Revogada Norma
16/09/1998
#15267

Circular Nº 2.838

Redefine custos financeiros por insuficiências em recolhimentos compulsórios e conta Reservas Bancárias.

                         CIRCULAR N. 002838                          
                         ------------------                          


                                     Redefine  custos financeiros por
                                     deficiências  nos  recolhimentos
                                     compulsórios/encaixes  obrigató-
                                     rios  e na conta Reservas Bancá-
                                     rias.                           

                  A  Diretoria  Colegiada do Banco Central do Brasil,
em sessão realizada em 16.09.98, tendo em conta o disposto no art. 66
da Lei nº 9.069, de 29.06.95,                                        

D E C I D I U:                                                       

                  Art. 1º  Alterar o art. 1º da Circular nº 2.696, de
20.06.96, que passa a vigorar com a seguinte redação:                

                  "Art.  1º   A instituição financeira que descumprir
as normas relativas à conta Reservas Bancárias incorrerá no pagamento
de  custo  financeiro  sobre as insuficiências registradas nos saldos
diários.                                                             

                  Parágrafo  único. O custo financeiro de que trata o
"caput"  deste  artigo  será  calculado tomando-se por base a Taxa de
Assistência do Banco Central (TBAN), acrescida de:                   

                  a)  12%  (doze  por cento) ao ano, na hipótese de o
saldo diário da conta Reservas Bancárias ser positivo, porém inferior
à exigibilidade mínima fixada na regulamentação própria;             

                  b)  18%  (dezoito por cento) ao ano, na hipótese de
registro  de saques "a descoberto" na conta Reservas Bancárias-Em Es-
pécie, independentemente do fato de a instituição financeira estar ou
não  sujeita  a  recolhimento compulsório/encaixe  obrigatório  sobre
recursos à vista".                                                   

                  Art. 2º  Alterar  a  alínea "a" do  parágrafo 3º do
art.  2º da Circular nº 2.696, de 20.06.96, que passa a vigorar com a
seguinte redação:                                                    

                  "a)  a  Taxa de Assistência do Banco Central (TBAN)
válida  para  o último dia útil do período de movimentação, acrescida
de 12% (doze por cento) ao ano".                                     

                  Art. 3º  Alterar  o parágrafo 1º do art. 4º da Cir-
cular nº 2.696, de 20.06.96, que passa a vigorar com a seguinte reda-
ção:                                                                 

                  "Parágrafo  1º  O  custo  financeiro será calculado
considerando-se  os  dias úteis, entre datas de ajustes consecutivas,
em que tenha perdurado a deficiência e será devido na data da regula-
rização  ou  do  ajuste  subseqüente,  prevalecendo  a  que  primeiro
ocorrer, tomando-se por base  a  Taxa de Assistência do Banco Central
(TBAN)  da  data da deficiência, acrescida de 12% (doze por cento) ao
ano".                                                                

                  Art. 4º  Esta  Circular  entra em vigor  na data de
sua publicação, surtindo efeitos a partir de 18.09.98.               

                  Brasília, 16 de setembro de 1998                   


                  Francisco Lafaiete de Pádua Lopes                  
                  Diretor                                            




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