A Resolução Nº 2.550, de 24 de setembro de 1998, do Banco Central do Brasil, dispõe sobre a utilização de serviços prestados por entidades que se dedicam à divulgação de negócios no mercado de renda fixa.
As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil podem utilizar serviços de entidades que divulguem negócios nos mercados financeiro e de capitais por meio de sistemas eletrônicos de disseminação de cotações de ativos de renda fixa, desde que essas entidades:
Estejam credenciadas pelo Banco Central do Brasil;
Forneçam ao Banco Central do Brasil cópia dos respectivos estatutos e regulamentos, bem como de suas modificações posteriores;
Assumam o compromisso de disponibilizar, a qualquer tempo, dados e informações requeridos pelo Banco Central do Brasil sobre todas as operações realizadas no sistema;
Não pratiquem operações por conta própria;
Não executem a liquidação física e/ou financeira das operações realizadas por meio de seus sistemas;
Não exerçam a atividade de custódia.
A inclusão de valores mobiliários de renda fixa nesses sistemas eletrônicos depende de prévia autorização da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
As entidades mencionadas não podem exercer atividades privativas de instituições financeiras. Os serviços podem ser prestados pelas instituições referidas, desde que segregados das demais operações por elas praticadas.
O Banco Central do Brasil está autorizado a baixar normas e adotar medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução, que entrou em vigor na data de sua publicação.