Revogada Norma
09/09/1998
#35791

Resolução Nº 2.547

Institui linha especial de crédito para financiamentos agropecuários no âmbito do PRONAF.

                        RESOLUCAO N.002547                           
                        -------------------                          


                              Institui linha especial de crédito des-
                              tinada  a financiamentos de investimen-
                              tos agropecuários ao amparo do Programa
                              Nacional  de Fortalecimento da Agricul-
                              tura Familiar (PRONAF).                

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº  4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL,  em sessão realizada em 26.08.98, tendo em vista as  disposições
dos arts. 4º, inciso VI, da citada Lei, e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de
05.11.65,                                                            

R E S O L V E U:                                                     

               Art. 1º  Instituir linha especial de crédito destinada
a  financiamentos de investimentos agropecuários, fixos e  semifixos,
ao  amparo do Programa  Nacional  de  Fortalecimento  da  Agricultura
Familiar (PRONAF), a beneficiários do Programa que atendam também aos
quesitos previstos no art. 1º da Resolução nº 2.436, de 21.10.97, se-
gundo declaração de aptidão fornecida por agente credenciado pelo Mi-
nistério da Agricultura e do Abastecimento.                          

               Art.  2º  Os créditos  de  que trata o artigo anterior
ficam sujeitos às seguintes condições:                               

               I - limites:                                          

               a)  individual: mínimo  de  R$1.500,00  (um mil e qui-
nhentos  reais) e máximo de R$3.000,00 (três mil reais),  por  opera-
ção,  admitida a obtenção de até 3 (três) créditos da espécie por be-
neficiário, consecutivos ou não, em todo o Sistema Nacional de Crédi-
to Rural (SNCR), desde que quitado o empréstimo anterior;            

               b)  coletivo: R$30.000,00  (trinta mil reais),  obser-
vado o limite individual por beneficiário e as demais condições esta-
belecidas na alínea anterior;                                        

              II  - prazo  de reembolso: até 5 (cinco) anos, incluída
a carência de até 2 (dois) anos;                                     

             III  - garantias: embora  de livre  convenção  entre fi-
nanciado e financiador, recomenda-se que as garantias sejam indicadas
no Plano Simples a ser elaborado pela Assistência Técnica;           

              IV  - rebate  sobre o  saldo  devedor: R$700,00  (sete-
centos reais), por beneficiário, no ato do pagamento da última parce-
la ou da liquidação antecipada do financiamento, observado que:      

               a)  caso a última parcela seja inferior  ao  valor  do
rebate, o benefício deve ser complementado em parcelas precedentes;  

               b)  financiamentos individuais  não  geram  direito ao
rebate,  sendo o mesmo devido exclusivamente na primeira operação  de
crédito coletivo e desde que formalizada com, no mínimo, 10 (dez) mu-
tuários;                                                             

               c)  não faz jus  ao rebate o beneficiário que praticar
desvio de crédito.                                                   

               Art.  3º  Fica  vedada  a  beneficiário de crédito "em
ser" sob as condições estabelecidas nesta Resolução a obtenção de ou-
tros  financiamentos de investimento ao amparo de recursos  controla-
dos  do crédito rural, inclusive sob as condições gerais do PRONAF, e
dos Fundos Constitucionais.                                          

               Art.  4º  Os  financiamentos de que trata esta Resolu-
ção serão formalizados:                                              

               I  - ao amparo de recursos provenientes  do  Fundo  de
Amparo ao Trabalhador (FAT), até o montante de R$100.000.000,00  (cem
milhões de reais);                                                   

              II  -  por  instituições  financeiras  que  operam  com
recursos do sistema Banco  Nacional de  Desenvolvimento  Econômico  e
Social (BNDES).                                                      

               Art.  5º  Aplicam-se às operações de  que  trata  esta
Resolução  as normas gerais do PRONAF e do crédito rural que não con-
flitarem com as disposições especiais ora estabelecidas.             

               Art.  6º  O parágrafo único do art. 1º da Resolução nº
2.436/97 passa a vigorar com a seguinte redação:                     

     "Art. 1º  ..................................................... 

     "Parágrafo  único. Admite-se,  para  efeito de apuração da renda
     a que se refere o inciso II, rebate de 50% (cinqüenta por cento)
     da  receita  oriunda da avicultura, olericultura,  piscicultura,
     sericicultura,  suinocultura, bovinocultura de leite e fruticul-
     tura.".                                                         

               Art.  7º  Ficam as Secretarias de Acompanhamento  Eco-
nômico e do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, e de Política
Agrícola,  do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, autoriza-
das  a definir, em conjunto, as medidas complementares necessárias  à
implementação  do disposto nesta Resolução, que serão divulgadas pelo
Banco Central do Brasil.                                             

               Art.  8º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

                              Brasília, 9 de setembro de 1998        


                              Gustavo H. B. Franco                   
                              Presidente                             


Perguntas e respostas

Quais são os limites de crédito individual e coletivo estabelecidos pela Resolução nº 2.547?
O limite individual é de R$1.500,00 a R$3.000,00 por operação, com a possibilidade de obter até três créditos consecutivos ou não. O limite coletivo é de R$30.000,00, respeitando o limite individual por beneficiário.
O que é o rebate sobre o saldo devedor mencionado na Resolução nº 2.547?
O rebate é um desconto de R$700,00 por beneficiário, concedido no ato do pagamento da última parcela ou da liquidação antecipada do financiamento. Este benefício é exclusivo para a primeira operação de crédito coletivo formalizada com, no mínimo, dez mutuários.
Quais são as garantias recomendadas para os financiamentos concedidos pela Resolução nº 2.547?
Embora as garantias sejam de livre convenção entre financiado e financiador, recomenda-se que sejam indicadas no Plano Simples elaborado pela Assistência Técnica.
Qual é o prazo de reembolso dos créditos concedidos pela Resolução nº 2.547?
O prazo de reembolso é de até cinco anos, incluindo uma carência de até dois anos.
O que é a Resolução nº 2.547?
A Resolução nº 2.547 institui uma linha especial de crédito destinada a financiamentos de investimentos agropecuários ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF).
Quais normas gerais se aplicam às operações de crédito da Resolução nº 2.547?
Aplicam-se as normas gerais do PRONAF e do crédito rural, desde que não conflitem com as disposições especiais estabelecidas na Resolução nº 2.547.
Qual é o objetivo da linha especial de crédito instituída pela Resolução nº 2.547?
O objetivo é financiar investimentos agropecuários, fixos e semifixos, para beneficiários do PRONAF que atendam aos requisitos previstos na Resolução nº 2.436, de 21.10.97.
Quais secretarias estão autorizadas a definir medidas complementares para a implementação da Resolução nº 2.547?
As Secretarias de Acompanhamento Econômico e do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, e de Política Agrícola, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, estão autorizadas a definir medidas complementares necessárias à implementação da Resolução.
Quais são as fontes de recursos para os financiamentos previstos na Resolução nº 2.547?
Os financiamentos serão formalizados com recursos provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), até o montante de R$100.000.000,00, e por instituições financeiras que operam com recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).
Quais são as condições para que um beneficiário não faça jus ao rebate sobre o saldo devedor?
O beneficiário não faz jus ao rebate se praticar desvio de crédito ou se o financiamento for individual.

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