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Redefine custos financeiros por insuficiências em recolhimentos compulsórios e conta Reservas Bancárias.
CIRCULAR N. 002838
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Redefine custos financeiros por
deficiências nos recolhimentos
compulsórios/encaixes obrigató-
rios e na conta Reservas Bancá-
rias.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil,
em sessão realizada em 16.09.98, tendo em conta o disposto no art. 66
da Lei nº 9.069, de 29.06.95,
D E C I D I U:
Art. 1º Alterar o art. 1º da Circular nº 2.696, de
20.06.96, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º A instituição financeira que descumprir
as normas relativas à conta Reservas Bancárias incorrerá no pagamento
de custo financeiro sobre as insuficiências registradas nos saldos
diários.
Parágrafo único. O custo financeiro de que trata o
"caput" deste artigo será calculado tomando-se por base a Taxa de
Assistência do Banco Central (TBAN), acrescida de:
a) 12% (doze por cento) ao ano, na hipótese de o
saldo diário da conta Reservas Bancárias ser positivo, porém inferior
à exigibilidade mínima fixada na regulamentação própria;
b) 18% (dezoito por cento) ao ano, na hipótese de
registro de saques "a descoberto" na conta Reservas Bancárias-Em Es-
pécie, independentemente do fato de a instituição financeira estar ou
não sujeita a recolhimento compulsório/encaixe obrigatório sobre
recursos à vista".
Art. 2º Alterar a alínea "a" do parágrafo 3º do
art. 2º da Circular nº 2.696, de 20.06.96, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
"a) a Taxa de Assistência do Banco Central (TBAN)
válida para o último dia útil do período de movimentação, acrescida
de 12% (doze por cento) ao ano".
Art. 3º Alterar o parágrafo 1º do art. 4º da Cir-
cular nº 2.696, de 20.06.96, que passa a vigorar com a seguinte reda-
ção:
"Parágrafo 1º O custo financeiro será calculado
considerando-se os dias úteis, entre datas de ajustes consecutivas,
em que tenha perdurado a deficiência e será devido na data da regula-
rização ou do ajuste subseqüente, prevalecendo a que primeiro
ocorrer, tomando-se por base a Taxa de Assistência do Banco Central
(TBAN) da data da deficiência, acrescida de 12% (doze por cento) ao
ano".
Art. 4º Esta Circular entra em vigor na data de
sua publicação, surtindo efeitos a partir de 18.09.98.
Brasília, 16 de setembro de 1998
Francisco Lafaiete de Pádua Lopes
Diretor
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