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Institui linha especial de crédito para financiamentos agropecuários no âmbito do PRONAF.
RESOLUCAO N.002547
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Institui linha especial de crédito des-
tinada a financiamentos de investimen-
tos agropecuários ao amparo do Programa
Nacional de Fortalecimento da Agricul-
tura Familiar (PRONAF).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 26.08.98, tendo em vista as disposições
dos arts. 4º, inciso VI, da citada Lei, e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de
05.11.65,
R E S O L V E U:
Art. 1º Instituir linha especial de crédito destinada
a financiamentos de investimentos agropecuários, fixos e semifixos,
ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura
Familiar (PRONAF), a beneficiários do Programa que atendam também aos
quesitos previstos no art. 1º da Resolução nº 2.436, de 21.10.97, se-
gundo declaração de aptidão fornecida por agente credenciado pelo Mi-
nistério da Agricultura e do Abastecimento.
Art. 2º Os créditos de que trata o artigo anterior
ficam sujeitos às seguintes condições:
I - limites:
a) individual: mínimo de R$1.500,00 (um mil e qui-
nhentos reais) e máximo de R$3.000,00 (três mil reais), por opera-
ção, admitida a obtenção de até 3 (três) créditos da espécie por be-
neficiário, consecutivos ou não, em todo o Sistema Nacional de Crédi-
to Rural (SNCR), desde que quitado o empréstimo anterior;
b) coletivo: R$30.000,00 (trinta mil reais), obser-
vado o limite individual por beneficiário e as demais condições esta-
belecidas na alínea anterior;
II - prazo de reembolso: até 5 (cinco) anos, incluída
a carência de até 2 (dois) anos;
III - garantias: embora de livre convenção entre fi-
nanciado e financiador, recomenda-se que as garantias sejam indicadas
no Plano Simples a ser elaborado pela Assistência Técnica;
IV - rebate sobre o saldo devedor: R$700,00 (sete-
centos reais), por beneficiário, no ato do pagamento da última parce-
la ou da liquidação antecipada do financiamento, observado que:
a) caso a última parcela seja inferior ao valor do
rebate, o benefício deve ser complementado em parcelas precedentes;
b) financiamentos individuais não geram direito ao
rebate, sendo o mesmo devido exclusivamente na primeira operação de
crédito coletivo e desde que formalizada com, no mínimo, 10 (dez) mu-
tuários;
c) não faz jus ao rebate o beneficiário que praticar
desvio de crédito.
Art. 3º Fica vedada a beneficiário de crédito "em
ser" sob as condições estabelecidas nesta Resolução a obtenção de ou-
tros financiamentos de investimento ao amparo de recursos controla-
dos do crédito rural, inclusive sob as condições gerais do PRONAF, e
dos Fundos Constitucionais.
Art. 4º Os financiamentos de que trata esta Resolu-
ção serão formalizados:
I - ao amparo de recursos provenientes do Fundo de
Amparo ao Trabalhador (FAT), até o montante de R$100.000.000,00 (cem
milhões de reais);
II - por instituições financeiras que operam com
recursos do sistema Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social (BNDES).
Art. 5º Aplicam-se às operações de que trata esta
Resolução as normas gerais do PRONAF e do crédito rural que não con-
flitarem com as disposições especiais ora estabelecidas.
Art. 6º O parágrafo único do art. 1º da Resolução nº
2.436/97 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º .....................................................
"Parágrafo único. Admite-se, para efeito de apuração da renda
a que se refere o inciso II, rebate de 50% (cinqüenta por cento)
da receita oriunda da avicultura, olericultura, piscicultura,
sericicultura, suinocultura, bovinocultura de leite e fruticul-
tura.".
Art. 7º Ficam as Secretarias de Acompanhamento Eco-
nômico e do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, e de Política
Agrícola, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, autoriza-
das a definir, em conjunto, as medidas complementares necessárias à
implementação do disposto nesta Resolução, que serão divulgadas pelo
Banco Central do Brasil.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 9 de setembro de 1998
Gustavo H. B. Franco
Presidente
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