  internacionais,
   conforme  regulamentação específica do Ministério da Indústria, do
   Comércio e do Turismo, obedecidos os seguintes limites:        (*)

   a) quando realizados  por  pessoas jurídicas,  até  o  limite, por
      remessa, de  US$1.000,00 (mil dólares dos  Estados Unidos) ou o
      seu equivalente em outras moedas;                              

   b) quando realizados  por  pessoas  físicas,  até  o  limite,  por
      remessa, de  US$5.000,00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos)
      ou o seu equivalente em outras moedas.                         

8. O  ingresso  de  moeda estrangeira  decorrente  de  vendas  para o
   exterior  que se enquadrem no disposto no item precedente deve ser
   efetuado  em  conformidade com  as  disposições do  capítulo  2 da
   Consolidação das Normas Cambiais - CNC.                        (*)

CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO: Exportação - 5                                             
TÍTULO  : Câmbio Simplificado - 19                                   
---------------------------------------------------------------------

1. Ao  amparo deste título, podem  os bancos autorizados  a operar em
   câmbio  no  País  dar curso  a  operações  de  câmbio simplificado
   decorrentes  de vendas de bens ao exterior,   por pessoa física ou
   jurídica,   até o limite, por operação,  de  US$10.000,00 (dez mil
   dólares  dos  Estados  Unidos)  ou  o  seu  equivalente em  outras
   moedas.                                                           

2. O limite definido no item anterior refere-se, cumulativamente:    

   a) ao valor do contrato de câmbio; e                              

   b) ao valor  da  venda  ao  exterior  registrada  no SISCOMEX  com
      Registro de  Exportação - RE  de  até   US$10.000,00  ou  o seu
      equivalente em  outras  moedas, ou  ao  somatório  dos  REs que
      juntos não excedam  àquele limite,  nele incluídos,  se houver,
      frete, seguro, comissão de agente, etc.                        

3. As   disposições  deste  título   não  se   aplicam  às  seguintes
   hipóteses,  que devem ser  cursadas conforme as  regras gerais que
   regem as exportações brasileiras:                                 

   a) valores  parciais/saldo  de  venda  ao  exterior  originalmente
      negociada em valor superior ao limite estabelecido no item 1;  

   b) exportação em  consignação, ou de produtos  sujeitos a cotas ou
      anuência de órgãos governamentais.                             

4. As operações de câmbio simplificado estão dispensadas de:         

   a) apresentação pelo  exportador, ao banco autorizado  a operar em
      câmbio, dos documentos comprobatórios da operação comercial; e 

   b) vinculação,  pelo  banco  comprador  da  moeda estrangeira,  do
      contrato de câmbio ao respectivo Registro de Exportação - RE.  

5. A  formalização  das operações  de  que trata  este  título ocorre
   mediante  a assinatura  de boleto,  por  parte do  exportador, nos
   moldes do anexo nº 11 do capítulo 1.                              

6. O  registro das operações no SISBACEN, pelos bancos, é efetuado no
   mesmo   dia  da  liquidação  do  contrato   de  câmbio,  em  opção
   específica da transação PCAM300.                                  

7. De   forma  automática,   o  SISBACEN   gera,  para   cada  boleto
   registrado,  um contrato de câmbio de exportação - Tipo 01, com as
   seguintes características:                                        

   a) natureza   da   operação:   "10409   -   Exportação  -   Câmbio
      Simplificado";                                                 

   b) natureza do cliente: "92 - Exportador - Câmbio                 
      Simplificado";                                                 

   c) existência de aval: "0 - sem aval do Governo brasileiro";      

   d) natureza do pagador no exterior: "99 - Não especificados";     

   e) código de grupo: "90 - Outros"                                 

   f) liquidação no mesmo dia da contratação do câmbio.              

8. A   negociação   da   moeda   estrangeira,   formalizada  mediante
   assinatura  do boleto,  pelo exportador,    em banco  autorizado a
   operar  em câmbio no País,  pode ocorrer até 90  dias antes ou até
   90 dias após o embarque da mercadoria.                            

9. As  operações  de  que trata  este  título  não  são  passíveis de
   alteração,   cancelamento,  baixa  ou  contabilização  na  Posição
   Especial,  sendo igualmente  vedado qualquer  tipo de adiantamento
   ao amparo de operações cursadas sob esta sistemática.             

10. A  realização de operações ao amparo deste título implica, para o
   vendedor    da   moeda   estrangeira,   a   tácita   assunção   da
   responsabilidade,  para todos os efeitos  legais e regulamentares,
   pela legitimidade da operação e dos seus documentos.              

11. Deve o cliente vendedor da moeda estrangeira manter os documentos
   que  respaldam  a operação  de câmbio  (boleto,  fatura comercial,
   pedido  ou contrato  mercantil, etc.),  pelo prazo de  cinco anos,
   contados   do  término  do  exercício  em  que  tenha  ocorrido  a
   contratação  do câmbio,  para apresentação  ao   Banco  Central do
   Brasil  quando solicitado.                                        

12. Pelo  mesmo  prazo  indicado  no  item  anterior,  deve  o  banco
   comprador   da  moeda estrangeira  manter em  seu poder  o boleto,
   para apresentação ao  Banco Central do Brasil  quando solicitado. 

13. A  utilização  inadequada  da  sistemática  tratada  neste título
   sujeita   o  vendedor   da  moeda   estrangeira  à   suspensão  da
   possibilidade  de utilizar-se do mecanismo de câmbio simplificado,
   além  das penalidades previstas  nas normas em  vigor, em especial
   no  artigo 23 da  Lei nº 4.131,  de 03.09.1962, com a redação dada
   pelo  art. 72 da Lei nº 9.069,  de 29.06.1995  e  na Lei nº 9.613,
   de 03.03.1998.                                                    

14. Os  ingressos  de  valores  decorrentes  das  vendas  de  bens ao
   exterior  previstas  neste  título  podem  também  ser  conduzidos
   mediante  utilização de cartão de crédito internacional emitido no
   exterior,  devendo ser observadas,  no que  couber, as disposições
   do título 14 do capítulo 2 da CNC.                                











   exterior  previstas  neste  titulo  podem  tambem  ser  conduzidos
   mediante  utilizacao de cartao de credito internacional emitido no
   exterior,  devendo ser observadas,  no que  couber, as disposicoes
   do titulo 14 do capitulo 2 da CNC.