RESOLUCAO N.002548
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Dispõe sobre os limites mínimos de
capital realizado e patrimônio
líquido para a administração de
Fundos de Aposentadoria Programada
Individual - FAPI.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 24.09.98, tendo em vista o disposto nas
Leis nºs 4.728, de 14.07.65, e 9.477, de 24.07.97,
R E S O L V E U:
Art. 1º Estabelecer que, para a administração de
Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, as instituições
às quais facultado o exercício dessa atividade devem possuir capital
realizado e patrimônio líquido não inferiores a R$10.000.000,00 (dez
milhões de reais), sem prejuízo da necessidade do respectivo creden-
ciamento no Sistema de Informações Banco Central - SISBACEN.
Art. 2º Fica alterado, em conseqüência, o art. 5º do
Regulamento anexo à Resolução nº 2.424, de 1º.10.97, modificado pela
Resolução nº 2.466, de 19.02.98, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 5º A administração do FAPI pode ser exercida por banco
múltiplo, banco comercial, caixa econômica, banco de investimen-
to, sociedade corretora de títulos e valores mobiliários, socie-
dade distribuidora de títulos e valores mobiliários ou sociedade
seguradora autorizada a funcionar pela Superintendência de Segu-
ros Privados - SUSEP.
"Parágrafo único. Para a administração do FAPI, a instituição
deve:
I - possuir capital realizado e patrimônio líquido não inferio-
res a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais);
II - estar credenciada no Sistema de Informações Banco Central
- SISBACEN."
Art. 3º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a
adotar as medidas e a baixar normas complementares que se fizerem
necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º Fica revogada a Resolução nº 2.466, de
19.02.98.
Brasília, 24 de setembro de 1998
Gustavo H. B. Franco
Presidente